TJCE - 0219098-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166275070
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166275070
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07/08/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166275070
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31/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161229367
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161229367
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados por JOSE ANDRE PEREIRA DA SILVA em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161229367
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161229367
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22/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161229367
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22/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161229367
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19/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:14
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 07:46
Mov. [60] - Conclusão
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24/10/2024 05:15
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812949-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/10/2024 17:15
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18/10/2024 19:26
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 06:35
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 06:31
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 05:17
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812553-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/10/2024 15:09
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17/10/2024 05:17
Mov. [54] - Entranhado | Entranhado o processo 0219098-39.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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17/10/2024 05:17
Mov. [53] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/10/2024 19:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:21
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 18:47
Mov. [50] - Certidão emitida
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04/10/2024 18:45
Mov. [49] - Informação
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04/10/2024 14:51
Mov. [48] - Improcedência | Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensao da parte autora formulada na peticao inicial, resolvendo o merito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Codigo de Processo Civil.
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13/05/2024 07:32
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 13:09
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804843-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 12:44
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06/05/2024 23:09
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:21
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 19:05
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 13:57
Mov. [42] - Conclusão
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12/04/2024 13:57
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
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12/04/2024 13:57
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
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12/04/2024 13:57
Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro
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12/04/2024 10:52
Mov. [38] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Aracati
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12/04/2024 10:30
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/04/2024 09:52
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/04/2024 09:39
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/04/2024 14:57
Mov. [34] - Incompetência | Portanto, nao havendo qualquer argumento razoavel que justifique o ajuizamento nesta comarca, DECLINO da competencia para conhecer dos pedidos e determino a remessa dos autos ao foro do domicilio do autor. Expedientes necessari
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14/03/2024 10:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934632-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 10:38
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13/03/2024 15:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932774-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 15:34
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07/03/2024 21:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:03
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 18:17
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/03/2024 18:17
Mov. [28] - Documento Analisado
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23/02/2024 16:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 16:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 01:11
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2023 05:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442466-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2023 18:42
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20/10/2023 21:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 11:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0403/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
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19/10/2023 10:16
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/10/2023 18:29
Mov. [20] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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25/08/2023 13:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 13:15
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/07/2023 12:57
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/07/2023 10:40
Mov. [16] - Documento
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18/07/2023 15:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197758-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2023 14:50
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07/05/2023 04:03
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/04/2023 21:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 14:36
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2023 13:13
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/04/2023 01:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 11:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997957-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2023 11:16
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14/04/2023 20:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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14/04/2023 11:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 11:27
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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13/04/2023 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/04/2023 15:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 09:06
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2023 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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