TJCE - 0021345-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:57
Transitado em Julgado
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26/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Simao Pereira (OAB 39659/CE) Processo 0021345-06.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Massa Falida: Michael Douglas Nascimento dos Santos - Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória com aplicação de Medidas Cautelares, formulado pela defesa de MICHAEL DOUGLAS NASCIMENTO DOS SANTOS, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de acessórios e munições de uso restrito.
A defesa sustenta, em síntese (fls. 1/21), a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada.
Argumenta que o requerente não possui antecedentes criminais, uma vez que teve a punibilidade extinta em processo anterior, e que não há provas de que represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Invoca o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar, requerendo a concessão da liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Juntou sentença de extinção de punibilidade (fls. 22/23).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 27/31).
Sustenta que os fundamentos da prisão preventiva persistem, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 28g de cocaína, 83g de crack, 14g de maconha e 14g de haxixe -, além de petrechos para o tráfico (balança, saquinhos plásticos) e, notadamente, 05 carregadores de pistola, 03 tipos de munições e 02 cadernos com anotações do tráfico.
Argumenta que tais elementos demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. É o sucinto relatório.
Decido.
A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e quando se mostrarem insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas, conforme os artigos 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o fumus comissi delicti está devidamente caracterizado pelos elementos informativos colhidos, em especial o auto de prisão em flagrante (fls. 1/42) e o auto de apresentação e apreensão (fls. 08/09), que descrevem a apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, além de vasto material bélico e de controle do tráfico.
O periculum libertatis, por sua vez, está robustamente configurado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.
A tese defensiva de que a prisão se baseia em premissas frágeis é refutada pela realidade dos fatos.
A apreensão não se limitou a uma pequena quantidade de entorpecentes; ao contrário, foram encontrados variados tipos distintos de drogas, balança de precisão, embalagens e cinco carregadores de pistola e munições diversas.
O arsenal bélico, associado à variedade de narcóticos e aos cadernos de anotações, desconstitui a imagem de um envolvimento eventual ou de menor potencial ofensivo.
Pelo contrário, aponta para uma atividade criminosa organizada, estruturada e de alto risco, que fomenta a violência e a insegurança na comunidade.
A periculosidade do agente não é presumida, mas extraída do modus operandi e do material apreendido em seu poder.
Embora a defesa tenha comprovado que o requerente é tecnicamente primário, diante da extinção de punibilidade em processo anterior (fls. 22/23), é cediço na jurisprudência pátria que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesse cenário de elevada periculosidade, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.
A soltura do requerente, ainda que com monitoramento eletrônico, representaria um risco concreto e iminente de reiteração delitiva, dada a aparente estrutura da atividade criminosa por ele exercida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado por MICHAEL DOUGLAS NASCIMENTO DOS SANTOS, mantendo sua prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:03
Expedição de .
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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