TJCE - 0200607-89.2025.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 10:47
Expedição de .
-
17/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:31
Expedição de .
-
12/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:25
Conclusos
-
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição
-
04/08/2025 04:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE) - Processo 0200607-89.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Antonio Alan Saraiva de MoraisB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu ANTÔNIO ALAN SARAIVA DE MORAIS pelo crime tipificado no pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal, mas CONDENÁ-LO pelos delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. c/c art. 147, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CPB: 3.1 Crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) 1ª fase: Culpabilidade: a prática do crime na presença dos filhos menores justifica o incremento da pena com fulcro na vetorial em comento, pois além de gerar traumas e prejudicar o desenvolvimento das crianças (dano reflexo), gera na vítima uma sensação de impotência; Antecedentes: não anota antecedentes criminais (vide consulta de antecedentes de fls. 49/50); Conduta social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: tal circunstância judicial deve ser negativada, pois a ameaça se deu porque o réu não aceitava o fim do relacionamento e ciúmes da vítima, e o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019); Circunstâncias do crime: deve ser negativada, eis que o réu praticou os crimes em duas oportunidades, uma no dia 07/05/2025 e outra no dia 08/05/2025, sendo que, no primeiro dia foi perseguido pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não sendo capturado após empreender fuga.
No dia seguinte, voltou a descumprir a medida protetiva arbitrada ao importunar Naiane, ao qual precisou novamente acionar a composição policial que a atendeu no dia anterior.
A insistência do réu em praticar os crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça demonstram que as circunstâncias pelas quais os crimes foram praticados merecem uma maior repressão, eis que desbordam o tipo penal.
A forma como a violência doméstica praticada por Alan demonstram a astúcia do acusado, pois ele executava os crimes na residência da ex-companheira, que mora nos fundos do destacamento da polícia militar de Ipueiras, o que revela o destemor com a autoridade pública local; Consequências: devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
A vetorial deve ser negativada, eis que a conduta do réu gerou na vítima intenso medo de ser novamente agredida, ocasião em que a vítima afirmou ter interesse na manutenção das medidas protetivas outrora deferidas. É de se dizer que o dano emocional sofrido pela ofendida ultrapassou o resultado natural próprio do delito.
Além disso, Naiane relata que precisou se mudar de residência após os episódios de violência doméstica sofrida; e Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Fica a pena-base arbitrada em 3 anos e 6 meses de reclusão. 2ª fase Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do CPB, eis que o STJ firmou entendimento que a aplicação da referida agravante em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem (AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2023, DJe de 05/10/2023.).
Em razão disso, aumento a pena em 1/6, ficando em 4 anos e 1 mês de reclusão. 3ª fase Por conseguinte, fixo a pena final em 4 anos e 1 mês de reclusão, tendo em vista que não concorrem majorantes ou minorantes.
Reconhecida a continuidade delitiva, a pena deverá ser acrescida da fração mínima, sendo concretizada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 3.2.
Do crime de ameaça (Art. 147, § 1º, do CPB) 1º fase: Culpabilidade: a prática do crime na presença dos filhos menores justifica o incremento da pena com fulcro na vetorial em comento, pois além de gerar traumas e prejudicar o desenvolvimento das crianças (dano reflexo), gera na vítima uma sensação de impotência.
Antecedentes: o réu é primário (vide consulta de antecedentes de fls. 49/50) Conduta social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Personalidade: não extrapola o tipo penal; Motivos do crime: tal circunstância judicial deve ser negativada, pois a ameaça se deu porque o réu não aceitava o fim do relacionamento e ciúmes da vítima, e o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019); Circunstâncias do crime: deve ser negativada, eis que o réu praticou os crimes em duas oportunidades, uma no dia 07/05/2025 e outra no dia 08/05/2025, sendo que, no primeiro dia foi perseguido pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não sendo capturado após empreender fuga.
No dia seguinte, voltou a descumprir a medida protetiva arbitrada ao importunar Naiane, ao qual precisou novamente acionar a composição policial que a atendeu no dia anterior.
A insistência do réu em praticar os crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça demonstram que as circunstâncias pelas quais os crimes foram praticados merecem uma maior repressão, eis que desbordam o tipo penal.
A forma como a violência doméstica praticada por Alan demonstram a astúcia do acusado, pois ele executava os crimes na residência da ex-companheira, que mora nos fundos do destacamento da polícia militar de Ipueiras, o que revela o destemor com a autoridade pública local; Consequências: devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
A vetorial deve ser negativada, eis que a conduta do réu gerou na vítima intenso medo de ser novamente agredida, ocasião em que a vítima afirmou ter interesse na manutenção das medidas protetivas outrora deferidas. É de se dizer que o dano emocional sofrido pela ofendida ultrapassou o resultado natural próprio do delito.
