TJCE - 0050780-81.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159868308 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159868308 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050780-81.2021.8.06.0157 Promovente: REGINA MORAIS DE MESQUITA Promovido: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Processo parado há mais de 100 dias, conforme relatório PED.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por REGINA MORAIS DE MESQUITA em desfavor do BANCO PAN S.A.
 
 Narra a parte autora, em suma, que em 06/10/2021 foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.243,00.
 
 Afirma que consultando o sistema do INSS verificou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, o qual, todavia, alega nunca ter solicitado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos realizados no benefício da requerente, bem como o pagamento da repetição de indébito e indenização de danos morais.
 
 Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em id.111322297, aduzindo, em suma, a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Réplica em id. 111322305.
 
 Realizada a devolução do valor creditado em conta de titularidade da parte autora em id. 111322525.
 
 Intimadas a respeito da produção de provas, a parte promovida requereu a intimação da parte autora para apresentar em juízo extrato bancário referente ao período de OUTUBRO de 2021, bem como a determinação de devolução dos valores depositados. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que consta nos autos extrato bancário referente ao período de OUTUBRO de 2021, que confirma a titularidade da conta 13120 e a disponibilização do crédito em 06/10/2021 (id. 11322540 - Pág. 1).
 
 Outrossim, a parte autora comprovou a devolução dos valores à instituição financeira demandada (id. 111322525), razão pela qual indefiro os requerimentos de id. 111322533 para o fim almejado.
 
 Ademais, o caso comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
 
 Outrossim, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC), me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, verifico ser inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor), conforme artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
 
 O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
 
 Noutro giro, cumpre ressaltar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance.
 
 Sendo assim, compete à instituição financeira a prova da existência válida e regular do contrato, bem assim da efetiva entrega ao consumidor dos valores objeto do contrato, enquanto ao consumidor compete a juntada de extratos bancários de sua titularidade, relativos ao mês da suposta celebração do(s) contrato(s) questionado(s) e ao mês posterior, a fim de comprovar que não se beneficiou e não aderiu à contratação em litígio.
 
 Neste contexto, em análise ao conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Explico. Em sua peça defensiva, a ré asseverou que não houve qualquer irregularidade na RMC no benefício previdenciário da parte autora, posto que houve a contratação e a disponibilização do cartão de crédito consignado por ela solicitado. Neste contexto, a requerida apresentou cópia do termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (id. 111322301 - Pág. 5 a 9), o qual consta que a requerente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco réu realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 1).
 
 Ademais, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais da Autora que instruíram a avença (id. 111322301 - Pág. 1 e 2).
 
 Entretanto, em que pese a demonstração pelo banco réu, através de comprovante de transferência bancária (id. 111322296), da efetiva disponibilização da importância de R$1.243,00 em conta corrente de titularidade da requerente, a instituição financeira não traz aos autos elementos probatórios essenciais a demonstrar a efetiva contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.243,00 em 06/10/2021, o que seria indispensável para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Não se pode admitir que uma instituição financeira, detentora dos mais modernos meios de armazenamento de dados, simplesmente alegue que o consumidor contratou consigo e nada apresente para embasar suas alegações.
 
 Deste modo, entende-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probandi, à luz do art. 373, II, CPC, porquanto afirma a existência de relação jurídica contratual válida que justificaria a cobrança em face da autora, contudo, não apresenta nenhum documento apto a comprovar o débito, nem que seja capaz de desconstituir as alegações autorais.
 
 Por outro lado, não há como se exigir da autora a comprovação de tais fatos, tendo em vista que se configuram fatos negativos, caracterizando-se verdadeira prova diabólica - art. 373, § 1º, CPC.
 
 Assim, tenho que não restou demonstrada a legalidade dos descontos.
 
 Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
 
 Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança.
 
 Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
 
 Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
 
 O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
 
 No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
 
 Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
 
 Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
 
 Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado, qual seja, a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.243,00; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
 
 Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
 
 Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Deixo de determinar a restituição ao réu, pela autora, da quantia oriunda do contrato declarado inexistente, tendo em vista a devolução comprovada em id. 111322525.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Reriutaba/CE, 10 de junho de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
- 
                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159868308 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159868308 
- 
                                            11/06/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159868308 
- 
                                            11/06/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159868308 
- 
                                            11/06/2025 17:20 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/12/2024 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/10/2024 04:28 Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            12/09/2023 09:37 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
- 
                                            08/05/2023 15:54 Mov. [38] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            08/05/2023 15:33 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01801278-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 15:03 
- 
                                            05/05/2023 07:00 Mov. [36] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            04/05/2023 17:17 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01801264-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 17:10 
- 
                                            17/04/2023 22:38 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057 
- 
                                            14/04/2023 10:06 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/04/2023 14:51 Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/11/2022 08:33 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            04/11/2022 16:39 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01803298-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2022 16:36 
- 
                                            17/08/2022 09:00 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
- 
                                            17/08/2022 09:00 Mov. [28] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            12/08/2022 17:13 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01802349-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 16:56 
- 
                                            29/07/2022 23:44 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1352/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896 
- 
                                            28/07/2022 09:18 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/07/2022 09:17 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/07/2022 11:48 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            25/07/2022 13:07 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01802191-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 12:43 
- 
                                            04/07/2022 21:03 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1149/2022 Data da Publicacao: 05/07/2022 Numero do Diario: 2877 
- 
                                            01/07/2022 01:51 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/06/2022 15:39 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            29/06/2022 11:00 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01801900-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2022 10:51 
- 
                                            09/06/2022 08:35 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0967/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861 
- 
                                            07/06/2022 09:04 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/06/2022 09:03 Mov. [15] - Certidão emitida 
- 
                                            25/04/2022 20:54 Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/04/2022 08:23 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
- 
                                            07/04/2022 08:22 Mov. [12] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            06/04/2022 09:03 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01800955-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/04/2022 08:46 
- 
                                            21/03/2022 23:36 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0415/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808 
- 
                                            18/03/2022 12:02 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Considerando a Contestacao apresentada as fls. 24/31, intime-se a parte autora para apresentar Replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessar 
- 
                                            25/02/2022 08:24 Mov. [8] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando a Contestacao apresentada as fls. 24/31, intime-se a parte autora para apresentar Replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
- 
                                            18/02/2022 10:31 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
- 
                                            17/02/2022 16:43 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01800382-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2022 16:07 
- 
                                            25/01/2022 16:40 Mov. [5] - Certidão emitida 
- 
                                            25/01/2022 14:31 Mov. [4] - Expedição de Carta 
- 
                                            30/11/2021 16:01 Mov. [3] - Mero expediente | Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). 
- 
                                            24/11/2021 10:51 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            24/11/2021 10:51 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0199841-09.2015.8.06.0001
Anamelia Maria Alves Lima
Laurinda Alves dos Reis Lima
Advogado: Francisco Jackson Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2015 14:41
Processo nº 0203880-97.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Manoel Feitosa Neves Junior
Advogado: Luana Feitosa Noronha Torquato de Olivei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 14:21
Processo nº 3000735-83.2025.8.06.0059
Francisco Felix de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 10:05
Processo nº 3000735-83.2025.8.06.0059
Francisco Felix de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 08:43
Processo nº 3002003-24.2025.8.06.0173
Jayna Silva Carvalho
Joaquim a D Silva LTDA
Advogado: Lara Linhares de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 10:30