TJCE - 3000539-23.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83962042
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83962042
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de "ação anulatória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE em desfavor de RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o requerente, em síntese, que integrou o quadro de sócios da empresa RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, ora requerida, de 2017 a 2020.
Aduz ter recebido uma mensagem via WhatsApp de um dos seus sócios, solicitando sua assinatura em uma procuração. Tal documento concederia poderes ao contador, na realização de assinaturas e alterações em documentos pertinentes ao quadro societário. Assim, com a justificativa de retirada de um outro sócio da empresa, o autor procedeu com a assinatura.
Relata que utilizando a procuração assinada, os sócios o retiraram, de forma unilateral, do quadro societário da empresa por meio de uma alteração no Contrato Social.
Informa que tomou ciência do fato somente após procurar a Junta Comercial.
No mérito requer a procedência da ação, anulação do ato no qual o excluiu do quadro societário, assim como sua reintegração à sociedade.
Ao final pugna a condenação dos réus ao pagamento no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em indenização por Danos Morais.
Em Contestação (Id. 34130476), os réus RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, e FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em sede, preliminar, impugnam o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente e a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial. Em seus argumentos de defesa alegam descumprimento das obrigações como sócio por parte do requerente, situações de tumulto envolvendo o promovente e funcionários do prédio comercial, sede da empresa.
Argumentam, ainda, a ciência por parte do autor, quanto ao conteúdo, contido na procuração, no momento da assinatura.
Nesse sentido, ressaltam que o promovente recebeu o pagamento referente a sua cota-parte, por meio de transferência bancária e depósito em conta.
Por fim, aduzem inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais.
Em sede de pedido contraposto requerem a condenação do autor por danos morais e materiais, litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios.
Audiência UNA não realizada devido ausência dos réus Ginaldo Araújo da Costa Júnior, Antônio Marcos Amaral Fernandes e Diego Eloia Limão.
Frustradas as tentativas de citação por mandado da parte ré Diego Eloia (Id. 35338045).
AR do réu Ginaldo Araújo retornou com informação "Mudou-se" (Id. 35682886).
Em cumprimento ao despacho (Id. 35682889) o autor acostou petitório (Id. 36934902) indicando novos endereços dos réus.
Certidões do Oficial de Justiça (Ids. 38730305, 38733137 e 38733147).
Petição, Id. 40991576, no qual o autor indica novos meios de contato para tentativa de citação das partes promovidas.
Despacho Id. 42150074 determinando a citação dos réus através do WhatsApp.
Audiência UNA não realizada, tendo em vista ausência das partes DIEGO ELOIA LIMAO e GINALDO ARAÚJO DA COSTA JÚNIOR. (Id. 53774284) Despacho Id. 56502514, determinando nova citação aos requeridos DIEGO ELOIA LIMAO e GINALDO ARAÚJO DA COSTA JÚNIOR.
Certidão Id. 56811391, certificando a devida citação do Sr.
Ginaldo Araújo da Costa Júnior.
Em Contestação (Id. 57057316), o réu GINALDO ARAÚJO DA COSTA JÚNIOR, alega ter se desligado do quadro de sócios da empresa na mesma data em que saiu o autor, tendo assinado, autenticado e entregue a mesma documentação.
Relata que durante a reunião realizada entre os sócios, no qual comunicou sua saída, era de seu conhecimento que somente ele estaria se desvinculando da sociedade.
Acrescenta ter ocorrido coerção por parte dos demais sócios para o afastamento do promovente, alegando baixa performance e participação, todavia, o autor comprometeu-se a mudar, permanecendo na sociedade.
Ao final requer a sua exclusão do polo passivo.
No mérito requer a improcedência da ação autoral.
Certidão O.J (Id. 58358232) citação da parte, DIEGO ELOIA LIMAO, infrutífera.
Petição do autor anexando novo documento de Ata Notarial Id.59185172.
Audiência Una não realizada, tendo em vista ausência da parte DIEGO ELOIA LIMAO. (Id. 59195272).
Petição Id. 59286287, o autor requer a citação por hora certa do promovido, DIEGO ELOIA LIMAO.
