TJCE - 0203548-98.2023.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:45
Transitado em Julgado
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Oliveira Mendes (OAB 40651/CE) Processo 0203548-98.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Regional de Taua - Autuado: Gean Nunes de Oliveira - 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base em incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GEAN NUNES DE OLIVEIRA, acusando-o da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia que: "(...) Segundo consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27.05.2023, por volta das 11h15min, na Rua Santa Clara, 34, bairro Santa Maria - Pedra Branca/CE, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em favor da vítima, genitora do increpado, ao aproximar-se e ameaça-la de Morte. (...)." Auto de Prisão em flagrante nas folhas 5/32, verificando que o réu fora preso em 27/05/2023.
Certidão de antecedentes criminais às fls. 35/38.
Decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva às folhas 41/44.
A denúncia foi recebida em 31/05/2023 (fl. 68).
Citado (conforme fl. 76), o réu não apresentou defesa (fl.77), sendo-lhe nomeado defensor público (fl. 78), que apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas (fls. 84/87).
Não havendo fundamento para a absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada designação de audiência de instrução (fl. 88).
Na instrução processual foi ouvida vítima Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira e as testemunhas de acusação, José Wagner de Souza Veríssimo e Lucas Parente de Oliveira.
Não havendo testemunhas de defesa, fls. 152/153 e 156.
Alvará de soltura do réu, fls. 166/167, com a informação de que fora posto em liberdade no dia 07/09/2023.
O réu foi interrogado às fls. 215/216.
As partes não postularam por diligências, apresentando, por conseguinte, suas respectivas alegações finais orais.
O Ministério Público, em alegações finais, ratifica o teor da denúncia apresentada às fls. 219/223 e requer a condenação do réu nos termos da denúncia.
Ao seu turno, a defesa em suas alegações finais, requereu a absolvição do denunciado pela ausência de provas, subsidiarimente, que seja absolvido por atipicidade da conduta relativamente ao crime; em não sendo atendido, que seja desclassificado o crime para a medida prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; que seja decretada a pena base no mínimo legal e a aplicação das benesses contidas no art. 65, III, "d" do Código Penal, diante da confissão espontânea do réu, fls. 239/247. É o relatório.
Fundamento e decido, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
II FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, uma vez que se trata de Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, no contexto da violência doméstica contra mulher.
Verifica-se, então, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem questões preliminares suscitadas, não havendo causas prejudiciais, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Do descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgencia art. 24-A, da Lei 11.340/06 Materialidade.
A materialidade do delito em questão, descrito nos arts. 24-A, da Lei 11.340/06, encontra-se sobejamente caracterizada pela oitiva da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 156).
Autoria.
A autoria em relação ao acusado é incontroversa, uma vez que a ofendida é categórica ao afirmar: (...) que o acusado, estava dentro de casa juntamente com ela e o pai dele; que no dia dos fatos, o acusado estava em casa, alterado, tendo saído e depois chegado com os guardas ; que nesse dia ele não agrediu a vítima, só das outras vezes; Que ele estava morando com ela; que seu filho tinha conhecimento das medidas protetivas, mas não tinha pra onde ir (...).
A testemunha Lucas Parente de Oliveira quando ouvida em Juízo, disse: (...) que no dia da ocorrência receberam a ligação da mãe do acusado, declarando que tinha medidas protetivas contra ele, devido a agressões que ele tinha feito, pois ele estava dentro de casa e não queria mais ele lá devido as agressões já sofridas, tendo os policiais ido até a residência da vítima, encontraram o réu no caminho, perguntado sobre os fatos ele disse que estava lá mesmo, pois não tinha pra onde ir, em seguida foram até a residência da vítima ela disse que não aguentava mais devido as agressões já sofridas; que sabe informar que o acusado tinha conhecimento das medidas protetivas em favor da vítima (...) O policial José Wagner de Souza Veríssimo, também informou que o acusado residia na mesma casa, juntamente com sua mãe; que a pedia dinheiro e também a ameaçava pois era usuário de drogas; que o acusado confessou que estava pedindo dinheiro a ela e que ela se negava a dar o dinheiro.
Foi verificado que as medidas protetivas tinham sido determinadas nos autos do processo 0200166-62.2023.8.06.0143, conforme se vê às fls. 30/32, e o acusado tinha conhecimento das referidas medidas.
O réu em seu interrogatório em Juízo, confessou o crime, disse que dormia na casa de sua mãe porque não tinha pra onde ir.
