TJCE - 0216400-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP) Processo 0216400-89.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada pela empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em desfavor da pessoa jurídica AMONTADA GAS DISTRIBUIDORA & LOCACAO DE VEICULOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, em 07/06/2024, vendeu em leilão o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ano/modelo 2014/2015, placa OYM2J80, à empresa AMONTADA GAS DISTRIBUIDORA & LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, ora demandada.
Informa que, desde a celebração do negócio, a parte ré não providenciou a devida transferência do veículo para seu nome, tampouco arcou com os tributos incidentes sobre o bem, como IPVA, DPVAT e licenciamento.
Argumenta que adotou todas as providências exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive comunicando a venda ao DETRAN e encaminhando notificação extrajudicial à parte ré em 12/05/2025, sem obter qualquer resposta ou iniciativa.
Aduz que a permanência do veículo em seu nome pode gerar danos materiais e fiscais, como inscrição em dívida ativa, além de configurar descumprimento da obrigação legal da adquirente.
Nesse contexto, a parte autora ingressou com a presente demanda, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao réu o cumprimento imediato da obrigação de transferir o veículo para seu nome, sob pena de multa diária, como forma de evitar prejuízos iminentes.
No mérito, demandou a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré à obrigação de fazer, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas necessárias ao deslinde da causa.
Indicou o valor da causa em R$ 36.600,00 e manifestou interesse em audiência de conciliação ou mediação.
A presente ação foi protocolada em 23 de maio de 2025, ou seja , em data posterior ao ciclo de migração dos processos para o novo sistema, o Processo Judicial Eletrônico (Pje).
A Portaria nº 2039/2024-GABPRESI, disponibilizada na imprensa oficial em 12/09/2024, trata acerca da expansão do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para unidades judiciárias com acervo da matéria Cível Comum.
Cumpre ressaltar que os processos de competência deste juízo, protocolados até 10 de novembro de 2024, foram igualmente objeto de integral migração para o mencionado sistema.
Inclusive, no referido ato normativo, especificamente o seu art. 5º, estabelece que Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto.
Na ótica deste Juízo, tenho que é mais salutar que a distribuição do presente feito seja, de logo, cancelada, a fim de possibilitar que a parte interessada, em vez de aguardar os trâmites necessários à migração do feito na forma aqui apontada, ajuíze o seu pleito perante o sistema processual eletrônico cabível, qual seja, Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ante o exposto, determino o imediato cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria nº 2432/2022-TJCE.
Expedientes necessários. -
18/06/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/06/2025 08:05
Documento Analisado
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10/06/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/05/2025 08:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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