TJCE - 0205006-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160402106
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0205006-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO REU: F X - NAUTICO AGROPECURIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
RENÚNCIA À PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação renovatória de locação comercial de imóvel não residencial ajuizada por locatária em face de locadora visando à renovação compulsória do contrato por igual período.
Locatária, após contestação, renuncia à pretensão deduzida na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade e os efeitos da renúncia à pretensão formulada pela parte autora após a apresentação da contestação.
III.
Razões de decidir 3.
A renúncia à pretensão constitui ato unilateral do autor que importa em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. 4.
A renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e independe da concordância da parte contrária. 5.
A extinção do processo por renúncia, após a citação e apresentação de contestação, impõe ao renunciante o ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido renovatório extinto.
Tese de julgamento: "1.
A renúncia à pretensão em ação renovatória de locação comercial, formulada após a contestação, acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a condenação do autor renunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, em face de FX NÁUTICO AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado.
A autora narra que mantém relação locatícia comercial com a ré, cujo contrato vigente findará em 31/07/2024.
Informa que ajuizou a presente ação dentro do prazo legal previsto no artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91.
Relata que a relação locatícia teve início em 01/08/2004, por meio de Contrato de Locação Comercial celebrado com a antiga locadora, Mercantil São José S/A - Comércio e Indústria, com vigência inicial de 10 anos (01/08/2004 a 31/07/2014), tendo por objeto a locação de um prédio situado na Rua Costa Araújo, n° 1132, Fortaleza/CE, mediante aluguel variável de 1,75% sobre o faturamento bruto da loja, com mínimo garantido de R$ 12.000,00.
Afirma que o contrato foi automaticamente prorrogado por igual período (10 anos), com início em 01/08/2014 e término previsto para 31/07/2024, conforme previsto na cláusula 1ª, parágrafo 2º, do contrato original.
Menciona que, em 07/06/2018, por meio de aditamento, a ré FX Náutico Agropecuária Ltda incorporou o imóvel e se sub-rogou nos direitos e obrigações da antiga locadora.
Aduz que as tratativas para a renovação não foram frutíferas, o que motivou o ajuizamento da demanda para obter a renovação compulsória por igual período.
A autora sustenta que preenche os requisitos do artigo 51 da Lei de Locações, pois o contrato é escrito e por prazo determinado, a soma dos prazos ininterruptos é superior a cinco anos (quase 20 anos), e explora o mesmo ramo comercial (produtos diversificados, alimentício, higiene) no imóvel há quase 20 anos, tendo constituído fundo de comércio e clientela notória (loja "Pão de Açúcar").
Alega, ainda, ter cumprido os requisitos do artigo 71 da Lei de Locações, apresentando prova do preenchimento dos requisitos do artigo 51, prova do exato cumprimento do contrato em curso, incluindo pagamento de aluguéis, impostos, taxas, tributos, água, energia e seguro (conforme comprovantes anexos), e indicação clara das condições oferecidas para a renovação.
Propõe a renovação pelo prazo de 5 anos, com início em 01/08/2024 e término em 31/07/2029, mantendo as condições vigentes, exceto pela substituição da fiança, que seria assumida pela empresa GPA 2 Empreendimentos e Participações Ltda.
Oferece aluguel variável de 1,75% das vendas, com mínimo mensal de R$ 158.891,02, reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV.
Argumenta que o valor ofertado corresponde ao valor locativo real, excluindo a valorização do ponto comercial trazida por sua própria atividade, citando o artigo 72, inciso II, da Lei de Locações.
Informa que a nova fiadora, GPA 2 Empreendimentos e Participações Ltda, possui idoneidade financeira notória (capital social de R$ 521.480.866,00, pertencente ao Grupo Pão de Açúcar), comprovada por documentação anexa, e aceita os encargos da fiança.
Requer a total procedência da ação para declarar a renovação da locação pelo prazo e condições propostos, condenando a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Requer a citação da Ré por carta registrada e protesta pela produção de provas, incluindo pericial, documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$ 1.906.692,24.
A Ré apresentou Contestação (ID 131575271), alegando a inexistência do direito à renovação locatícia por malferimento aos requisitos do artigo 71, incisos II, III e VI, da Lei nº 8.245/91.
Requereu a condenação da Autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de provas, incluindo testemunhal, pericial e documental.
Após a apresentação da contestação, a Autora peticionou (ID 160037021) comunicando a renúncia ao seu pleito de renovar compulsoriamente o Contrato de Locação, alegando que, do ponto de vista comercial, não possui mais interesse na manutenção da locação do imóvel.
Afirma que a renúncia é ato unilateral, independe de aceitação da parte contrária e pode ser apresentada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, citando jurisprudência do STJ.
Requereu a homologação da renúncia, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, sem qualquer ônus de sucumbência. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora no sentido de renunciar à pretensão deduzida na inicial.
A renúncia à pretensão formulada na ação é um ato processual unilateral do autor, por meio do qual ele dispõe do direito material que alega possuir e que constitui a base de seu pedido.
Tal ato encontra previsão legal no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A validade da renúncia independe da concordância da parte contrária.
A renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, e seus efeitos são a extinção do processo com resolução de mérito, impedindo que o autor reproponha a mesma demanda com base na mesma pretensão.
No presente caso, a autora, após a citação da ré e a apresentação de contestação, manifestou sua renúncia ao direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação.
Esta manifestação é válida e eficaz, devendo ser homologada por este Juízo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Resta analisar a questão da sucumbência.
A Autora, ao renunciar, requereu que a extinção ocorresse "sem qualquer ônus de sucumbência".
Contudo, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.".
No caso em tela, a renúncia ocorreu após a citação da ré e a apresentação de contestação.
A ré foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa para resistir à pretensão da autora.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo e aos custos dele decorrentes deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Assim, tendo a autora renunciado à pretensão, é a autora quem deve suportar o ônus da sucumbência, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da Ré.
O pedido da Autora para que a extinção ocorra sem ônus de sucumbência contraria a legislação processual vigente e o princípio da causalidade.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado da Ré, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o local da prestação dos serviços.
O valor da causa foi atribuído pela própria Autora em R$ 1.906.692,24.
Considerando que a contestação foi apresentada e abordou os pontos essenciais para a defesa, um percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra adequado e razoável.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela Autora COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré FX NÁUTICO AGROPECUÁRIA LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado após as formalidades legais.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160402106
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18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402106
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18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:00
Homologada renúncia pelo autor
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 21:55
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 10:39
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:20
Mov. [40] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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11/10/2024 17:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374236-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 17:15
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02/10/2024 10:53
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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27/09/2024 19:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:32
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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26/09/2024 09:08
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/09/2024 14:58
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:41
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 08:09
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1576873-25 no valor de 172,50
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09/05/2024 05:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 18:55
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06/05/2024 18:24
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576873-25 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 09:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/05/2024 21:58
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/05/2024 21:13
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/05/2024 20:30
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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22/04/2024 18:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009445-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 17:54
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10/04/2024 13:00
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2024 10:53
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/03/2024 18:30
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/02/2024 19:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:02
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 19:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:32
Mov. [15] - Documento Analisado
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15/02/2024 10:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 08:52
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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08/02/2024 10:06
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/02/2024 10:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 11:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859855-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 11:16
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01/02/2024 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/02/2024 atraves da guia n 001.1546444-04 no valor de 11.538,17
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30/01/2024 20:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 15:25
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546444-04 - Custas Iniciais
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29/01/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 15:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/01/2024 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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