TJCE - 0200459-48.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 10:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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28/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LINHARES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23867066
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23867066
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200459-48.2023.8.06.0170 APELANTE: MARIA LINHARES ALVES e outros APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DO BANCO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Linhares Alves em face do Banco C6 Consignado S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 010019886486, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à cessação dos descontos, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e às custas processuais.
A decisão foi complementada para prever a compensação de eventual valor creditado à autora.
Em seu apelo, a autora requereu a majoração dos danos morais.
O banco, por sua vez, alegou validade do contrato celebrado eletronicamente e ausência de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação de seu valor; (iii) analisar a legalidade da repetição de indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica do empréstimo, por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e autenticação digital, preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil e a regulamentação aplicável do Banco Central. 4.
O banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o termo de adesão assinado eletronicamente, documentos pessoais da autora, registro da sessão com selfie, data, hora e IP, bem como comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora. 5.
A ausência de prova da parte autora acerca da inexistência da contratação e a comprovação da regularidade do negócio pela instituição financeira afastam a ocorrência de vício de consentimento ou de fraude, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não é aplicada ao caso, pois restou demonstrada a regularidade da prestação do serviço, afastando-se o defeito alegado. 7.
Não configurado ato ilícito nem falha na prestação do serviço, inexistem os requisitos legais para a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência dominante e da doutrina civilista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos para, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao recurso do banco, de forma a julgar improcedente todos os pedidos da exordial.
Tese de julgamento: (I)A contratação eletrônica de empréstimo consignado, com utilização de biometria facial, geolocalização e registro de sessão digital, é válida quando observados os requisitos legais. (II) A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação não responde por danos morais ou repetição em dobro dos valores recebidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200386-13.2023.8.06.0094, Rel.
Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200476-84.2023.8.06.0170, Rel. não informado, j. data não informada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora e conhecer e dar provimento ao apelo da instituição financeira, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Linhares Alves em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo n. 010019886486, para cessar em todos os efeitos dele decorrentes. b) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1%ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação. d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Sentença complementada por decisão em embargos de declaração, para constar a compensação de eventual crédito disponibilizado, vejamos: "Portanto, conheço os embargos declaratórios e julgo procedente.
Determino, pois, que deve passar a constar na Sentença de fls. 295/299 o seguinte: e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa." Inconformado, a parte autora interpôs o recurso de apelação cível (ID 16452864), defendendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é desproporcional ao transtorno sofrido, uma vez que ocorreram descontos indevidos em sua conta durante 29 meses, cada um no valor de R$ 55,00, totalizando R$ 1.595,00, afetando suas condições mínimas de dignidade.
Requer que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00.
Ao final, pede que seja aplicada a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, que os danos materiais sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões da Instituição Financeira (ID 16452870).
O Banco interpôs recurso de apelação (ID 16452881), alega que a contratação foi realizada de forma digital, com o devido procedimento de autenticação via biometria facial, argumentando que não houve ilegalidade na formalização do contrato.
Afirma que a autora recebeu link para iniciar a contratação via WhatsApp e, com a anuência dos termos contratuais, informou seus dados e realizou a autenticação biométrica, sendo a fotografia capturada considerada uma assinatura digital válida.
Defende a validade dessa forma de contratação, baseada em regulamentações do Banco Central e do INSS, e argumenta que houve uma transferência regular dos valores do empréstimo para a conta da apelada.
Aduz ainda que, mesmo que fosse considerada a hipótese de fraude, não se poderia imputar responsabilidade ao banco, uma vez que seria vítima de terceiro, postulando assim a reforma total da sentença.
Também contesta a condenação em repetição de indébito em dobro pelo art. 42 do CDC, alegando ausência de má-fé, e a condenação em danos morais, solicitando subsidiariamente a redução do montante fixado.
Contrarrazões da parte autora (ID 16452891). É o relatório. Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos recursos e passo às suas análises.
A questão controvertida no presente caso cinge-se à análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte autora, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos, o direito à restituição em dobro dos valores pagos e a existência de responsabilidade civil por danos morais e o seu quantum.
No que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado.
Verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação, acompanhado de documentos pessoais da autora (ID 16452844), que atesta a celebração do negócio jurídico, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura eletrônica da contratante, contendo a geolocalização, data e hora de celebração (25/05/2021), nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) e geolocalização da autora.
Também juntou comprovante de transferência (ID 16452849), que atesta a realização de saque autorizado, para conta da autora, nos termos estabelecidos no contrato.
No que concerne à biometria apresentada, verifica-se que esta coincide integralmente com a constante no contrato nº 010019886692, objeto da ação nº 0200476-84.2023.8.06.0170, tendo em vista que ambos os empréstimos foram contratados simultaneamente, razão pela qual se torna materialmente impossível que a selfie (biometria facial) pudesse apresentar divergências entre os respectivos registros.
Ressalta-se, ademais, que a autora é beneficiária de dois proventos previdenciários distintos: (i) pensão por morte (nº 096.869.249-4); e (ii) aposentadoria por idade (nº 125.168.803-6).
O empréstimo que constitui objeto da presente ação (nº 010019886486) encontra-se vinculado à aposentadoria por idade (benefício acima mencionado), enquanto o segundo empréstimo (nº 010019886692) está associado à pensão por morte.
