TJCE - 3043255-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043255-38.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, ajuizada por LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAÚJO, nos autos qualificado, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE), objetivando a declaração judicial de transferência de qualquer responsabilidade (inclusive a tributária e administrativa) em relação ao veículo HONDA CG 125 FAN, 2007/2007, Placa HYE1502, RENAVAM *09.***.*81-27 com o bloqueio do referido veículo até que se efetive a devida transferência da propriedade do autor, realizando a transferência forçada deste para o comprador do veículo; Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de deferimento da antecipação de tutela (ID: 161143611); citado, o requerido DETRAN/CE apresentou contestação (ID: 165058396); ausência de réplica apresentada (ID: 170181010); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 170673014).
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas.
Em que pese o pedido de sobrestamento do feito em razão da decisão nos autos dos Recursos Especiais n° 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP para definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento para os casos em tela, no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [destacou-se] Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária.
Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que foi proprietário da motocicleta HONDA CG 125 FAN, 2007/2007, Placa HYE1502, RENAVAM *09.***.*81-27, e vendeu o referido veículo em 2015, ou seja, há 10 anos.
No entanto, o comprador ficou responsável pela transferência de titularidade da propriedade, mas deixou de realizar o procedimento regularmente.
Essa situação tem gerado problemas para o promovente, não restando alternativa senão a intervenção do judiciário.
No caso dos autos, deve ser considerado que, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que o vendedor, ora requerente, fique desprovido de solução jurídica para sua querela, quando resta comprovado que não é mais possuidor do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, além de promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público, sendo tal medida prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Destaque-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que o promovente não deverá figurar mais como o proprietário do veículo.
Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta.
Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) (grifo meu) Em outra senda, tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, o regramento tributário não admite que contrato realizado entre particulares produza efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123 Salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dispõe a Lei Estadual 12.023/1992 sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo nas seguintes hipóteses: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (...) III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifo meu) Para fins de delimitação do marco temporal ao qual o requerente deverá ser considerado como responsável solidário pelos encargos tributários vinculadas à posse do veículo, será considerada a citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE como data limite, desvinculando-se a parte autora de eventuais obrigações originadas a partir desta data, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO.
QUANTO AO IPVA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAR-SE MEDIANTE LEI ESTADUAL/DISTRITAL ESPECÍFICA ATRIBUINDO AO ALIENANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO DO VEÍCULO ALIENADO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02164121120228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023).
Inobstante a ausência de transferência perante os órgãos de trânsito, deve ser considerado o fato do autor promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
Nesse sentido, mantém-se o caráter solidário entre a parte autora e o comprador do veículo em relação aos atos neles praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, seguro obrigatório e licenciamento, originados até a data de citação do DETRAN.
Entretanto, a restrição aqui imposta não atinge as questões tributárias, eis que o órgão tributante do IPVA não compôs a presente lide.
Desta feita, cumpre destacar que o autor busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação.
DECISÃO Diante do exposto, julgo, portanto, como PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REQUESTADOS, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelas taxas, multas, pontuações, seguro obrigatório e licenciamento, por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, bem como determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, proceda ao BLOQUEIO\RESTRIÇÃO do automóvel HONDA CG 125 FAN, 2007/2007, Placa HYE1502, RENAVAM *09.***.*81-27, em discussão a fim de que seja realizado o devido procedimento, quando localizado, de regularização da propriedade.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 05 de Setembro de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2025 04:20
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165093190
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165093190
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043255-38.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB - 
                                            
17/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165093190
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15/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 06:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161143611
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24/06/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161143611
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24/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3043255-38.2025.8.06.0001 REQUERENTE: LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o bloqueio do veículo indicado na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que embora a parte autora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não se reveste razoável que a requerente, na condição de antiga proprietária que não detém mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo automotivo descrito no caderno processual. É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Desse modo, o adquirente deve adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome, devendo o antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se submeter à responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de licenciamento e de outras taxas inerentes à propriedade do veículo, tendo registrado Boletim de Ocorrência relatando o acontecido, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC).
Perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no arestos abaixos transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [destacou-se] Por oportuno, cumpre consignar que, ancorado na Teoria da Asserção, segundo a qual o(a) julgador(a) deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do demandante se apresenta bastante e suficiente para acolhimento do bloqueio administrativo do veículo.
