TJCE - 0200173-31.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Joelma Cesar Cabral (OAB 10164/CE) Processo 0200173-31.2022.8.06.0162 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cícero Luciano Coelho da Silva - Vistos etc.
Ab initio, verifico que consta nos autos informação de que a falecida era viúva, tendo sido casada com o senhor Francisco Coelho da Silva, falecido em 27 de fevereiro de 2009, conforme declaro pelo próprio autor.
Além disso, verifica-se, à p. 30, que a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD retornou com resultado positivo apenas em relação a conta bancária mantida no Banco Bradesco, não havendo qualquer indicação de existência de valores ou vínculos em nome do de cujus junto ao AGIBANK, conforme igualmente alegado pela parte autora.
Por fim, considerando que a requisição de informações ao AGIBANK se mostrou infrutífera por ausência de qualquer dado concreto nos autos que indicasse a existência de conta naquele estabelecimento, e que tal diligência acabou por prolongar indevidamente a tramitação do feito, de rigor tornar sem efeito o despacho anteriormente exarado que determinava tal requisição, em homenagem ao princípio da celeridade processual (art. 6º do CPC).
Nos termos dos arts. 10 e 370 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório e autorizam o juízo a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, impõe-se a oportuna intimação da parte requerente para suprir a ausência de prova mínima quanto às alegações formuladas.
Diante disso: (a) Torno sem efeito o despacho que determinava a requisição de informações ao AGIBANK; (b) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a existência de eventual conta ou valores em nome da falecida no AGIBANK, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, com deliberação apenas sobre os valores identificados no Banco Bradesco; (c) No mesmo prazo, esclareça se há óbito posterior ao casamento da falecida com Francisco Coelho da Silva ou se este ainda é vivo, a fim de apurar eventual existência de outros herdeiros.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:22
Decorrido prazo
-
05/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:04
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:42
Conclusos
-
19/02/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/02/2024 16:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/02/2024 16:42
Reativado processo recebido de outro Foro
-
19/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/02/2024 13:15
Desapensado do processo
-
08/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Informações
-
11/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 21:16
Juntada de Petição
-
11/08/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:22
Apensado ao processo
-
03/08/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:49
Conclusos
-
01/08/2022 09:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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