Registro, ademais, que a autora promoveu o ajuizamento de 17 ações judiciais análogas no período compreendido entre 16 e 23 de outubro de 2023.
Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação.
A repetição de ações com petições genéricas e praticamente idênticas, todas ajuizadas no mesmo dia e com a mesma causa de pedir, sugere um abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual.
A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos. Nesse velejar, não merece acolhida apresentados pela autora, pois, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso.
Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade.
Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em atenção aos requisitos legais estabelecidos pela legislação civil, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes se revela plenamente válido, porquanto pactuado entre pessoas capazes, versando sobre objeto lícito, possível e determinado, além de observada a forma prescrita em lei.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei, e no caso concreto, verifica-se que as cláusulas contratuais foram redigidas com transparência e precisão, assegurando o equilíbrio informacional essencial às relações consumeristas.
No que tange à alegação da autora quanto à inexistência da contratação do serviço bancário questionado, registra-se que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, a parte requerida demonstrou de forma robusta a existência da relação contratual, apresentando elementos probatórios suficientes para a solução da lide.
Neste aspecto, impende ressaltar que ao juiz da causa compete a valoração da prova produzida, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, podendo excluir aquelas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou meramente dilatórias.
Dessarte, considerando que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, o que foi satisfatoriamente cumprido mediante a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante da liberação dos recursos, observa-se atendido o disposto no art. 373, II, do CPC.
A documentação acostada aos autos afasta qualquer indício de irregularidade na contratação do crédito em debate, demonstrando a licitude do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
No mérito, a apelante insurge-se contra a sentença que considerou válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, supostamente firmado por meio eletrônico com a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A recorrente afirma não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado e que foi induzida a erro, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise dos autos, verifica-se que promovente é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial, a procuração e declaração de hipossuficiente (fl. 25) e o documento de identificação (fl. 24), todos assinados por ela.
E não há nos autos qualquer indicativo que evidencie o nível educacional, capacidade de leitura, interpretação de texto ou compreensão por parte da apelante, a fim de comprovar sua alegada condição de analfabetismo. 4.
Ademais, observa-se que o banco demonstrou a validade do negócio jurídico por meio do termo de adesão do cartão de crédito consignado (fls. 113/118), dos documentos pessoais enviados pela recorrente (fl. 119), da assinatura eletrônica por meio de biometria facial (¿selfie¿ - fl. 120), do comprovante de formalização digital, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial (fls. 144/147), dos termos do contrato do cartão consignado (fls. 135/147), do comprovante de saque do valor R$ 1094,94 (fl. 150) e do comprovante de transferência (fls. 156/157). 5.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus processual que lhe é devido, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que colacionou provas da contratação realizada pela via eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200386-13.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TESE DE FRAUDE AFASTADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7.
Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta em face da instituição financeira.
A ação tinha por objeto a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado digital.
O apelante sustentou que a autenticação por biometria facial (selfie) não seria meio seguro de validação da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado digital por meio de biometria facial é válida e, por conseguinte, se há responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos materiais decorrentes dessa contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, o Banco alega a necessidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau.
Porém, em que pese as argumentações da referida instituição, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que na hipótese dos autos, observa-se que além da empresa ré não ter anexado nenhum documento capaz de comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, não existem razões ou provas suficientemente capazes de elidir a presunção a que se percebe em favor de quem pugnou pelas benesses da gratuidade judiciária. 4.
A contratação digital de empréstimo, validada por meio de assinatura eletrônica e autenticação biométrica facial (selfie), é considerada válida, desde que acompanhada de provas documentais robustas que atestem a regularidade da operação. 5.
O Banco recorrido apresentou provas suficientes, incluindo o contrato devidamente assinado eletronicamente e a selfie do apelante, demonstrando que a operação foi realizada regularmente. 6.
Não houve impugnação da parte apelante quanto à titularidade da conta bancária para a qual o valor do empréstimo foi transferido, tampouco quanto ao recebimento dos valores. 7.
Aplicável a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova.
No entanto, o banco recorrido cumpriu adequadamente sua obrigação de comprovar a regularidade do contrato. 8.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça confirmam a validade da contratação eletrônica por biometria facial, desde que demonstrada a autenticidade e a regularidade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0217908-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan Moreira Jucá em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco promovido. 02.
O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Conforme sentença de fls. 245/248, "foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas sobretudo às fls. 203/221, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial, dentre outros". 04.
O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05.
Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Portanto, não existem danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 06.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NO CASO, PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2.
D¿outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 3.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 4.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. 5.
Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. 6.
No ponto, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). 07.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200747-17.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Decisão Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,19 de julho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3.
Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Na espécie, não se verifica a ocorrência de vícios de consentimento ou quaisquer indícios de fraude que pudessem macular a avença, a instituição financeira agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável, não tendo praticado ato ilícito que justifique a condenação em danos morais ou a restituição dos valores debitados.
Constata-se, portanto, a ausência de qualquer irregularidade por parte do banco réu, concluindo-se pela plena validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
ISSO POSTO, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da instituição financeira, reformando integralmente a sentença de origem para julgar improcedente a ação.
Inverto o ônus de sucumbência e o majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita à autora, conforme previsto no art. 98, § 3º do CPC É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
23/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867066
-
18/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de MARIA LINHARES ALVES - CPF: *60.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925265
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200459-48.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925265
-
10/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925265
-
08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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