TJCE - 0200050-95.2022.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
18/07/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Aparecida Sousa Martins (OAB 46758/CE) Processo 0200050-95.2022.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Alexandre Junior Ferreira da Silva - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Pena Base.
Culpabilidade: reprovabilidade comum ao delito.
Antecedentes criminais: não anota antecedentes criminais.
Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la.
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la.
Motivos do crime: são os comuns do tipo penal.
Circunstâncias do crime: o acusado praticou o crime em comento sob o efeito de bebida alcoólica, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6, DJe 16/11/2021).
Valoro, pois, NEGATIVAMENTE a circunstância.
Consequência: são as comuns do tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais.
Observo que incide ao caso a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, 'd', do Código Penal) Súmula nº 545 do STJ.
Sendo assim, aplico tal atenuante na fração de 1/6 que fixo a pena-intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não verifico a presença de majorantes ou minorantes, de modo que fixo em DEFINITIVO a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
DO REGIME DE PENA e OUTRA DISPOSIÇÕES Considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e a quantidade de pena fixada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda.
Diante do regime fixado, incabível a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência, bem como em razão do teor da Súmula nº 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Também não faz jus o condenado à suspensão condicional da pena, porquanto as circunstâncias do crime, conforme avistável acima, foram consideradas como fatores negativos nesta sentença, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena, por análise do teor do art. 77, inc.
II, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, art. 387, inc.
IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Não houve nomeação de defensor dativo atuação de advogado constituído.
Atento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto para o cumprimento de pena, bem como porque respondeu ao processo nessa condição.
Além disso, verifico que não houve representação para prisão preventiva, sendo certo que esta não pode ser decretada de ofício (art. 311 do Código de Processo Penal).
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o órgão de identificação e estatística do Estado; d) Expeça-se guia de execução definitiva. e) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJ; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
24/06/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Informações
-
23/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 12:07
Histórico de partes atualizado
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
28/12/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 22:58
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 21:28
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:13
Documento
-
15/12/2024 22:42
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição
-
10/09/2024 19:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 10:58:00, Vara Única Criminal de Canindé.
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2024 13:00:00, Vara Única Criminal de Canindé.
-
16/11/2023 17:09
Recebida a denúncia
-
13/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 16:38
Juntada de Petição
-
12/11/2023 12:07
Histórico de partes atualizado
-
18/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:23
Mudança de classe
-
17/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2022 15:30
Recebida a denúncia
-
24/11/2022 12:07
Histórico de partes atualizado
-
24/11/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 10:24
Juntada de Petição
-
13/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:42
Expedição de .
-
11/11/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/11/2022 08:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/11/2022 08:55
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 12:04
Declarada incompetência
-
27/10/2022 15:37
Juntada de Petição
-
27/10/2022 12:07
Histórico de partes atualizado
-
24/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 12:37
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/10/2022 12:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/10/2022 12:07
Histórico de partes atualizado
-
21/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:29
Concedida a Liberdade provisória
-
21/10/2022 11:29
Juntada de Petição
-
21/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2022 10:15:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/10/2022 16:37
Distribuído por
-
20/10/2022 12:07
Histórico de partes atualizado
-
20/10/2022 12:07
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097434-17.2015.8.06.0035
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Edson Santos de Lima
Advogado: Kilviane Alexandre Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2021 10:51
Processo nº 0015733-97.2016.8.06.0035
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Andrey Saraiva
Advogado: Jose Augusto Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 17:56
Processo nº 0200125-97.2022.8.06.0089
Policia Civil do Estado do Ceara
Marcelo Henrique do Nascimento Nogueira
Advogado: Fred Joca Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 08:21
Processo nº 3003048-10.2025.8.06.0029
Francisca Rodrigues Dimas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriano Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 09:29
Processo nº 0200192-62.2022.8.06.0089
Policia Civil do Estado do Ceara
Maria Eleandra da Silva Conceicao
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 13:31