TJCE - 0270199-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159548382
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0270199-81.2024.8.06.0001 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor LITISCONSORTE: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu LITISCONSORTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MDL COMERCIO E SERVIÇOS-EIRELLI em face de ato da gerente de central de fiscalização administrativo de contratos do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Inicialmente o feito fora distribuído à 38ª Vara Cível desta Comarca, todavia, tal juízo declinou da conpetência para este, sob o fundamento da ocorrência de Conexão com o processo nº 0259385-10.2024.8.06.0001. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Tenho-me por incompetente para processar o feito.
Explico.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 726.035/RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que, conquanto a sociedade de economia mista ostente a natureza de pessoa jurídica de direito privado, ao executar atos por delegação da União, assume, para fins de impetração de mandado de segurança, a inequívoca condição de autoridade federal.
Desse modo, afigura-se inarredável, sob uma perspectiva sistemática, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de tais feitos. Na mesma linha já se posicionou o ETJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB.
CONCURSO PÚBLICO .
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Cuida-se de agravo de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, praticado em razão de processo seletivo público para o cargo de Analista Bancário 1, Polo CE2, realizado por aquela sociedade de economia mista. 2.
A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora .
Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso do BNB. 4 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0627080-23.2015 .8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
ACORDA a Oitava Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste .
Fortaleza, 26 de janeiro de 2016.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr.
Antônio Pádua Silva Relator - Portaria 1356/2015 (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627080-23 .2015.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015, Data de Julgamento: 26/01/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO LEILOEIRO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL .
AUTORIDADE COATORA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 64, § 4º, DO CPC MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao leiloeiro do Banco do Nordeste do Brasil S.A . 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu que "( ...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 3.
Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal) . 4.
No caso dos autos, o Banco do Nordeste do Brasil é uma sociedade de economia mista federal e, como a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é considerada pela jurisprudência como federal.
Nessa perspectiva, verifica-se que a medida liminar foi concedida por juiz incompetente. 5 .
De acordo com o § 4º do art. 64 do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.". 6 .
Agravo de Instrumento conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Mandado de Segurança e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06265466920218060000 CE 0626546-69.2021 .8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Desnecessárias maiores considerações.
Desta feita, dou-me por incompetente para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Divergindo o entendimento ora esposado, aquele Juízo declinado poderá suscitar o conflito de competência pertinente.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159548382
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13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159548382
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06/06/2025 19:36
Declarada incompetência
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07/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:45
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2024 19:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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