TJCE - 0214325-77.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERTRUDES MARIA ARAUJO MONTEIRO CAVALCANTI (OAB 10526/CE), ADV: FRANCISCO CAIO MOREIRA RIBEIRO (OAB 50241/CE) - Processo 0214325-77.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B16ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Graciliano Gomes de SouzaB0 - Conforme disposição expressa no arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção a decisão de ratificação de recebimento da denúncia às fls. 119/122, fica designada Audiência de Instrução, a se realizar de forma remota, para o dia 22 de setembro de 2025, às 09h.
Dados de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/2aa941 Deverão ser intimadas para comparecerem nas datas aprazadas, as seguintes pessoas: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Tatianne Holanda Leitão (Delegada - qualificada à fl. 59), intime-se por meio de ofício; Antonia Mará Paulino Magalhães (policial civil - qualificada à fl. 15), intime-se por meio de ofício.
A defesa não arrolou testemunhas.
ACUSADO: Francisco Graciliano Gomes de Souza (qualificado à fl. 68), requisitado via SAV; Por fim, intime-se o Ministério Público e o Advogado habilitado à (fl. 101) para que compareçam no dia designado. -
28/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:26
Documento Analisado
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27/08/2025 15:23
Expedição de .
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27/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:13
Expedição de .
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26/08/2025 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:39
Decorrido prazo
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17/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO CAIO MOREIRA RIBEIRO (OAB 50241/CE) - Processo 0214325-77.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B16ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Francisco Graciliano Gomes de SouzaB0 - Em tais circunstâncias, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogado o acusado.
Intime-se o acusado, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução.
Caso as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes não residam neste Estado, expeça-se carta precatória apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022.
Salienta-se que o feito possui réu preso, devendo a referida Carta Precatória ser expedida com expressa informação, a fim de que seja dado cumprimento com a devida urgência.
O interrogatório será realizado por videoconferência, tendo em vista a regra do art. 185, §2º, I, do CPP, haja vista a própria competência da Vara e diante do recebimento da denúncia, há fundada suspeita de o réu pertencer a organização criminosa. 2 - Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Recomendação 62/2020 do CNJ, passo a reanálise da prisão do acusado.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não observo evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, pois não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a presente ação penal, se verifica que o feito encontra-se com regular marcha processual, eis que e a denúncia foi recebida em maio do presente ano, estando o feito a designação da audiência a ser tão logo designada pela secretaria, não se podendo invocar de forma alguma desarrazoabilidade, pois o crime imputados ao acusado é grave, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada ao delito.
Na análise da contagem dos prazos processuais penais há que se levar em conta o princípio da razoabilidade na contagem dos prazos processuais, princípio segundo o qual o excesso não se dá pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei.
Os prazos processuais são parâmetros que devem ser seguidos dentro da capacidade do Poder Judiciário em cumpri-los sem desídia ou demora injustificável.
No caso vertente, não há nenhuma morosidade dos servidores públicos que aqui atuam ou até mesmo do Ministério Público que justifique o relaxamento da prisão.
Outrossim, também não vislumbro qualquer causa a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar do acusado, eis que o contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, das sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.
O fato do réu ser suspeito de integrar organização criminosa com forte atuação no Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.
Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória não está embasada tão somente em meras suposições.
Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.
Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.
Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597).
A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Expedientes necessários. -
11/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:16
Recebida a denúncia
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03/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Caio Moreira Ribeiro (OAB 50241/CE) Processo 0214325-77.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Graciliano Gomes de Souza - Vistos etc.
Intime-se o advogado habilitado à fl. 101 para apresentar resposta à acusação do réu Francisco Graciliano Gomes de Souza, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:54
Decorrido prazo
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24/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:58
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 12:44
Recebida a denúncia
-
05/05/2025 19:48
Encerrar análise
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29/04/2025 17:20
Conclusos
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29/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:06
Juntada de Ofício
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28/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:28
Documento Analisado
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28/04/2025 18:28
Expedição de .
-
28/04/2025 16:00
[6ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
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28/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 10:36
Processo Encaminhado a
-
28/04/2025 09:05
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 13:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/04/2025 13:12
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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26/04/2025 10:39
Conclusos
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26/04/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/04/2025 17:01
Distribuído por
-
25/04/2025 10:32
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 10:32
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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