Nesta fase de cognição não exauriente, portanto, sua narrativa reveste-se de certa credibilidade, pois seria um contrassenso o autor pugnar o bloqueio do veículo caso estivesse na posse dele.
Nesse ponto, destaque-se o posicionamento do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.
O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.
A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (AI nº: 0032547-03.2013.8.06.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 28/11/2016; Data da publicação: 8/12/2016).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Recurso de Apelação Cível buscando a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a responsabilidade do autor pelos tributos e multas por infração de trânsito decorrente de motocicleta, bem como pelo bloqueio do referido veículo para devida regularização da transferência.
Afirma o autor que transferiu a motocicleta para a terceira pessoa, mas sem que fosse efetuada a comunicação ao DETRAN.
Entende o autor que não teria responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro, requerendo o bloqueio do bem para regularizar a situação. 2- Remessa necessária incabível, uma vez que as parcelas condenatórias não ultrapassam o importe de 100 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, III, do CPC). 3- No caso, a sentença não é contraditória e não apresenta nulidade.
Na verdade, a parte autora, ora apelante, discute o mérito da decisão, no ponto em que imputa responsabilidade solidária ao autor pelos débitos do adquirente desconhecido, na forma do art. 134, do CTB.
Logo, a discussão não trata de nulidade da sentença, mas de impugnação da sentença, isto é, matéria de mérito.
Questão prejudicial rejeitada. 4- Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade do autor, ora apelante, pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. 5- Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do DETRAN/CE.
Precedentes. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Dado o decaimento mínimo do réu, ora apelado, não é justificada alteração da distribuição dos honorários advocatícios feita na sentença, observada a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0007373-63.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ATINENTE À SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PEDIDO REFERENTE AO BLOQUEIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem que, analisando o mérito da contenda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar o bloqueio do veículo indicado na inicial, tanto para seu licenciamento, quanto para sua transferência, a partir do dia da apresentação da contestação, afastando o pleito autoral quanto à ausência de responsabilização solidária pela autuações por infrações de trânsito e débitos tributários. 2. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito (REsp 1659667/SP). 5.
No caso ora analisado, o alienante não logrou comprovar a venda do veículo, tampouco identificou o adquirente, limitando-se a afirmar, sem respaldo em nenhum meio de prova, que vendeu o bem em fevereiro de 2015 a terceiro desconhecido.
Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não há como acolher o pleito atinente à supressão da responsabilidade solidária formulado na inicial. 6.
Sob outro enfoque, tendo em vista que o autor não sabe informar o atual paradeiro do adquirente e nem identificá-lo, compreendo que agiu com acerto o juízo a quo, ao determinar o bloqueio administrativo do veículo em tela, impedindo seu licenciamento, com o fito de localizá-lo e compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada pelo promovente. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.(Remessa Necessária Cível - 0016720-47.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Ressalte-se que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme prescreve o seu art. 233: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na responsabilização por eventuais multas que continuem sendo cometidas pelo(a) suposto(a) atual detentor(a)/posseiro(a)/proprietário(a) do veículo, com reflexo em limitações a seu direito de dirigir.
Assim, defiro a tutela de urgência, determinando o bloqueio do veículo HONDA CG 125 FAN, 2007/2007, Placa HYE1502, RENAVAM *09.***.*81-27, na forma do art. 233, do CTB.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu representante processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161143611
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23/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159814600
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13/06/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3043255-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 597,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAÚJO em face DETRAN, ambos qualificados nos autos. Inicial e demais documentos IDs 159808442/ 159808445. É o relatório.
Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anoto que a parte autora desta ação é pessoa física (LUIS ALBERTO CAMPOS DE ARAÚJO) e o réu, classifica-se devidamente como autarquia vinculada ao setor público (DETRAN), o que preenche exigências do art.5º da Lei federal 12.153/09. Ademais, o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e o valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 520,64,00 (quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos exigidos no art. 2º da mesma norma. Assim, conclui-se ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento desta demanda, pois preenchidos os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Remeta-se independente de decurso do prazo recursal. Fortaleza 2025-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB - 
                                            
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159814600
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12/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159814600
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12/06/2025 14:36
Declarada incompetência
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09/06/2025 21:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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