TJCE - 0201679-04.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE) - Processo 0201679-04.2024.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Maria Helena Pereira de CastroB0 - Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para apresentação de réplica (arts. 350 e 351 do CPC). -
07/07/2025 13:09
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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28/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE) - Processo 0201679-04.2024.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Maria Helena Pereira de CastroB0 - Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a os documentos apresentados.
Dando continuidade, considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCRETIZAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
MÉRITO.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REVISÃO PRETENDIDA.
ART. 11, § 1º, DA LEI N. 8.692/1993.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido atente ao disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de Processo Civil, o fato de o juiz dispensar a realização de audiência de conciliação, considerando a ausência de prejuízo para as partes, que podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Alteração de situação financeira da parte autora não obriga, por si só, a parte ré a proceder à revisão dos valores das parcelas de financiamento, a teor do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.692 de 1993. (TJSP, Apelação Cível nº 1010672-29.2019.8.26.0020, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2022) - grifei Com relação à inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, DEFIRO O PLEITO, DETERMINANDO a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em Juízo, o contrato ou documento idôneo, comprovando a contratação por parte da autora em relação ao contrato discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, por entender indispensável ao correto julgamento do feito, determino que a Secretaria intime a parte autora para juntar nos autos os extratos de sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores à data da suposta contratação, no prazo de 10 (dez) dias, para aferir se houve ou não a disponibilidade do valor contratado na conta da parte autora, ficando a parte autora advertida de que em caso de não juntar referidos extratos, será entendido que de fato recebeu o valor do contrato objeto da presente demanda.
Por fim, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 29 de abril de 2025.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
18/06/2025 09:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/04/2025 15:33
Processo Reativado
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08/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:29
Conclusos
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13/03/2025 16:00
Recebido Recurso Eletrônico
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23/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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23/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:21
Conclusos
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição
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09/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2024 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:46
Juntada de Informações
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28/11/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2024 02:26
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/10/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:53
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:01
Conclusos
-
14/10/2024 15:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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