TJCE - 3001196-06.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167178582
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167178582
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167178582
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
E-mail:[email protected] - contato: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 e 99845-0375 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001196-06.2025.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: SIDERLANDIA VIEIRA GOMES BRITO REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Redesigno sessão de Conciliação para a data de 26.09.2025 às 10:00, na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
O link da sala de audiência virtual é:https://link.tjce.jus.br/de90c9 BARBALHA/CE, 31 de julho de 2025.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 . -
05/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167178582
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31/07/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 11:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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31/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160351408
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19/06/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001196-06.2025.8.06.0043 AUTOR: SIDERLANDIA VIEIRA GOMES BRITO REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Recebidos I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III- Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento/realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. IV- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); V- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); V- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VI- No mesmo ato, ficam as partes intimadas para, após o prazo de réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VII- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160351408
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160351408
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18/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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11/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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