TJCE - 3000859-71.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162572976
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03/07/2025 00:00
Publicado Citação em 03/07/2025. Documento: 162572976
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162572976
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162572976
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02/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 02/09/2025 ás 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 30 de junho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162572976
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162572976
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30/06/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/06/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160755057
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000859-71.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIWSTON TECNOLOGIA LTDA REU: TOTVS S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato por erro essencial c/c repetição do indébito e afastamento da cláusula de foro com pedido liminar, ajuizada por HIWSTON TECNOLOGIA LTDA em face de TOTVS S.A., ambos qualificados nos autos, visando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade de boletos bancários emitidos em razão de contrato que se alega viciado por erro essencial, bem como a proibição de inclusão do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes e a prática de cobranças extrajudiciais.
A parte autora alega que celebrou contrato com a ré para aquisição de software de gestão empresarial, contudo, após a assinatura, percebeu que o contrato divergiria substancialmente da proposta inicialmente apresentada, suprimindo funcionalidades essenciais e contrariando expectativas legítimas.
Sustenta, ainda, que os documentos contratuais foram firmados sem prévia ciência da integralidade de suas cláusulas, acessíveis apenas por links e QR Codes, o que teria induzido a erro substancial a sua representante.
Afirma que vem tentando, desde junho de 2025, obter administrativamente a resilição do contrato, sem sucesso, continuando a ré a emitir boletos bancários e a realizar tentativas de cobrança, sendo iminente o risco de negativação de seu nome.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato no tocante às cobranças, inclusive quanto à possibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os elementos apresentados pela parte autora, em especial os documentos que evidenciam a divergência entre a proposta comercial inicial e o contrato firmado, os registros de pedidos de cancelamento realizados no sistema da ré, bem como a emissão de boletos bancários sem resposta formal da requerida aos pedidos de resilição, conferem, em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica à tese de erro essencial na formação do contrato, nos termos do art. 138 do Código Civil.
A possibilidade de cobrança de valores significativos - como os boletos nos valores de R$ 45.448,91; R$ 496,25 e R$ 317,03, todos com vencimento em 15/06/2025 - bem como o risco de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, são aptos a configurar o perigo de dano, sobretudo considerando o potencial prejuízo à atividade econômica da empresa autora, com comprometimento de sua imagem, operações e acesso a crédito.
Ainda que as alegações demandem instrução probatória, a manutenção da exigência de adimplemento de valores cuja origem e validade são seriamente contestadas mostra-se desproporcional neste momento processual.
Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) Determinar a suspensão da exigibilidade dos boletos bancários emitidos pela requerida TOTVS S.A., nos valores de R$ 45.448,91; R$ 496,25 e R$ 317,03, todos com vencimento em 15/06/2025, ou quaisquer outros que se refiram ao contrato impugnado, até ulterior deliberação; 2) Determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança direta ou indireta em face da empresa autora, inclusive a inscrição de seu nome - HIWSTON TECNOLOGIA LTDA - em cadastros de inadimplentes, sob pena de Multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de permanência da negativação, limitada inicialmente ao valor de R$ 25.000,00.
Providências Finais: I - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Regional do Cariri para designação de audiência de mediação/conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema.
II - Com a designação da audiência, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a dos termos dos arts. 334, 335 e 344 do CPC, especialmente quanto aos prazos e consequências da revelia.
III - Advirtam-se as partes quanto à obrigatoriedade do comparecimento à audiência, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para transigir, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
IV - Não havendo composição e apresentada contestação, intime-se a autora para apresentar réplica e indicar provas que pretende produzir, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Tendo em vista o risco de dano iminente, determino a imediata citação da requerida para ciência da presente decisão, independentemente da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160755057
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23/06/2025 11:37
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160755057
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23/06/2025 06:31
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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