TJCE - 3035239-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso
-
22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164034305
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164034305
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035239-95.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO GONCALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ADRIANO GONÇALVES BRITO, policial militar estadual, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual o autor pleiteia: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para impedir o seu afastamento ou a sua transferência ex officio para a reserva remunerada, com base no tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro; c) a procedência da ação, com a desaverbação definitiva do referido tempo de serviço, utilizado, segundo afirma, de forma indevida pela Administração Pública.
O autor sustenta que o tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro foi indevidamente averbado pelo Estado para fins de transferência compulsória para a reserva, violando seu direito de permanecer ativo e de ascender na carreira militar estadual.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID: 160400759), arguindo: - Preliminar de prescrição do fundo de direito; - No mérito, sustentou a legalidade da averbação do tempo de serviço militar federal, com base na legislação estadual vigente, bem como a impossibilidade jurídica da desaverbação.
O autor apresentou réplica (ID: 160531743), refutando as alegações do ente estatal e reiterando os fundamentos da petição inicial.
O Ministério Público Estadual ofertou parecer (ID: 162402414), opinando pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o autor, policial militar estadual, impedir que o tempo de serviço prestado anteriormente às Forças Armadas seja computado para fins de sua transferência compulsória para a reserva remunerada, pleiteando, para tanto, a desaverbação desse período anteriormente reconhecido administrativamente a seu pedido.
Assim, caberá a este Juízo examinar: 01.
Se há fundamento legal que autorize a exclusão do tempo de serviço militar da contagem para fins de inatividade; 02.
Se há direito adquirido ou proteção jurídica à expectativa de permanência na ativa; 03.
Se o ato administrativo que inclui o autor na lista de transferência para a reserva encontra respaldo na legislação vigente.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da competência, legitimidade das partes, prescrição e, por fim, ao mérito propriamente dito.
A.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO A análise preliminar da presente demanda revela que o feito se enquadra, de forma adequada, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Referido dispositivo legal dispõe, in verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
No presente caso, observa-se que a parte autora é servidor público estadual e que a demanda versa sobre relação jurídico-administrativa com o Estado do Ceará, envolvendo a averbação de tempo de serviço militar e seus reflexos no âmbito da carreira policial militar.
Além disso, o valor da causa atribuído na exordial não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, o que reforça o adequado ajuizamento perante este Juizado Especial.
Ademais, não se trata de matéria excluída da competência do microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, como ocorre, por exemplo, com ações de natureza fiscal ou que envolvam interesse coletivo ou difuso, conforme previsto no §1º do art. 2º da referida lei.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem admitido, de forma pacífica, o processamento e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de demandas individuais que envolvem direitos estatutários de servidores públicos, desde que atendidos os requisitos legais, como no caso em tela.
Dessa forma, reconhece-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito, por estarem presentes os pressupostos legais de natureza objetiva (matéria e valor) e subjetiva (qualificação das partes), não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento da demanda neste juízo.
B.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A relação processual pressupõe, como condição da ação, a legitimidade ad causam, ou seja, a aptidão jurídica das partes para figurarem no polo ativo e passivo do processo, à luz do artigo 17 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso sob exame, verifica-se que Francisco Adriano Gonçalves Brito figura como parte legítima no polo ativo da demanda, por ser servidor público militar estadual e titular do direito alegadamente violado.
O autor, de maneira clara e objetiva, postula a desaverbação do tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, a fim de afastar sua compulsória transferência para a reserva remunerada, ato este que, segundo a narrativa inicial, lhe acarretaria prejuízos funcionais e comprometeria a sua ascensão na carreira.
De outro lado, o Estado do Ceará é igualmente parte legítima no polo passivo, por ser o ente federativo responsável pela gestão dos quadros da Polícia Militar e, portanto, pela prática dos atos administrativos relativos à averbação de tempo de serviço, à contagem para fins de inatividade, bem como pela eventual transferência de seus servidores para a reserva remunerada.
Ressalte-se que a legitimidade passiva do Estado do Ceará decorre do princípio da titularidade da função administrativa, sendo ele o sujeito de direito responsável pelos efeitos jurídicos decorrentes da atuação da Administração Pública estadual.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que, nas demandas em que se discute a legalidade de ato administrativo praticado por órgão ou entidade estadual - como é o caso da averbação de tempo de serviço militar no âmbito da Polícia Militar -, o Estado-membro é parte passivamente legítima, por ser o responsável último pela condução e controle da atividade estatal.
Ademais, inexiste litisconsórcio necessário com a União ou com qualquer outro ente federativo, já que a questão controvertida limita-se à esfera de competência do Estado do Ceará, no exercício de sua autonomia administrativa quanto ao regime jurídico de seus servidores.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos de legitimidade ativa e passiva para o regular processamento da ação, não havendo óbice processual relacionado à capacidade das partes de figurar na presente demanda.
C.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado do Ceará.
Consoante dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública, a pretensão contra a Administração prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Todavia, no presente caso, embora a averbação do tempo de serviço militar tenha sido formalizada há mais de cinco anos, o que se discute é o uso desse tempo averbado como fundamento atual e reiterado para fins de transferência compulsória do autor para a reserva remunerada ex officio.
Trata-se, portanto, de ato administrativo com efeitos contínuos, ou seja, de situação jurídica que se renova de forma periódica, especialmente na medida em que o servidor permanece inserido, mês a mês, em situação que ameaça ou compromete seus direitos funcionais e expectativa de progressão na carreira que se renova de forma contínua.
Assim, a lesão ao direito do autor é de natureza continuada, razão pela qual não se aplica a prescrição do fundo de direito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição, mantendo-se incólume o direito do autor à apreciação judicial da legalidade do ato administrativo impugnado.
D.
MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme o parecer do Ministério Público (ID nº 162402414), a pretensão do autor encontra óbice na legislação estadual, que permite a contagem do tempo de serviço militar para fins de transferência para a reserva remunerada.
A Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, estabelece que a contagem do tempo de serviço se dá a partir da data da inclusão nos Quadros da Corporação, e expressamente prevê a possibilidade de computar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas.
Ademais, o próprio autor requereu a averbação do tempo de serviço militar, demonstrando sua concordância com a contagem do referido período para todos os fins.
A pretensão de desaverbar o tempo de serviço, após tê-lo utilizado para obter vantagens funcionais, configura venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, segue julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
DOLO.
MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILEGIAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Assim, considerando a legislação aplicável ao caso e o parecer favorável à improcedência formulado pelo Ministério Público, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do Estado do Ceará.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ADRIANO GONÇALVES BRITO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a legalidade da contagem do tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas para fins de inatividade, conforme previsto na legislação estadual aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2025.
Juiz de Direito -
12/07/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164034305
-
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO GONCALVES BRITO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160474443
-
16/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035239-95.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO GONCALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160474443
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160474443
-
13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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