TJCE - 0202857-74.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160340562
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15/06/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202857-74.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
DA SILVA DE LIMA CONFECCOES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO A proteção ao acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição encontram amparo no texto constitucional.
O art. 5º, da Constituição Federal, fixa em seus incisos XXXV e LXXIV, respectivamente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todo indivíduo, como titular de direitos, deve ter garantido o ingresso ao Judiciário para que possa ver protegidas suas pretensões jurídicas.
Por tal razão, o instituto da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, mostra-se como instrumento para a efetivação desses princípios constitucionais, vez que garante o acesso à justiça aos seus beneficiários, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos.
No entanto, a parte promovente é pessoa jurídica, e precisa demonstrar, de forma cabal, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Intime-se novamente a parte autora, por sua representação jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove que preenche os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária ou que promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 50311 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160340562
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12/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340562
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12/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 12:03
Mov. [9] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Procedimento Comum Civel.
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11/10/2024 16:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 16:16
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 20:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 21:10
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0202834-02.2022.8.06.0091 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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13/08/2024 21:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EMBARGOS A EXECUCAO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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