TJCE - 0201751-65.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ELOISA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23285053
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201751-65.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ELOISA DOS SANTOSAPELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe condenação a título de danos morais. 2.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório dos descontos efetuados, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 3.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de um recurso de apelação interposto pela autora Eloisa dos Santos objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Tauá(CE), em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte consumidora/autora/apelante em face de União Seguradora S/A.- Vida e Previdência.
A decisão do juiz ocorreu com base nas alegações e na documentação juntada nos autos, decidindo pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado em restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, e em dobro em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, negando a condenação em danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, (ID 18030980) requer a reforma da sentença, pleiteando condenação a título de danos morais. Intimado o apelado, não apresentou contrarrazões, (ID 18030985).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público porque a questão é exclusivamente patrimonial, não envolve o interesse de incapazes, nem exsurge de cunho transindividual (art. 178, CPC).
Este é o relatório. VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a condenação a título de danos morais. Na inicial, a parte autora/apelante narra que está ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Na sentença, o juízo a quo entendeu pela parcial procedência do pleito autoral, declarando nula a contratação, determinando a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, e em dobro, somente para os descontos efetuados após 30/03/2021.
A irresignação recursal da parte consumidora, tem por fundamento o direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos. DOS DANOS MORAIS Quanto a irresignação da parte apelante, no que se refere aos danos morais, entendo que o pedido não merece ser acolhido, posto que sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas da apelante correspondem a um valor irrisório, de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), correspondendo a menos de 5% (dez por cento) de seu benefício, não sendo comprovado nos autos que a quantia afetaria sua subsistência. Neste diapasão, não é possível observar ofensa aos direitos de personalidade do consumidor como no caso de uma negativação indevida, ocorrendo apenas transtorno cotidiano inerente às práticas comerciais, motivo pelo qual entendo pelo não cabimento de indenização a título de danos morais, mantendo a decisão do juiz a quo. PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em face da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa em virtude da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23285053
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13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285053
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de ELOISA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299976
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299976
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30/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299976
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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