Despacho determinado a citação por O.J (Id. 59286287) Certidão de Oficial de Justiça (Id. 64319107) de citação por hora certa.
Ausente a parte, deu-se por citada por meio da contra-fé entregue ao agente administrativo.
Em Contestação (Id. 66857228), do réu DIEGO ELOIA LIMAO, em sede de preliminar, impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente e requer a incompetência do juizado, por necessidade de prova pericial. Em seus argumentos de defesa alega, descumprimento das obrigações como sócio por parte do requerente, situações de tumulto envolvendo o promovente e funcionários do prédio comercial sede da empresa, e demais situações envolvendo uma das funcionarias da empresa. Argumenta, ainda, a ciência por parte do autor, quanto ao conteúdo, contido na procuração, no momento da assinatura, e sua anuência em relação a saída da sociedade, devido seu mal histórico enquanto sócio. Ressalta que o promovente recebeu o pagamento referente a sua cota-parte, por meio de transferência bancária em depósito em conta. Por fim, aduz inexistência de ato ilícito e de danos morais. Em sede de pedido contraposto requer, a condenação do autor por danos morais e materiais, litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer a improcedência da ação autoral.
Audiência UNA realizada, tentada a conciliação entre as partes, essa restou infrutífera. Ao final a parte autora dispensou a produção de provas orais. Já os promovidos se manifestaram após apresentação da réplica.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações dos réus e reitera os termos da inicial.
Audiência de instrução realizada (Id. 71782550), com a oitiva de depoimentos pessoais e de testemunha.
Réplica (Id. 77256714), na qual o autor apresentou novas provas.
Convertido o julgamento em diligência, sendo oportunizado aos promovidos se manifestarem.
Petição da ré Rastropop, ID nº 79943243.
Petição do réu Diego Eloia Limão, ID nº 79943567.
Despacho determinando a juntada novamente da inicial, em razão de erro no PJE, sendo devidamente cumprido, no ID 83034205 e seguintes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares a) Impugnação a Justiça Gratuita Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. b) Incompetência do juizado especial De pronto, consigne-se que a referida preliminar deve ser acolhida.
Explico. O presente litígio envolve matéria complexa a ser processada nos âmbito dos Juizados Especiais, malferindo o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Ora, a demanda ora examinada trata de anulação de ato que de exclusão de sócio, e reintegração do sócio excluído a respectiva sociedade empresarial, com pedido de indenização por danos morais.
Sustenta o autor que integrava o quadro de sócios da empresa ré RASTROPOP SEGURANÇA VEICULAR LTDA desde o ano de 2017, mas teria sido excluído contra a sua vontade, colacionando aos autos Ata notarial, mais especificamente no ID 32609395, com conteúdo de conversa entre o promovente e o outro sócio Diego Limão, que também é réu no presente feito.
Inobstante a isso, os réus, em suas defesas, contestam as informações trazidas na inicial, indicando que a ata notarial deve ser periciada, e questionam não a validade do documento, mas o seu conteúdo. Arguiram, assim, preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, requerem a improcedência da ação. A única forma de se dirimir o conflito e a controvérsia instaurada seria produzindo prova pericial, de modo a constatar informações cruciais ao exame da lide, a exemplo se o autor foi coagido, ou ludibriado para assinar a procuração e ser excluído da sociedade, sem a sua ciência do fato, especialmente nessa conversa que foi transcrita na ata notarial. Este Juízo não possui meios para aferição da veracidade das informações conflitantes trazidas pelas partes a fim de sanar a controvérsia destacada nos autos, notadamente diante da existência de ata notarial, que pode ser prova decisiva no processo, além da existência de depoimentos conflitantes, em sede de instrução. Assim, a ausência de certeza e de possibilidade de se alcançar a exata compreensão acerca da questão técnica acima destacada demonstra a incompetência deste Juízo. A realização de prova técnica destoa do rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e seus critérios orientadores (celeridade, informalidade, oralidade, etc.).
Nesse sentido, menciona-se também o ENUNCIADO 54 do FONAJE, que assim indica: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, adota o mesmo entendimento, vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - TESE CONSOLIDADA NO IRDR N. 1.0000.17.016595-5/001 - RITO DO JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante se extrai da tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". - Considerando que a questão posta nos autos demanda a realização de prova pericial complexa, mister o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito originário. (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.22.090554-1/000, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95.
