TJCE - 0204545-72.2023.8.06.0296
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:57
Juntada de Petição
-
25/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricarthe Marques de Oliveira (OAB 45585/CE) Processo 0204545-72.2023.8.06.0296 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Stciado: Francisco Romario do Carmo Nascimento - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO ROMARIO DO CARMO NASCIMENTO como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 222/223), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de grande quantidade de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica, que deixo de valorar nessa fase para não incorrer em bis in idem; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu FRANCISCO ROMARIO DO CARMO NASCIMENTO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6, quanto ao crime de tráfico de drogas, haja vista a quantidade da droga (685g de maconha e 269g de maconha do tipo skank), que não foi mensurada na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica o réu FRANCISCO ROMARIO DO CARMO NASCIMENTO condenado em caráter definitivo à pena de em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, uma vez que o réu é tecnicamente primário.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 05, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 13:04
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 13:04
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 13:02
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2025 11:36
Juntada de Petição
-
09/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:36
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 09:28
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:13
Juntada de Petição
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:00
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:45
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:03
Juntada de Petição
-
11/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição
-
01/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 15:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 14:15:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 08:18
Encerrar análise
-
31/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:23
Encerrar análise
-
07/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 21:09
Recebida a denúncia
-
04/05/2024 10:44
Juntada de Petição
-
02/05/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Petição
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 06:42
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 06:42
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:40
Encerrar análise
-
17/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:12
Conclusos
-
16/11/2023 07:12
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2023 07:06
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:38
Evolução da Classe Processual
-
30/10/2023 07:57
Recebida a denúncia
-
27/10/2023 15:37
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2023 15:15
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2023 15:01
Conclusos
-
27/10/2023 12:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/10/2023 12:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/10/2023 12:35
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/10/2023 06:41
Juntada de Petição
-
27/10/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:41
Juntada de Petição
-
27/10/2023 06:41
Expedição de .
-
27/10/2023 06:41
Juntada de Petição
-
17/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/10/2023 15:15
Expedição de .
-
17/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/10/2023 15:15
Reativado processo recebido de outro Foro
-
17/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/10/2023 11:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/10/2023 11:13
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/10/2023 09:06
Juntada de Petição
-
06/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/10/2023 17:02
Expedição de .
-
06/10/2023 17:02
Distribuído por
-
10/07/2023 15:15
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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