TJCE - 3000409-81.2025.8.06.0170
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169728853
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169728853
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000409-81.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS AMBROSIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o art. 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre existência de litispendência com o processo n. 3000758-17.2025.8.06.0160, sob pena de extinção do processo nestes termos.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169728853
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20/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160888844
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Juarez dos Santos Ambrosio, em face de Banco C6 Consignado S.A, perante este juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a destinação da inicial, a qualificação da parte autora e seu comprovante de endereço indicam domicílio na cidade de Santa Quitéria, Ceará.
A competência territorial está prevista nos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo regra geral que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC), salvo exceções expressamente previstas na legislação.
Ademais, no caso concreto, a designação do juízo competente deve observar a regra da prevenção e adequação territorial.
O entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição, conforme Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Contudo, diante da relação entre o domicílio da parte e o juízo adequado para o processamento da demanda, é possível a declinação para evitar nulidades processuais e garantir a adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, declino a competência para o Juízo competente da Comarca de Santa Quitéria, Ceará, onde reside a parte autora e onde deve ser processada a presente ação.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Expedientes necessários. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160888844
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23/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160888844
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20/06/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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