Além disso, Naiane relata que precisou se mudar de residência após os episódios de violência doméstica sofrida; e Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, vê- se que há 4 circunstâncias desfavoráveis ao réu.
Assim sendo, fixo a pena base em 3 meses e 10 dias de detenção. 2ª fase: Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do CPB, eis que o STJ firmou entendimento que a aplicação da referida agravante em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem (AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2023, DJe de 05/10/2023.).
Em razão disso, aumento a pena em 1/6, ficando em 3 meses e 26 dias de detenção. 3ª fase: No presente caso, fixo a pena em 3 meses e 10 dias de detenção.
Incidindo a majorante do §1º do art. 147 do CP e ausentes causas de diminuição depena, fixo a pena definitiva do crime de ameaça em 7 meses e 22 dias de detenção, considerando que a pena deve ser aplicada em dobro.
Reconhecida a continuidade delitiva, a pena deverá ser acrescida da fração de 1/6, sendo concretizada em 9 meses de detenção.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando que o réu restou condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão pelo crime de descumprimento de medida protetiva e 7 meses e 22 dias de detenção pelo crime de ameaça, ficam as penas unificadas em: a) 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão; e b) 9 (nove) meses de detenção.
A teor do art. 69, parte final, do CPB, primeiro será executada a pena de reclusão e, após, a de detenção.
Detração Deixo de realizar a detração da pena tendo em vista que a pena provisória cumprida até o momento não equivale a 25% da pena total imposta (art. 112, inciso III, LEP), o que não influirá na mudança para o regime semiaberto, mais benéfico.
Portanto, caberá ao juízo da execução penal, que é quem terá melhor condições de fazê-la.
Do regime para cumprimento de pena No caso dos autos, ainda que a pena privativa de liberdade cominada ao réu seja inferior a 8 (oito) anos e, em princípio, o acusado seja tecnicamente primário, a fixação do REGIME INICIAL FECHADO revela-se adequada e necessária, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo quanto aos seus maus antecedentes comportamentais e à evidente reprovabilidade social de sua conduta, marcada por reiterados descumprimentos de ordens judiciais, inclusive de medidas protetivas de urgência.
O acusado demonstrou absoluto desrespeito à autoridade do Estado e à integridade física e psíquica da vítima, Maria Naiane Rodrigues de Sousa, contra quem praticou sucessivos atos de violência e intimidação, mesmo após ter sido formalmente advertido quanto às medidas impostas judicialmente.
A sua conduta não foi isolada ou eventual, mas reiterada e insistente, com abordagens sucessivas em diferentes dias e locais, inclusive com agressões físicas e ameaças de morte graves e simbólicas como o gesto de cortar o pescoço da vítima e a afirmação de que a mataria e colocaria sua cabeça em uma estaca.
Trata-se de um quadro de violência psicológica e física intensa, que gerou profundo temor na vítima, submetendo-a a um estado de constante vigilância e insegurança.
As circunstâncias subjetivas do réu, portanto, não são favoráveis.
Sua conduta revela periculosidade concreta e tendência à reiteração delitiva, especialmente em crimes praticados no contexto da violência doméstica, nos quais se exige uma resposta penal mais firme e preventiva, não apenas como forma de punir, mas de proteger eficazmente a integridade física e moral da mulher direito fundamental tutelado expressamente pela Constituição Federal (art. 226, § 8º) e pela Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento brasileiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma pacífica, a fixação do regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, mesmo quando a pena seja inferior a 8 anos e o réu seja primário, desde que as circunstâncias judiciais autorizem.
Nesse sentido: A fixação do regime inicial fechado, mesmo para réu primário e com pena inferior a 8 anos, é possível quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, notadamente quando evidenciada a periculosidade do agente e a reiteração delitiva.(STJ, HC 608.588/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/03/2021). É admissível o regime mais gravoso quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta e a necessidade de se resguardar a ordem pública, especialmente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.(STJ, HC 576.245/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09/11/2020).
Com efeito, a fixação do regime inicial fechado não representa agravamento arbitrário da pena, mas sim reação proporcional à intensidade da reprovabilidade da conduta do réu, à sua resistência reiterada em cumprir determinações judiciais e ao risco real e concreto à integridade da vítima, que se viu perseguida mesmo após a intervenção do sistema de Justiça.
