TJCE - 3000904-41.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159798494
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000904-41.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Contratuais]PROMOVENTE(S): GUSTAVO BRIGIDO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SPROMOVIDO(A)(S): LUDMYLLA FARIA LOPES RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica (sociedade de advogados), qualificada como sociedade simples pura.
Não se amolda, portanto, ao rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que elenca as pessoas jurídicas aptas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Sobre o tema, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS À PESSOA JURÍDICA NA QUAL O AUTOR É SÓCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte .
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
Manutenção da sentença recorrida .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*52-14 RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 20/07/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS REJEITADAS.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ART . 16 DO ESTATUTO DA OAB).
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES: TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0033101-38.2018 .8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 30.09.2019; TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0050274-22.2019 .8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J . 03.08.2020; TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0052093-13.2019 .8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J . 09.09.2020.
SENTENÇA CASSADA .
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011058-95.2018.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14 .03.2022) (TJ-PR - RI: 00110589520188160018 Maringá 0011058-95.2018.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Diante do exposto e da impossibilidade da parte autora de litigar em sede de Juizados Especiais, o reconhecimento da falta de pressuposto para o regular prosseguimento do feito, com a consequente extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159798494
-
10/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159798494
-
10/06/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200345-06.2023.8.06.0075
Polo Norte Transportes LTDA - EPP
Braslog Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 12:45
Processo nº 0005847-30.2012.8.06.0095
Maria das Gracas de Sousa Araujo
Embratel
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00
Processo nº 3044405-54.2025.8.06.0001
Adriana Oliveira da Silva
Cdc Grand Messejana LTDA
Advogado: Janily Kessia da Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:22
Processo nº 0225374-91.2020.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Ciro Felix de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2020 15:53
Processo nº 0233964-23.2021.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Tiago Rodrigues de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 10:45