TJCE - 3000831-84.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169184510
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20/08/2025 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169184510
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000831-84.2024.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL e outros Promovido(a)(s): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou a petição com comprovante no ID 169161269, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 18 de agosto de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 18 de agosto de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169184510
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19/08/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166429950
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28/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166429950
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25/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166429950
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25/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160479933
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160479933
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07/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160479933
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160479933
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160479933
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000831-84.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL e outros Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar ajuizada por JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL e MARCIO CAVALCANTE ARAUJO em face de GOL, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que, havia efetuado a compra de passagens aéreas junto à ré.
Todavia, ocorreu alteração unilateral do voo, de forma que os autores, cientes e discordantes das condições apresentadas, solicitaram a rescisão do contrato com a devida restituição do valor pago.
Em contestação, a parte promovida afirma que, em síntese, de fato, ocorreu problemas no procedimento de reembolso, bem como afirmar que tal erro não é capaz de gerar danos.
Pois bem. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de produto, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
No mérito, entendo que a demanda é procedente.
Desde logo, cabe destacar que a própria ré confirma que ocorreu problema sistêmico no procedimento de restituição do valor pago, de forma que há clara confissão da ré no caso alegado.
Ademais, por evidente, tais erros há de ser imputado à ré, uma vez que se trata de sistema administrado pela própria empresa.
Portanto, resta incontroverso a falha de serviço no que tange ao reembolso do valor pago, bem como resta incontroverso que tal erro ocorreu por culpa do fornecedor réu.
Com base em tais considerações, a partir da análise das provas carreadas ao caderno processual, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impõe, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que viesse a justificar o não reembolso dos valores.
Já a parte requerente trouxe aos autos elementos mínimos a respaldar sua pretensão, tendo acostado os procedimentos administrativos abertos e comprovante da compra.
Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nada obstante, o que se verifica é que a tese ventilada em contestação condiz com a tese da exordial.
Nessa esteira, fixo a responsabilidade da ré decorrente de falha na prestação de serviços.
Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, o consumidor apresentou comprovante do valor pago no ticket, evidenciando exatamente o valor despendido (ID 86130074).
Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que as diversas tentativas da autora em resolver a demanda - que certamente causaram desvio produtivo -, atrelado à não existir qualquer indício de ação da ré em buscar resolver um problema simples, são fatores aptos a caracterizar danos morais.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Inclusive, cabe destacar que a ré é uma empresa grande no mercado, bastante consolidada e de renome, de forma que é evidente que a ré tem logística preparada para solucionar questões simples, tal qual como se apresenta no caso.
Todavia, ao invés de solucionar a demanda administrativamente, optou pelo descaso com a consumidora, gerando claro desvio produtivo, em virtude das tentativas da consumidora de resolver amigavelmente.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte autora, considerando, essencialmente, a cobrança indevida referente a um serviço essencial. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR o réu a restituir a importância total de R$ 7.500,78, para ambos os autores, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir do desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160479933
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160479933
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160479933
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:14
Decorrido prazo de JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159956474
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159956474
-
16/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000831-84.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL e outros Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar ajuizada por JOSESTENNE BEZERRA DO AMARAL e MARCIO CAVALCANTE ARAUJO em face de GOL, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que, havia efetuado a compra de passagens aéreas junto à ré.
Todavia, ocorreu alteração unilateral do voo, de forma que os autores, cientes e discordantes das condições apresentadas, solicitaram a rescisão do contrato com a devida restituição do valor pago.
Em contestação, a parte promovida afirma que, em síntese, de fato, ocorreu problemas no procedimento de reembolso, bem como afirmar que tal erro não é capaz de gerar danos.
Pois bem. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de produto, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
No mérito, entendo que a demanda é procedente.
Desde logo, cabe destacar que a própria ré confirma que ocorreu problema sistêmico no procedimento de restituição do valor pago, de forma que há clara confissão da ré no caso alegado.
Ademais, por evidente, tais erros há de ser imputado à ré, uma vez que se trata de sistema administrado pela própria empresa.
Portanto, resta incontroverso a falha de serviço no que tange ao reembolso do valor pago, bem como resta incontroverso que tal erro ocorreu por culpa do fornecedor réu.
Com base em tais considerações, a partir da análise das provas carreadas ao caderno processual, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impõe, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que viesse a justificar o não reembolso dos valores.
Já a parte requerente trouxe aos autos elementos mínimos a respaldar sua pretensão, tendo acostado os procedimentos administrativos abertos e comprovante da compra.
Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nada obstante, o que se verifica é que a tese ventilada em contestação condiz com a tese da exordial.
Nessa esteira, fixo a responsabilidade da ré decorrente de falha na prestação de serviços.
Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, o consumidor apresentou comprovante do valor pago no ticket, evidenciando exatamente o valor despendido (ID 86130074).
Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que as diversas tentativas da autora em resolver a demanda - que certamente causaram desvio produtivo -, atrelado à não existir qualquer indício de ação da ré em buscar resolver um problema simples, são fatores aptos a caracterizar danos morais.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Inclusive, cabe destacar que a ré é uma empresa grande no mercado, bastante consolidada e de renome, de forma que é evidente que a ré tem logística preparada para solucionar questões simples, tal qual como se apresenta no caso.
Todavia, ao invés de solucionar a demanda administrativamente, optou pelo descaso com a consumidora, gerando claro desvio produtivo, em virtude das tentativas da consumidora de resolver amigavelmente.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte autora, considerando, essencialmente, a cobrança indevida referente a um serviço essencial. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR o réu a restituir a importância total de R$ 7.500,78, para ambos os autores, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir do desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159956474
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159956474
-
13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159956474
-
13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159956474
-
13/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138257388
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138257388
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138257388
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13/03/2025 00:52
Confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138257388
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138257388
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138257388
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12/03/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138257388
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12/03/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138257388
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12/03/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138257388
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12/03/2025 23:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 18:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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26/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:01
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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