PARTE AUTORA IMPUGNA O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DOS JUROS E PERCENTUAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SEGURANÇA DO JULGADO.
PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0050280-89.2020.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2024, data da publicação:23/02/2024) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DOS VALORES PAGOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS DO GRUPO REFERENTE A SINISTRALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÁLCULO AUTORIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 'EX VI' DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. (TJSP, Recurso nº 1001275-36.2022.8.26.0538, Relator(a): Des.(a) CELSO ALVES DE REZENDE , 3ª Turma Recursal, julgamento em 16/04/2024) Assim, conclui-se que a prova pericial necessária ao deslinde dessa ação, notadamente quanto a veracidade do conteúdo da Ata Notarial, acostada no Id nº 32609395 e ID nº 59185173, não pode ser realizada em sede de Juizado Especial, não havendo outra opção a este juízo que não seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, sendo a causa complexa, acolho a preliminar de incompetência arguida pelos réus, e outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e sem honorários, ex vi dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83962042
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17/04/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82871572
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82871572
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Em razão do erro apresentado na peça inicial pelo sistema PJe, e em todos os documentos juntados na referida petição, conforme demonstrado abaixo, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, a petição inicial (ID 32608634), bem como os mesmos documentos juntados a peça exordial (ID 32608637 ao ID 32609395). Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82871572
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18/03/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMARAL FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79054806
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79054806
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05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
-
05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
-
05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
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05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
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05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
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05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
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05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
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05/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054806
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02/02/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, ANTONIO MARCOS AMARAL FERNANDES, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Exclua-se o sigilo incluído pela parte ré em sua defesa, isto porque, em regra, os atos processuais são públicos, à exceção das hipóteses previstas nos artigos 189 do CPC/2015 e 201, §6º, do CPP, nos quais o acesso aos dados processuais fica limitado às partes e aos seus procuradores, o que não é o caso. No mais, determino a secretaria a exclusão do promovido Sr.
Antônio Marcos Amaral.
Considerando que o sigilo prejudicou a parte adversa em relação a ter acesso à contestação para apresentação de sua réplica, concedo novo prazo de 15 dias para apresentação da referida manifestação. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72518286
-
25/11/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71401054
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71401054
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, ANTONIO MARCOS AMARAL FERNANDES, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO A causídica da requerida RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA requereu a redesignação da audiência do dia 10/11/2023, às 9h00, sob o fundamento de que atua em processo da Justiça do Trabalho com audiência designada para a mesma data, mas no horário de 11h20min, a ser realizada de forma híbrida.
Indefiro o pedido de redesignação. A uma, porque a audiência do presente processo foi designada previamente (dia 17/09/2023, com intimação das partes em 21/09/2023), a duas porque o presente processo já tramita há mais 18 meses, cujo retardo se deu em razão das sucessivas e infrutíferas tentativas de citação do requerido DIEGO ELOIA LIMAO.
Como se vê, o intervalo de uma audiência para a outra é de mais de duas horas.
Além disso, a causídica demonstrou que outro advogado atua no processo da Justiça do Trabalho, conforme documento anexado ao Id. 71398271.
Mantenha-se a audiência já designada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71401054
-
31/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69344166
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67717676
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69344166
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67717676
-
20/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67717676
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67717676
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, ANTONIO MARCOS AMARAL FERNANDES, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Defiro o pleito de designação de audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o requerente para que apresente réplica, assim como se manifeste sobre os pedidos contrapostos formulados pelos requeridos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
12/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, ANTONIO MARCOS AMARAL FERNANDES, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR Partes intimadas: CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/08/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 17/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 00:58
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 00:00
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000539-23.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE REU: RASTROPOP SEGURANCA VEICULAR LTDA, ANTONIO MARCOS AMARAL FERNANDES, DIEGO ELOIA LIMAO, GINALDO ARAUJO DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR Partes intimadas: CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/05/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 23/01/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 12:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2023 12:16
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 09/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO IAGO LINHARES DE SOUSA CAVALCANTE em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/01/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 20:55
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 31/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:38
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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