TJCE - 0052945-89.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:52
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/08/2025 15:19
Decorrendo Prazo
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06/08/2025 15:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/08/2025 14:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052945-89.2021.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Rafael Feitosa dos Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DA DEFESA.
CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14, DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA DE RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA, DE FLS. 171/178, QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA, PERMITE A FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI, SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NA SEGUNDA FASE, CONSTOU (FL. 177): CONQUANTO O RÉU NÃO TENHA SIDO INTERROGADO, SENDO DECLARADA A SUA REVELIA, VERIFICO QUE HOUVE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, DEVENDO SER RECONHECIDA À ESPÉCIE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CABENDO DESTACAR QUE, CONSOANTE JÁ DECIDIU O STJ, (...).
NO ENTANTO, DEIXO DE APLICA-LA EM RAZÃO DA PENA ESTAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PERMITIDO (SÚMULA 231, DO STJ).
PENA INALTERADA NESTA ETAPA.
COM FEITO, REFERIDO ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA Nº 231, DO STJ, QUE DISPÕE QUE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS A RESPEITO DA INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE CITADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA, NÃO PERMITE A FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚM. 231 DO STJ; TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 0050600-17.2020.8.06.0055, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/04/2022; TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 0050471-37.2020.8.06.0176, REL.
DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/11/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO A PENA IMPOSTA DE OFÍCIO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:10
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:07
Mover Obj A
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04/08/2025 15:07
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/08/2025 16:16
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:20
Disponibilização Base de Julgados
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30/07/2025 15:50
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/07/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0052945-89.2021.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Rafael Feitosa dos Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do (a) 1ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
21/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:06
Inclusão em Pauta
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21/07/2025 03:02
Para Julgamento
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18/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/07/2025 09:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/07/2025 11:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 16:39
Registrado para Retificada a autuação
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27/06/2025 16:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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