TJCE - 0639025-29.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
12/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639025-29.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Luiz Jorge Menegassi Fernandes - Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) -
10/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/09/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
03/09/2025 11:16
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
03/09/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 07:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 07:17
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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30/07/2025 15:01
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:01
Decorrendo Prazo - Ofício
-
11/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:59
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639025-29.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Luiz Jorge Menegassi Fernandes - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 7 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) -
09/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:44
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
04/07/2025 20:44
Interposição de REsp/RE/RO
-
04/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 11:41
Decorrendo Prazo
-
11/06/2025 11:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/06/2025 11:38
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639025-29.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Luiz Jorge Menegassi Fernandes - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar provimento ao apelo de Banco do Brasil S/A e não conhecer do apelo de Luiz Jorge Menegassi Fernandes conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA CONTRAPARTE NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.I.
CASO EM EXAME1.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, TENDO O FEITO SIDO CONVERTIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA.
NA SENTENÇA, O JUÍZO RECONHECEU QUE DESDE O ANO DE 2005 JÁ EXISTIA CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, MAS QUE O BANCO SÓ REQUEREU A CONVERSÃO EM OUTUBRO DE 2017.
A PARTE CREDORA, POR SUA VEZ, ALEGA QUE NÃO OCORREU DESÍDIA.
JÁ A PARTE EXECUTADA TAMBÉM RECORREU, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.ANALISAR SE HOUVE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O EXAME ACURADO DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO CADERNO PROCESSUAL LEVAM A CRER QUE A PARTE APELANTE NÃO DEIXOU DE ATUAR BUSCANDO O DESLINDE DA SITUAÇÃO, TENDO O SEU DIREITO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES.
ADEMAIS, PERCEBE-SE QUE, ALÉM DISSO, A POSTERGAÇÃO DA AÇÃO POR VÁRIOS ANOS TAMBÉM SE DEVE, EM PARTE, PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VISTO QUE O FEITO CHEGOU A FICAR ANOS SEM A APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS, CONFORME JÁ RELATADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.CONSOANTE REGRAMENTO NORMATIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÁ PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO SE OPERANDO TAL EFEITO CASO FIQUE CARACTERIZADA A INÉRCIA DO AUTOR.
OUTROSSIM, NÃO PODE O JURISDICIONADO SER PREJUDICADO POR CAUSA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELO DA CONTRAPARTE NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CARACTERIZA QUANDO NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE, NÃO PODENDO ESTA SER PREJUDICADA PELA FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 240, §§1º, 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP: 1929370 MT 2021/0201271-4, RELATOR O MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 6/10/2023; STJ, AGINT NO RESP: 1786859 PE 2018/0332594-0, RELATOR O MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 18/3/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0138987-93.2008.8.06.0001, RELATOR O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 28/8/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/8/2024; E TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0886350-25.2014.8.06.0001, RELATOR O DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 10/4/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/4/2024.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, E PARA NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE RÉ/EXEQUIDA, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025. . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) -
10/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:56
Mover Obj A
-
10/06/2025 19:56
Mover Obj A
-
09/06/2025 17:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/06/2025 17:48
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Acórdão
-
06/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
06/06/2025 09:00
Julgado
-
05/06/2025 12:23
Inclusão em Pauta
-
30/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/05/2025 08:57
Para Julgamento
-
23/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:36
Para Julgamento
-
15/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/05/2025 14:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:06
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição
-
30/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/09/2024 16:41
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
06/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/05/2024 18:42
Juntada de Petição
-
07/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
16/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/04/2024 10:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/03/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
21/03/2024 14:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:37
Inclusão em Pauta
-
12/03/2024 10:36
Para Julgamento
-
04/03/2024 13:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:02
Juntada de Petição
-
06/12/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
06/11/2023 22:06
Registrado para Retificada a autuação
-
06/11/2023 22:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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