TJCE - 0211235-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0211235-32.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1D.C.E.C.A.D.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1M.B.S.B0 - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a magistrada titular desta 12ª Vara encontra-se afastada por licença médica e que houve choque de horário com outras audiências a serem presididas pelo Juiz em respondência, Marcelo Durval Sobral Feitosa, redesigno a audiência aprazada para o dia 09/07/25, 13h30, para o dia 29/04/26, 13h30, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:51
Expedição de .
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04/07/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2026 13:30:00, 12ª Vara Criminal.
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25/06/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Mairly Soares dos Santos (OAB 38500/CE) Processo 0211235-32.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M.
P. do E. do C. , D. de C.
E. da C. do A.
D. - Investigado: M.
B. de S. - Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo órgão do Ministério Público contra MIRAMAR BRAGA DE SOUZA, ali qualificado, atribuindo a ele a prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A e 215-A, tudo c/c artigos 69, 71 e 226, II, do Código Penal.
Recebimento da denúncia - fls. 71/72.
Certidão de antecedentes - fl. 78.
Citado(a), nos termos do art. 396 do CPP (fl. 85), o(a) acusado(a), apresentou a resposta à acusação nas fls. 86/89, aduzindo, em suma, inépcia da peça acusatória, ausência de justa causa e ausência de provas, requerendo, pois, a rejeição da denúncia. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que o juízo formado para o recebimento da delatória tem requisitos diferentes daqueles demandados para a prolação de uma sentença condenatória, tratando-se, aqui, de mero juízo de admissibilidade da acusação.
Neste momento processual o princípio que prevalece é in dubio pro societate.
Dito isto, apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia;
por outro lado, a versão do Ministério Público apresenta solidez e verossimilhança suficientes para continuidade do procedimento.
A conduta descrita na denúncia está suficientemente clara, com conduta(s) individuada(s), em nada dificultando a defesa do acusado.
A exordial delatória: I) Não é manifestamente inepta (art. 395, I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II) Demonstra presentes os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, II).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória, a legitimidade ativa e passiva e o interesse de agir. É verificado se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico).
O interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III) Indica justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), ou seja, contém lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Vale salientar que os crimes contra a dignidade sexual muitas vezes não deixam vestígios, como no caso de toques, o que não impossibilita o recebimento da denúncia, visto que a acusação, nestes casos, é geralmente fundamentada em outros elementos de prova.
Em tais casos a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do(a) acusado(a), o que só seria possível quando (art. 415 do CPP): a) provada a inexistência do fato (inc.
I); b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato (inc.
II); c) o fato não constituir infração penal (inc.
III); d) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (inc.
IV), não se aplicando o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade previsto no artigo 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, como acontece, nas peças informativas juntadas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, portanto, o seguimento do feito até julgamento da matéria por sentença final, pois, não obstante as ponderações da dedicada defesa do(a) acusado(a), entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO o recebimento da denúncia já realizado.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 13:30h.
Caso as testemunhas das partes ou o acusado não residam nesta cidade, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s).
Expedientes necessários. -
24/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 01:51
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 01:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:39
Recebida a denúncia
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24/04/2024 18:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 13:30:00, 12ª Vara Criminal.
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05/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:36
Juntada de Petição
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27/03/2024 14:20
Juntada de Petição
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18/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:18
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:51
Recebida a denúncia
-
20/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/02/2024 21:17
Juntada de Petição
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04/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição
-
18/11/2023 16:46
Juntada de Petição
-
23/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Petição
-
28/05/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:13
Juntada de Petição
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10/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 20:56
Conclusos para despacho
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07/04/2023 00:41
Apensado ao processo
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12/03/2023 04:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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