TJCE - 3001172-71.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 09:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2025 03:12
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164007353
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164007353
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164007353
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164007353
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3001172-71.2025.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial conforme despacho proferido ao ID 157290186, a parte promovente não cumpriu a determinação judicial, visto que apresentou comprovante de residência cujo endereço está localizado na cidade de João Pessoa/PB. (ID 161403165) Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164007353
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09/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164007353
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07/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 03:53
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157290186
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157290186
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001172-71.2025.8.06.0012 Conforme ID 155913012, a promovente anexou aos autos boleto bancário como comprovante de residência. Cumpre ressaltar que a comprovação da residência por meio de documento idôneo é requisito essencial no âmbito do Juizado Especial, uma vez que a competência territorial nessa Justiça especializada possui caráter absoluto.
Nesse sentido, ao se realizar uma interpretação teleológica da Lei n.º 6.629/79, verifica-se que a norma exige documentos que atestem a permanência e continuidade do requerente no endereço indicado como domicílio, o que, no caso concreto, não se evidencia no documento anexado pela autora.
Outrossim, verifico que a autora anexou links para fins de demonstração das alegações.
Ocorre que segundo as diretrizes do Comitê de Governança da Segurança da Informação de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP) do Tribunal de Justiça do Ceará, links externos não serão aceitos como provas nos processos, devendo a parte juntar o arquivo em formato compatível com o PJE, sob pena de desconsideração da prova.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos: A) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, emitido nos últimos 3 (três) meses, nos moldes da Lei n.º 6.629/79, ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo próprio requerente, conforme os termos da Lei n.º 7.115/83, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
B) Excluir links externos como meio de prova, substituindo-os por documentos compatíveis com o PJE. Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157290186
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157290186
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13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290186
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13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290186
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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