TJCE - 3000728-02.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161124975
-
20/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000728-02.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TOURIZ PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: EMANUELLE CARLA ARAUJO ALVES SAMPAIO INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA PARTE EXEQUENTE/AUTORA) IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOSTHAIS BRITO PAIVAGISELY LIMA DOS SANTOS SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o exequente ajuizou a presente ação executiva com fundamento em débitos condominiais vinculados à unidade nº 1500 do Edifício Touriz, indicando como executada a Sra.
Emanuelle Carla Araújo Alves.
Contudo, não consta nos autos documentação atual que comprove a titularidade dominial, a posse direta ou qualquer outra relação jurídica da executada com o referido imóvel.
Ressalte-se que a ilegitimidade passiva da empresa Fertaper Incorporações Imobiliárias Ltda. - ME foi reconhecida em processo anterior (processo nº 3000323-73.2019.8.06.0024), com fundamento na alegada imissão na posse do imóvel por parte da Sra.
Emanuelle Carla e seu cônjuge.
Todavia, tal sentença foi proferida em fevereiro de 2020, não havendo nos autos elementos que atestem a permanência dessa situação fática na atualidade.
Desse modo, a ausência de comprovação de que a parte executada figura, no momento atual, como proprietária, possuidora ou responsável pelo gozo e fruição da unidade 1500, inviabiliza o regular prosseguimento da execução.
Observa-se ainda que o documento de ID. 153953889, cobrando o débito exequendo foi encaminhado pela ACCESS Administração de Condomínios, o que aponta indícios de prática reiterada de cessão de créditos condominiais a terceiros (cessionários).
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando documentação idônea que comprove a legitimidade passiva da parte executada, mediante demonstração da atual relação jurídica com a unidade condominial n.º 1500, seja como proprietária, possuidora ou beneficiária dos encargos condominiais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, visando à preservação da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da legitimidade ativa e da efetividade da prestação jurisdicional, determino que o exequente se manifeste expressamente, sob as penas da lei, se: a) é o legítimo titular do crédito cobrado, esclarecendo que não houve cessão, parcial ou total, a qualquer título, em favor de terceiro; b) não firmou instrumento contratual ou deliberação assemblear que implique cessão ou sub-rogação do crédito ora executado.
O silêncio ou a prestação de informações inverídicas poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, e eventual responsabilização nos moldes dos arts. 77 e seguintes do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161124975
-
18/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161124975
-
06/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202386-50.2024.8.06.0029
Sebastiao Fernandes Moreira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ferreira Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 15:59
Processo nº 0003466-07.2019.8.06.0062
Delegado de Policia da Comarca de Horizo...
Paulo Henrique Pereira de Lima
Advogado: Luciano Dantas Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 12:41
Processo nº 0002346-92.2019.8.06.0137
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cleilson Lima dos Santos
Advogado: Arthur Santos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 12:19
Processo nº 0003748-14.2019.8.06.0137
Francisco Caio Nascimento da Costa
Advogado: Carla Patricia de Oliveira Pernambuco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 17:23
Processo nº 3002738-26.2025.8.06.0151
Maria Auxilia da Silva Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 12:55