O regime fechado, portanto, mostra-se o único capaz de resguardar a credibilidade das decisões judiciais e a própria eficácia da Lei Maria da Penha.
Do direito de apelar em liberdade Por fim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que persistem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação de sua prisão preventiva, as quais foram devidamente analisadas e ratificadas nos autos.
A prisão cautelar do acusado foi originalmente decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima em contexto de violência doméstica, bem como para garantir a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Ressalte-se que a segregação cautelar não perdeu sua razão de ser com a prolação da sentença condenatória, pois os fundamentos que a justificaram especialmente o comportamento do réu, que deliberadamente descumpriu por duas vezes as medidas protetivas impostas, perseguindo e ameaçando a vítima de forma contumaz continuam plenamente válidos.
A persistência do risco à integridade física e psicológica da vítima, já demonstrado nos autos, autoriza a manutenção da prisão para impedir nova prática delitiva e garantir a aplicação da lei penal, sobretudo em um contexto de violência contra a mulher, no qual a proteção da vítima deve ser priorizada, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, nos casos de violência doméstica, especialmente quando houver descumprimento de medida protetiva, mostra-se plenamente possível a manutenção da prisão cautelar mesmo após a sentença condenatória, independentemente da pena aplicada.
Destaca-se que a sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado, reforça os indícios de autoria e a materialidade dos delitos, tornando mais robusta a necessidade da prisão como medida de proteção da vítima e de efetividade da resposta penal.
Assim, ausente qualquer alteração no quadro fático e jurídico que ensejou a custódia preventiva, não há fundamento para substituí-la por outra medida cautelar ou para conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, devendo permanecer custodiado nos mesmos moldes anteriormente fixados, até ulterior deliberação judicial.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos incisos I e III do art. 44 do CPB.
Da suspensão condicional da pena Incabível a concessão da suspensão condicional da pena ante o total da pena arbitrada, observado o art. 77, caput, do CPB.
Pena de multa Inadequado fixar pena de multa, uma vez que não cominada pelo tipo legal.
Detração Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o juízo da execução é quem terá melhores condições de fazê-la.
Da indenização à vítima Uma das alterações promovidas pela reforma do processo penal foi a possibilidade de o magistrado estimar o dano sofrido pela vítima.
Em razão disso, condeno o réu a pagar uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, conforme expressamento requerido na peça delatória.
Custas processuais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa pobre, trabalhador rurícula.
Disposições finais Certificado o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), proceda-se: (I) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença; (II) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE pessoalmente a vítima.
Intimem-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, 1º de agosto de 2025.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
01/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 10:23
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 08:08
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 17:16
Juntada de Ofício
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16/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 11:59
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Simone Reinaldo de Sousa (OAB 33775/CE) Processo 0200607-89.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Alan Saraiva de Morais - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo o Ministério Público e a defesa do réu para comparecerem à audiência virtual de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/07/2025, às 13:15h, cujo link de acesso é: https://link.tjce.jus.br/6c6417 -
27/06/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:50
Expedição de .
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27/06/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 10:46:54, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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27/06/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:15:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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18/06/2025 04:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/06/2025 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Saraiva Carvalho (OAB 35672/CE), Maria Simone Reinaldo de Sousa (OAB 33775/CE), Carlos Mário Vieira Costa (OAB 49026/CE) Processo 0200607-89.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Central de Procedimentos Digitais - Polícia Civil - Réu: Antonio Alan Saraiva de Morais - Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino à Secretaria deste Juízo que aponte data breve para audiência de instrução e julgamento, na moldura do art. 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas, o réu, a advogada e o Ministério Público.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, 17 de junho de 2025.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
17/06/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:47
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 16:26
Conclusos
-
06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 18:47
Conclusos
-
03/06/2025 18:42
Evolução da Classe Processual
-
03/06/2025 18:18
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 11:59
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 09:09
Conclusos
-
29/05/2025 09:06
Conclusos
-
29/05/2025 08:31
Conclusos
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:59
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 11:59
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:43
Autos entregues em carga ao .
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
21/05/2025 09:34
Juntada de Petição
-
16/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:01
Expedição de .
-
12/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/05/2025 09:58
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:30
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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09/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:38
Relaxamento do Flagrante
-
09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:30
Juntada de Petição
-
09/05/2025 10:18
Juntada de Petição
-
09/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:17
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 09:06:51, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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09/05/2025 09:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 11:15:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
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09/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/05/2025 08:59
Distribuído por
-
08/05/2025 18:20
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 18:20
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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