Dessa forma, considerando as provas produzidas na instrução processual, notadamente as declarações da ofendida, das testemunhas e interrogatório do acusado, é patente a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva qualificada no contexto da violência doméstica, incidindo, portanto, a conduta no tipo penal disposto no art. 24-A, da Lei nº 11340/06.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia de fls. 01/04, para CONDENAR o acusado GEAN NUNES DE OLIVEIRA, qualificado na Denúncia, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11340/06.
Do descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgencia art. 24-A, da Lei 11.340/06 Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: não merece relevo, sendo normal à espécie; b)Antecedentes criminais: As circunstâncias judiciais são favoráveis, pois o acusado não possui antecedentes criminais. c) Conduta Social: nada consta de desfavorável; d) Personalidade: nada consta de desfavorável; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo; g) Consequências extrapenais: são normais à espécie, nada tendo a se valorar com fator extrapenal; h) Situação econômica do réu: não há dados necessários para se evidenciá-la; i) Comportamento da vítima: não há comprovação da influência da vítima.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, há circunstância judicial desfavorável a ser valorada nesta fase da dosimetria, razão pela qual estabeleço a pena base em seu mínimo legal, em 03 (três) meses de Detenção.
Prosseguindo, na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, bem como a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP.
Nesse caminho, compenso a atenuante com a agravante, por se tratarem ambas de circunstâncias preponderantes (art. 67, CPB), no que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de Detenção.
Já na terceira fase de aplicação de pena, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, pelo que torno a uma pena definitiva em 03 (três) meses de Detenção.
Da Detração Penal (art. 387, §2º, CPP) O sentenciado foi preso em 27/05/2023 (fl. 09) e foi liberado em 07/09/2023 (fls. 166/167), perfazendo, portanto, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, que, quando decotados da pena final, verifica-se que o réu já cumpriu a pena de detenção.
Assim, a pena deve ser declarada extinta pelo cumprimento total.
Assim, REVOGO a custódia cautelar de fls. 112/114.
Honorários Advocatícios Compulsando os autos verifico que o defensor dativo, Dr.
Alisson Levi de Oliveira Simplício, OAB nº 41.134, outrora nomeado à fl. 78, para patrocinar a defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (fls. 84/87), participou de duas audiências de instrução, fls. 152/153 e 216, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.388,15 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondente a 15 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Da mesma forma, verifico que o defensor dativo, Dr.
Antonio Carlos Oliveira Mendes, OAB nº 40.651, outrora nomeado à fl. 233, para patrocinar a defesa do acusado , apresentou alegações finais (fls. 1239/247), de acordo com os atos praticados e a complexidade do feito, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), correspondente a 05 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento dos expedientes acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. -
18/06/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:41
Juntada de Informações
-
17/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição
-
12/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:03
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:54
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 18:54
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 18:54
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 18:54
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 18:54
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 18:54
Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 18:48
Expedição de .
-
26/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 10:29
Expedição de .
-
12/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:15
Expedição de .
-
28/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2024 13:00:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
28/02/2024 09:56
Juntada de Petição
-
15/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:47
Juntada de Petição
-
19/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:47
Expedição de .
-
09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:11
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Petição
-
02/10/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 07:50
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 07:10
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:44
Expedição de .
-
21/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Petição
-
14/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:14
Juntada de Petição
-
12/09/2023 09:09
Juntada de Petição
-
06/09/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:37
Juntada de Petição
-
31/08/2023 10:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2023 10:30:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
29/08/2023 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:16
Revogada a Prisão
-
29/08/2023 10:47
Histórico de partes atualizado
-
24/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2023 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2023 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2023 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2023 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:30
Expedição de .
-
17/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2023 10:30:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
17/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 01:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:37
Juntada de Petição
-
27/07/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:18
Mudança de classe
-
04/07/2023 16:13
Decorrido prazo
-
15/06/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:46
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2023 10:31
Recebida a denúncia
-
30/05/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:21
Juntada de Petição
-
30/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:46
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:57
Expedição de .
-
29/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/05/2023 07:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/05/2023 07:47
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 13:27
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/05/2023 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
28/05/2023 12:47
Juntada de Petição
-
28/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 12:38
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/05/2023 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2023 10:49:54, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
28/05/2023 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2023 11:30:00, Plantão do 6º Núcleo Regional.
-
28/05/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/05/2023 17:00
Distribuído por
-
27/05/2023 10:46
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2023 10:46
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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