TJCE - 0282268-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 156867965
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282268-82.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARILIA EMANUELE DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Marília Emanuele do Nascimento Lima contra o Banco BMG S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, que defende a ausência de interesse processual por parte da autora.
Alega o réu que a parte autora não buscou solucionar o litígio na via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, argumento este embasado no artigo 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a harmonização das relações de consumo e o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos.
A parte ré ainda se baseia em decisões jurisprudenciais que têm entendido pela necessidade do exaurimento da via administrativa antes da judicialização do conflito.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, a jurisprudência mais atual considera que, para o ajuizamento da ação, basta a insatisfação do consumidor com o serviço prestado, não sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
Assim, não há que se falar em carência de ação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte demandada Banco BMG S.A. aduz a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Argumenta que, observando-se que a presente demanda só foi proposta em 07/12/2023, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 07/12/2020, tendo em vista que atingidos pela prescrição. Conforme a Súmula 297 do STJ, e art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tornando-a a questão incontroversa. Tratando-se, especificamente, sobre as prejudiciais de méritos, entendo que uma vez configurada a relação de consumo, cumpre observar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos prazos de decadência e prescrição.
Em razão da falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Senão vejamos: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - Pessoa física - Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual- Impugnação- Rejeição: - Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o benefício da gratuidade processual.
APELAÇÃO -AÇÃO PESSOAL- PRESCRIÇÃO- ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica- Ação pessoal -Prazo específico previsto na legislação - Inexistência - Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 - Aplicabilidade- Pedidos indenizatórios- Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Pleitos indenizatórios que devem observar o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Prescrição não verificada.
APELAÇÃO - CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - OCORRÊNCIA. - Contrato de cartão de crédito- Reserva de Margem Consignada - Desconto - Possibilidade - Ciência prévia do consumidor - Necessidade: - Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo ilícito a ser indenizável.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000348-83.2023.8.26.0296 Jaguariúna, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Idêntica orientação é adotada por outros Tribunais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)" ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.
TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O julgamento do recurso deve pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos. 2.
In casu, o douto Juiz de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 5 (cinco) anos, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido. 3.
No entanto, segundo o colendo STJ: "Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário." ( AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). 4 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do eminente relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00093011520188060028 Acaraú, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - PREJUDICIAIS DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE - COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA ABUSIVA - NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA AVENÇA - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na obrigação de trato sucessivo o termo inicial da decadência se renova a cada prestação. "A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" ( AgInt no AREsp 1234635/SP).
Se o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a adequação da taxa de juros.
Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-MT - AC: 10044410320208110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) No contrato em discussão, portanto, por ser contrato bancário, está sujeito ao prazo prescricional decenal (vigência do CC/2002).
Portanto, INDEFIRO a prejudicial.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual, e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide gira em torno da alegação da autora de que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado, quando, na verdade, seu interesse era obter um empréstimo consignado convencional.
A autora alega falta de clareza e adequação nas informações prestadas pela instituição financeira, configurando falha no dever de informação e boa-fé, resultando em um contrato que excedeu quatro vezes o valor do crédito inicialmente estabelecido.
Os pontos controvertidos são: a autora afirma que foi induzida ao erro durante a contratação, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional; a autora alega que a instituição financeira não cumpriu com o dever de informação adequado; o réu argumenta que a autora tinha plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado; o réu contesta a prescrição dos direitos alegados pela autora, sustentando que o prazo é de três anos, conforme o Código Civil; a autora contesta essa prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor, apontando que o prazo seria de cinco anos; o réu argumenta que não houve prática abusiva ou taxa de juros excessiva; a alegação da autora de que nunca recebeu faturas detalhadas do cartão.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais com instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); dever de informação clara e suficiente ao consumidor nos termos dos arts. 6º, III, 46, 52 e 54-B do CDC; nulidade de cláusulas contratuais abusivas conforme art. 51 do CDC; prescrição quinquenal para reparação de danos conforme art. 27 do CDC; inexistência de dano moral na ausência de prova de prejuízo grave à personalidade do consumidor (art. 186 e 927 do CC); art. 14, §3º, I e II do CDC, que trata das excludentes da responsabilidade.
Distribuição do ônus da prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156867965
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11/06/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156867965
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02/06/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:04
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 19:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 10:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193858-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 10:24
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24/06/2024 19:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 21:14
Mov. [21] - Documento Analisado
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20/06/2024 12:05
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:51
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/04/2024 09:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 22:53
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/03/2024 22:28
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/03/2024 21:36
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/03/2024 11:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954159-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/03/2024 11:22
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06/02/2024 18:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:39
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:42
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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15/01/2024 08:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811376-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2024 08:03
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09/01/2024 18:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 09:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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08/01/2024 09:47
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/01/2024 04:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802169-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/01/2024 11:35
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12/12/2023 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2023 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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