TJCE - 3000902-71.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159798491
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000902-71.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Contratuais]PROMOVENTE(S): GUSTAVO BRIGIDO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SPROMOVIDO(A)(S): ANDRESSA GOMES DE MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica (sociedade de advogados), qualificada como sociedade simples pura.
Não se amolda, portanto, ao rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que elenca as pessoas jurídicas aptas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Sobre o tema, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS À PESSOA JURÍDICA NA QUAL O AUTOR É SÓCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte .
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
Manutenção da sentença recorrida .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*52-14 RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 20/07/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS REJEITADAS.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ART . 16 DO ESTATUTO DA OAB).
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES: TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0033101-38.2018 .8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 30.09.2019; TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0050274-22.2019 .8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J . 03.08.2020; TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0052093-13.2019 .8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J . 09.09.2020.
SENTENÇA CASSADA .
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011058-95.2018.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14 .03.2022) (TJ-PR - RI: 00110589520188160018 Maringá 0011058-95.2018.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Diante do exposto e da impossibilidade da parte autora de litigar em sede de Juizados Especiais, o reconhecimento da falta de pressuposto para o regular prosseguimento do feito, com a consequente extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159798491
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10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159798491
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10/06/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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