TJCE - 3004407-66.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/07/2025 05:14
Decorrido prazo de KADIDYA ARCANJO BARRETO MELO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de KADIDYA ARCANJO BARRETO MELO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 03:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 03:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162425680
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162425680
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04/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 3004407-66.2025.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Adjudicação Compulsória, Licenciamento de Veículo]REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LOPESREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JUCELINO TAVARES DE FARIAS, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 31/07/2025, às 08:30 na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl. 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4 - A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 27 de junho de 2025. Francisco Kauã de Oliveira Pereira Estagiário -
03/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162425680
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03/07/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:07
Juntada de informação
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02/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161123308
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004407-66.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Adjudicação Compulsória, Licenciamento de Veículo] Requerente: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LOPES Requerido: DETRAN/CE, JUCELINO TAVARES DE FARIAS e ESTADO DO CEARÁ Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulação de débitos com pedido liminar proposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LOPES em desfavor de DETRAN/CE, JUCELINO TAVARES DE FARIAS e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que vendeu, através de contrato verbal, o veículo VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSURF, placa JQC4919, chassi nº 9BWEB05X33P076643, Renavam nº *08.***.*69-95, ano de fabricação 2003, para JUCELINO TAVARES DE FARIAS, porém esse deixou de transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN/CE, o que provocou a cobrança indevida à requerente de encargos tributários, taxas e multas, os quais totalizam R$ 3.948,26 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, a transferência dos tributos ao requerido.
No mérito, pugna pela declaração de que JUCELINO TAVARES DE FARIAS é o legítimo proprietário do veículo e que todos os débitos sejam transferidos ao nome desse.
Requer, ainda, que o DETRAN/CE proceda à alteração cadastral do veículo para constar o réu como proprietário.
Por fim, solicitou a consulta do endereço do promovido JUCELINO TAVARES DE FARIAS nos órgãos pertinentes. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, consulta ao sistema nacional de gravames e comprovação da cobrança de taxas e multas, IDs 155906747, 155906751, 155906752, 155906754, 155909076, 155909113, 155909112. É o relato.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada. No presente caso, não há provas suficientes da validade do contrato de compra e venda verbal firmado entre as partes que enseje a transferência, de plano, de todas as dívidas relativas ao carro para o nome do réu.
Ademais, a autora sequer informou em que data ocorreu o suposto negócio jurídico, de modo que não se pode precisar a partir de que momento a requerente deixou de ser responsável pelos encargos referentes ao veículo. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da medida. Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320). Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurararão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). DEFIRO o pedido de diligências para buscar o endereço do requerido JUCELINO TAVARES DE FARIAS.
Consultem-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Havendo resultado positivo, realizem-se os expedientes necessários para cumprimento da presente no endereço mais recente encontrado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161123308
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20/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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20/06/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123308
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18/06/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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