TJCE - 0200312-22.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169840083
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169840083
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes MARIA EUNICE RODRIGUES BEZERRA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação nos documentos de ID 168900936.
Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de ID 169828705, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará juntando os dados bancários do causídico e pugnando pelo arquivamento do feito. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido pela exequente em petição de ID 169828705.
Cientifique-se a parte exequente pessoalmente, por mandado, da expedição do alvará judicial em nome de seu patrono.
Intimação dos advogados pelo diário.
Efetivadas as providências acima, arquivem-se os autos.
Tamboril, 20 de agosto de 2025 -
21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169840083
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20/08/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168989704
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168989704
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19/08/2025 00:00
Intimação
Sobre a juntada de comprovante de pagamento da condenação de ID 168900936, manifeste a exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que entender cabível.
Tamboril, 15 de agosto de 2025 -
18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168989704
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15/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167930939
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167930939
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12/08/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, aguarde o recolhimento das custas finais de ID 167489937, cuja parte foi devidamente intimada.
Expedientes necessários.
Tamboril, 07 de agosto de 2025 -
11/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167930939
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11/08/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 12:48
Juntada de custas
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02/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166167918
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166167918
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200312-22.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o réu para pagamento das custas processuais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à dívida ativa do estado.
TAMBORIL/CE, 23 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
23/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166167918
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23/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159933067
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Eunice Rodrigues Bezerra em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora afirma que jamais firmou contrato com a instituição ré, embora tenha identificado descontos mensais indevidos em sua conta, derivados de suposta cédula de crédito bancário.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, conexão, impugnação a justiça gratuita, necessidade de realização de audiência de instrução e ausência de interesse de agir, além de defender a legalidade do contrato, apontando a existência de convergência nas assinaturas e alegando culpa de terceiro.
Foi deferida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 131632694) concluiu pela falsidade da assinatura da autora no documento contratual, infirmando a autenticidade da contratação. É o relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Prescrição e decadência: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2020; Conexão: De fato, verifica-se a existência de ações que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo banco e temática similar.
Contudo, a reunião de processos conexos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não sendo obrigatória.
Considerando que esta ação encontra-se em fase madura para julgamento, com instrução concluída, a medida não se mostra adequada, razão pela qual afasto o pedido de reunião processual.
Impugnação à gratuidade da justiça: A autora goza da presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário.
Da necessidade de realização de audiência de instrução: Entendo pelo seu indeferimento, tendo em vista que as provas já carreadas são suficientes para o deslinde do feito.
Ausência de interesse de agir: É desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos; II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora comprovou documentalmente a ocorrência de descontos mensais indevidos, com destaque para o histórico de consignados de ID. 130923343, com indicação de valores que eram deduzidos diretamente de seu benefício.
Esse documento evidencia a materialidade da violação.
O réu apresentou contrato supostamente firmado com a autora, mas o laudo pericial grafotécnico judicial (ID 136302750) concluiu, de forma técnica e categórica, que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não partiu do punho caligráfico da autora, o que afasta a validade do contrato por ausência de manifestação de vontade (art. 104, II e III, do CC).
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelos riscos de sua atividade nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, a autora sofreu indevida constrição patrimonial, com descontos injustificados e prolongados em sua conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua segurança econômica e sua dignidade, ensejando a fixação da indenização, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro, caso existam, os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159933067
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16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159933067
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14/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:21
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137549295
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137549295
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13/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137549295
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:30
Juntada de laudo pericial
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13/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:57
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 20:31
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
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21/11/2024 12:41
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 09:26
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/11/2024 14:22
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 14:05
Mov. [60] - Petição
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25/10/2024 09:06
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 18:00
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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04/10/2024 08:45
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:38
Mov. [55] - Certidão emitida
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01/10/2024 14:08
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos, etc. Determino a intimacao da parte autora, atraves do seu advogado via DJe, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o envio da documentacao requerida pelo perito, conforme peticao de fls. 302/303. Cumpra-se.
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02/07/2024 12:25
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 11:19
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 10:49
Mov. [51] - Petição
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15/04/2024 08:54
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2024 20:02
Mov. [49] - Certidão emitida
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12/04/2024 20:02
Mov. [48] - Documento
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09/04/2024 15:36
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 14:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 13:52
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26/03/2024 08:37
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 20:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800826-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 20:02
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25/03/2024 20:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800825-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 20:01
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14/03/2024 14:31
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 13:32
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2024 14:22
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:28
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 09:46
Mov. [38] - Petição
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22/02/2024 12:03
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000183-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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15/02/2024 15:03
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 15:31
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 15:28
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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15/12/2023 00:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 13:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:28
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:26
Mov. [30] - Petição
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05/12/2023 09:14
Mov. [29] - Documento
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30/11/2023 15:02
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 10:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 09:02
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/10/2023 21:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802745-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2023 21:39
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26/09/2023 10:07
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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12/09/2023 23:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 14:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 13:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802444-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 12:38
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11/09/2023 14:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 10:48
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 21:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802354-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 21:25
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31/08/2023 08:28
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2023 20:37
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/08/2023 20:37
Mov. [15] - Documento
-
30/08/2023 20:30
Mov. [14] - Documento
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30/08/2023 19:32
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 15:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 12:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802304-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 12:47
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25/08/2023 03:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 13:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 19:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/001065-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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22/08/2023 17:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 17:30
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/08/2023 09:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 23:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802190-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 23:11
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12/08/2023 09:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 15:22
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2023 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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