TJCE - 0204246-49.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU SILVESTRIN em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161827091
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161827091
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204246-49.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: BMS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: VARICRED DO NORDESTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS aforada por BMS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de VARICRED DO NORDESTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. 2.
A parte autora requereu a distribuição do presente feito por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0051149-63.2021.8.06.0064, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.
Contudo, o aludido Juízo indeferiu o pedido e determinou a remessa ao setor responsável, sendo o feito redistribuído para esta unidade judiciária. 3.
Os promovidos apresentaram contestações (IDs 115153451/115153464) e a parte autora ofereceu réplica (ID 115153472). 4.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 115153440).
EIS O RELATO. 5.
Considerando que os réus já apresentaram contestações e o autor ofereceu réplica, determino a intimação dos litigantes para informarem o interesse na conciliação e/ou na produção de provas adicionais, especificando-se a finalidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Decorrido o lapso supra in albis, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação, caso existente. 7.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
25/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161827091
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24/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159264517
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204246-49.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Requerimento de Reintegração de Posse] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BMS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: VARICRED DO NORDESTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de restituição de bens móveis com pedido de tutela antecipatória ajuizada por BMS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face de PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e VARICRED DO NORDESTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
A parte autora, em sua petição inicial constante às fls. 1-9 (ID 115153474), requereu a distribuição do presente feito por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0051149-63.2021.8.06.0064, que tramitou perante este mesmo Juízo.
Fundamentou seu pedido na suposta conexão entre as demandas, alegando que a presente ação decorre de fatos relacionados ao contrato de locação que originou a referida execução.
Foram apresentadas contestações e réplica. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A distribuição por dependência é medida excepcional, cabível nas hipóteses de conexão, continência ou quando expressamente determinado por lei, visando à racionalização da atividade jurisdicional e à prevenção de decisões conflitantes.
No presente caso, a parte autora sustenta a existência de conexão entre esta ação e a Execução de Título Extrajudicial nº 0051149-63.2021.8.06.0064.
Contudo, da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte requerente.
A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações.
A Execução de Título Extrajudicial nº 0051149-63.2021.8.06.0064, conforme se extrai da própria narrativa autoral e dos documentos acostados (fls. 92-111, ID 115154240), teve como objeto a cobrança de débitos locatícios e encargos contratuais inadimplidos, oriundos do contrato de locação firmado entre as partes.
A causa de pedir daquela demanda executiva residia, portanto, no inadimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo extrajudicial.
O pedido, por conseguinte, era a satisfação do crédito exequendo.
A presente Ação de Restituição de Bens Móveis,
por outro lado, possui causa de pedir e pedido manifestamente diversos.
A autora alega que, após a quitação do débito objeto da execução, mediante acordo homologado judicialmente, as requeridas teriam retido indevidamente bens móveis de sua propriedade que guarneciam o imóvel locado.
Assim, a causa de pedir desta ação é a suposta prática de ato ilícito consistente na retenção indevida de bens, fato este que, segundo a narrativa inicial, é posterior ao adimplemento da obrigação que ensejou a execução.
O pedido, por sua vez, consiste na restituição dos referidos bens ou, subsidiariamente, em indenização correspondente.
Evidencia-se, pois, que a presente demanda versa sobre fato novo, distinto daquele que constituiu o objeto da execução, qual seja, a suposta retenção dos bens após a extinção da obrigação exequenda.
Ademais, e de crucial importância para o deslinde da questão, o processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0051149-63.2021.8.06.0064, ao qual se pretende a vinculação por dependência, encontra-se extinto e arquivado.
Conforme se verifica da sentença de fls. 75-76 (anexada pela autora às fls. 106-107, ID 115154240), proferida em 22 de junho de 2021, o referido feito executivo foi extinto com resolução de mérito, em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A certidão de fls. 83 (anexada pela autora à fl. 110, ID 115154240) atesta o trânsito em julgado da referida sentença na mesma data de sua prolação, e a certidão de fls. 84 (anexada pela autora à fl. 111, ID 115154240) comprova a baixa e o arquivamento definitivo dos autos em 28 de julho de 2021.
A presente ação, por sua vez, somente foi distribuída em 20 de julho de 2022, ou seja, aproximadamente um ano após a extinção e o arquivamento do processo paradigma. É cediço que a finalidade da reunião de processos por conexão é propiciar o julgamento simultâneo das causas, evitando-se decisões contraditórias e promovendo a economia processual.
Tal desiderato resta inviabilizado quando um dos feitos já se encontra sentenciado e arquivado, não havendo mais qualquer ato processual a ser nele praticado que justifique a apensação ou a distribuição por dependência.
A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica obstam a reabertura de discussão em processo findo para fins de conexão com nova demanda.
A jurisprudência, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ).
Embora a súmula mencione "julgado", a extinção do processo executivo por sentença homologatória de transação, que resolve o mérito da execução, equipara-se, para os fins de obstar a reunião por conexão, a um processo já sentenciado.
Portanto, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre a presente ação e a Execução de Título Extrajudicial nº 0051149-63.2021.8.06.0064, e estando esta última definitivamente extinta e arquivada antes mesmo da propositura da presente demanda, não se configuram os requisitos legais para a distribuição por dependência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de distribuição por dependência da presente Ação de Restituição de Bens Móveis com Tutela Antecipatória (Processo nº 0204246-49.2022.8.06.0064) à Execução de Título Extrajudicial nº 0051149-63.2021.8.06.0064.
Determino, por conseguinte, a REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO para que seja efetuada a sua redistribuição por sorteio, observadas as classes processuais e as regras de competência aplicáveis.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159264517
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16/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159264517
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05/06/2025 15:34
Declarada incompetência
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11/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:32
Juntada de Certidão (outras)
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02/11/2024 14:59
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 14:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836854-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 14:14
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22/08/2024 03:44
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2024 Teor do ato: Tendo em vista a peticao de fl. 227, renove-se a tentativa de citacao da re Varicred por mandado. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contes
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20/08/2024 02:34
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2024 Teor do ato: por ato ordinatorio fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art.
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19/08/2024 12:42
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | por ato ordinatorio fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 436 e 437 do CPC.
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28/06/2024 05:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:42
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23/05/2024 10:48
Mov. [34] - Certidão emitida
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23/05/2024 10:47
Mov. [33] - Documento
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27/03/2024 17:44
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/008005-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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03/12/2023 11:14
Mov. [31] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao de fl. 227, renove-se a tentativa de citacao da re Varicred por mandado. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 220/226, no prazo de 15 dias.
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11/07/2023 11:36
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 11:33
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/03/2023 10:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807080-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/03/2023 10:44
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15/02/2023 17:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01805274-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 17:22
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14/02/2023 21:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 02:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 12:47
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 12:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/02/2023 12:36
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2023 12:36
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/02/2023 13:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/02/2023 13:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/01/2023 15:03
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/01/2023 08:55
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/01/2023 08:53
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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25/01/2023 05:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01801997-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2023 18:02
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09/12/2022 10:17
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/12/2022 10:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/11/2022 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 11:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 11:43
Mov. [9] - Expedição de Carta
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21/11/2022 11:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/11/2022 11:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/11/2022 10:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2022 16:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2022 16:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/10/2022 21:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Referida Vara homolou acordo firmado entre as partes relativo ao contrato cujas devolucoes de bens ora se requer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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