TJCE - 3000002-35.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158388672
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158388672
-
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158388672
-
04/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 10:58
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89061182
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89061182
-
07/07/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89061182
-
06/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2024 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 04:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:32
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71208860
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71208860
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71208860
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71208860
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000002-35.2023.8.06.0012 Promovente: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Promovido: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, registro que a decisão de ID n.º 67198376 decretou a revelia da promovida, em razão da causídica habilitada nos autos ter comparecido à audiência de conciliação na função de preposta, cumulando assim ambas as funções, o que é expressamente vedado pelo Enunciado n.º 98, do FONAJE.
ENUNCIADO 98 - "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro - Aracaju/SE).
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
De acordo com o art. 345, IV do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado - presunção de veracidade - se as alegações de fato formuladas não forem verossímeis.
As alegações do autor devem ser acompanhadas de provas mínimas a lastrear sua pretensão.
Dessa forma, deve o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo.
Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". Pois bem. Narra a parte autora que adquiriu ingressos para os parques da Disney pela promovida, no valor de R$ 2.380,09 (dois mil trezentos e oitenta reais e nove centavos).
No entanto, em razão da pandemia, solicitou o reembolso da compra.
Conta que, no dia 20/05/2021, a promovida informou que os valores seriam restituídos no prazo de 12 (doze) meses, com data limite até 31/12/2022, o que não ocorreu.
Requer a condenação da promovida em danos morais e materiais. Na espécie, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado (art. 373, I, do CPC), sendo verossímeis os fatos narrados.
Consta dos autos comprovante da compra efetuada (ID n.º 53176264) bem como o registro das conversas com o sócio da promovida (ID n.º 53176265), afirmando que o reembolso do valor das entradas se daria até 31/12/2022.
A requerida não nega a retenção do valor despendido pelo autor, manifestando-se pela impossibilidade de restituição, uma vez que foi emitida carta de crédito disponível para utilização posterior pelo requerido.
Assim sendo, a retenção do valor pela Vp Viagens e Turismo Ltda sem que tenha havido o cumprimento do contratado constitui enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento, sendo de rigor a sua devolução ao requerente. No tocante aos danos morais, é evidente que o autor tentou resolver a controvérsia desde o ano de 2021, com falsa promessa de pagamento até 31/12/2023, frustrando a expectativa do consumidor. Ainda, o dano moral resulta da falta de disposição da ré em solucionar o problema de forma voluntária, mostrando-se tal atitude violadora da boa-fé objetiva, princípio geral do direito brasileiro, pois não é pautada pela lealdade, pelo padrão ético, de cooperação e respeito que deve nortear a relação de consumo, devendo, por isso, receber uma reprimenda configurada na imposição do dever indenizar, dado o caráter pedagógico da medida.
Buscando critérios que contrapesem a angústia à qual foi submetido o autor, que decerto ultrapassa o mero dissabor, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de pagamento das custas e honorários advocatícios, razão não assiste ao autor, tendo em vista o que determina o art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 2.380,09 (dois mil trezentos e oitenta reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/11/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71208860
-
03/11/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71208860
-
26/10/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 67198376
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 67198376
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67198376
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67198376
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000002-35.2023.8.06.0012 Na audiência de conciliação de ID 59079045, JÉSSICA ROCHA SCHMITT compareceu como preposta da promovida VP VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia em razão de JÉSSICA ROCHA SCHMITT estar devidamente habilitada nos autos como advogada da parte promovida e não poder cumular a função de preposta com a de patrona.
Fundamento e decido.
Como se verifica dos autos, JÉSSICA ROCHA SCHMITT foi constituída como advogada na procuração de ID 57600620.
Posteriormente, em audiência de conciliação, a mesma advogada compareceu como preposta da pessoa jurídica reclamada, infringindo o Enunciado 98, do FONAJE que dispõe: ENUNCIADO 98 - "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro - Aracaju/SE). Verifica-se que, na audiência de conciliação, a advogada cumulou a função de preposta, porque, embora não constante do termo de audiência, já havia sido constituída como procuradora pela parte.
Em razão disso, decreto a revelia da promovida nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
No mesmo sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO E PREPOSTO NA MESMA PESSOA SIMULTANEAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE E ARTIGO 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA FOI ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000650-64.2013.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 03.09.2013). (TJ-PR - RI: 00006506420138160036 PR 0000650-64.2013.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 03/09/2013, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2013). Desconsidere-se a contestação de ID 59067259.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento (minutar sentença).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67198376
-
24/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67198376
-
23/08/2023 08:42
Decretada a revelia
-
29/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000002-35.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MICHEL SCAFF JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a)), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/05/2023 às 08:50hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 6 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
06/04/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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