TJCE - 3000235-86.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/08/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GERARDO MAGELA MARTINS GOMES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Publicado Edital em 30/06/2025. Documento: 160762896
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160762896
-
27/06/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 EDITAL (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº: 3000235-86.2025.8.06.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALLYSON HERBERT SILVA BRAGA, DARLIANE BERNARDINO SILVA BRAGA REU: ESPOLIO DE ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO, GERARDO MAGELA MARTINS GOMES A MM.
Juiza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 3000235-86.2025.8.06.0133, proposta por ALLYSON HERBERT SILVA BRAGA, brasileiro, casado, agricultor/pecuarista, portador do RG n° 299373496 SSP-CE e CPF n° *72.***.*87-53, e sua esposa, DARLIANE BERNARDINO SILVA BRAGA, portadora do CPF *07.***.*71-53 e RG *10.***.*64-32 SSPDS-CE, brasileira, casada, agente administrativa, ambos, residentes e domiciliados na rua Tenente Raimundo do Vale, nº 408, patronato, Nova Russas-CE, CEP 62.200.000, contra o ESPOLIO DE ANTÔNIO ALIPIO GOMES FILHO, na pessoa do herdeiro e inventariante GERARDO MAGELA MARTINS GOMES, para ciência de réus em lugar incerto e de possíveis interessados (art. 259, inciso I, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. Eu, RAQUEL FACO DE ALMEIDA PEREIRA, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei.
NOVA RUSSAS/CE, 16 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES GUERRAJuiza de Direito -
26/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160762896
-
25/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159532261
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000235-86.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ALLYSON HERBERT SILVA BRAGA E DARLIANE BERNARDINO SILVA BRAGA PROMOVIDO: ESPOLIO DE ANTÔNIO ALIPIO GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ALLYSON HERBERT SILVA BRAGA e DARLIANE BERNARDINO SILVA BRAGA, com fundamento no art. 1.238, § único, do Código Civil. Recebo a petição inicial juntamente com a emenda, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal. Declarações de anuência dos confinante identificados no memorial descritivo (ID 137827078) apresentadas nos ID 137827084, 137827086, 137827087 e 137827089, com firma reconhecida.
Dispensada, portanto, suas citações, uma vez que a jurisprudência entende que as declarações dos confinantes, com firmas reconhecidas tornam extreme de dúvidas o conhecimento deles a respeito do processo, configurando excesso de formalismo a imposição de novo encaminhamento de cartas citatórias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CITAÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA DOS CONFRONTANTES.
RECURSO DOS AUTORES.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO QUE PODE SER SUPRIDA NA HIPÓTESE.
DECLARAÇÕES COM AS ASSINATURAS DOS CONFRONTANTES E FIRMAS RECONHECIDAS EM QUE ELES DEMONSTRAM CIÊNCIA A RESPEITO DA AÇÃO, CONHECIMENTO DOS FATOS E DESINTERESSE NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069200-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5069200-97.2022.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente a declaração de anuência.
Conhecimento excepcional tendo em vista o risco de extinção.
Inexistindo dúvida acerca dos confrontantes, porque identificados no laudo de engenharia, a declaração de anuência com firma reconhecida é suficiente.
Quanto aos confrontantes Domingos Paiva Greco Netto e Camila Aparecida Silva Marcondes Greco há comportamento contraditório do recorrente.
A publicação do edital não supre a citação, pois não esgotadas as tentativas de localização.
Requerimento de que o feito seja sentenciado que não é conhecido.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21622377820228260000 SP 2162237-78.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Conforme matrícula nº 2.592 (ID 137827081), o imóvel usucapido encontra-se registrado em nome de Antônio Alípio Gomes Filho, portanto, CITE-SE, por mandado, o proprietário registral do imóvel (herdeiros do espólio identificados na qualificação da inicial[1]), para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de réus em lugar incerto e de possíveis interessados (art. 259, inciso I, CPC).
Intime-se, via portal eletrônico, as Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal) para se manifestarem sobre o caso.
Deverá constar a advertência, às procuradorias, de que não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á falta de interessa na causa, com o prosseguimento do feito.
Certifique-se nos autos sobre a existência de demandas possessórias envolvendo os autores, bem como o estágio em que se encontram.
Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste nos autos e, em sendo o caso, requeira o que entender necessário.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 06 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] Ao NUPACI: As citações dos herdeiros devem se dar por mandado a ser cumprido por oficial de justiça através do telefone de contato indicados na exordial. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159532261
-
16/06/2025 13:26
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532261
-
16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140554778
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140554778
-
17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140554778
-
17/03/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0632808-30.2024.8.06.0000
Francisco das Chagas de Carvalho Cruz
Maria Dorotea Costa de Oliveira Sousa
Advogado: Luis Eduardo Farias da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:04
Processo nº 0240700-23.2022.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Anderson Teixeira de Sousa
Advogado: Claudio Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 13:28
Processo nº 0296884-96.2022.8.06.0001
Edificio Luis Pinheiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 15:32
Processo nº 0037074-08.2015.8.06.0071
Vitoria Regia Novaes Goncalves
Municipio de Crato
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Crato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2015 00:00
Processo nº 3000298-87.2025.8.06.0141
Felipe Lima Viana
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Francisco das Chagas Rocha de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 13:08