TJCE - 0200562-73.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23290021
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200562-73.2023.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., JOANA RIBEIRO DE SOUZA APELADO: JOANA RIBEIRO DE SOUZA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTOS IRRISÓRIOS E ANTIGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Ribeiro de Souza e por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pela primeira recorrente em face do segundo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário da autora atinente a serviço ao qual aduz não haver contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. ressalta-se que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Assim, os documentos juntados com o recurso de apelação de Zurich Minas Brasil Seguros S/A não são novos e não há qualquer alegação de que não tinha acesso, de modo a justificar a sua juntada neste momento processual. 4.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (fls. 14/20) na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS", entre abril/2019 e julho/2019, no valor de R$ 32,07 (trinta e dois reais e sete centavos) e entre abril/2020 e dezembro/2020, com valores variáveis entre R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
O banco demandado, por sua vez, não apresentou o contrato, porquanto não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC)., não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 6.
Assim, ausente a prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente.
Portanto, correta a sentença que declarou a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS", cobradas pelo Requerido. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
No caso em comento, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), de modo que a restituição deve ser feita de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos posteriores a referida data. 9.
No caso em questão, verifica-se que houve somente três descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS" na conta bancária de titularidade de Joana Ribeiro de Sousa (Agência: 715 / Conta: 205296-2) e em quantia de baixo valor (2 parcelas de R$ 35,00 e 1 parcela de R$ 36,47, totalizando R$ 106,47), além de serem descontos datados de 2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2022. 10.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 11.
Assim, merece ser acolhido o pleito da empresa recorrente quanto ao reconhecimento da inexistência de dano moral a indenizar, vez que os descontos não demonstraram lesão patrimonial à parte apelada, não havendo margem para condenação indenizatória na situação em epígrafe.
IV.
DISPOSITIVO Apelação de Zurich Minas Brasil Seguros S/A conhecida e parcialmente provida.
Apelação de Joana Ribeiro de Souza prejudicada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0015766-41.2016.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a apelação da parte ré e julgar prejudicado a apelação da parte autora, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Ribeiro de Souza e por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra sentença (ID: 18383017) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pela primeira recorrente em face do segundo, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a retificação do polo passivo para constar "ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A"; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS", cobradas pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Apelação da autora (ID: 18383024), na qual afirma que até a propositura da presente ação, já havia sido deduzido da conta bancária da parte apelante, sem sua anuência, sem qualquer autorização ou prévia avença mais de 100,00 (cem reais).
Ressalta que a estipulação dos danos morais não deve enriquecer ilicitamente o Recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia; ainda, considerando o porte da empresa recorrida e para que a reparação venha a atingir seus fins.
Assim, requer a reforma da sentença, majorando, assim, o valor da reparação moral, para que seja fixado o valor da reparação de acordo com os precedentes desse Egrégio tribunal, cujos valores são na monta de 5.000,00 (cinco) mil reais, e que seja a apelada condenada a honorários advocatícios de sucumbência recursal, majorando os honorários fixados na instância ordinária para o percentual de 20% do valor da condenação.
Apelação do réu (ID: 18383026), na qual alega que recebeu o bilhete devidamente assinado pela apelada, o que corrobora e atesta a legalidade da contratação, das cobranças e do seguro existente. desta forma, não há o que imputar ilegalidade no ato de contratação, muito menos da cobrança havida relativa ao prêmio do seguro.
Ademais, afirma que o referido contrato foi firmado com a AMASEP- ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, que, na qualidade de Estipulante, contratou com a Zurich apólice individual para seus clientes, porém esta acionada não intermedeia a venda dos seguros, ficando tal função a cargo única e exclusivamente da estipulante.
Desta forma, se houve falha na prestação de serviços no que tange a comunicação sobre a inclusão do seguro e qualquer outra situação, a responsabilidade é inteiramente da referida associação.
Afirma que o promovente em nada foi lesado na esfera emocional/moral/patrimonial, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco Apelante.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada.
Subsidiariamente, que seja a indenização fixada em valor inferior ao da r. sentença, bem como que a restituição seja de forma simples.
As partes foram intimadas para apresentação de contrarrazões (Id. 18383031), porém não houve manifestação, conforme certificado no Id. 18383033.
Parecer da d.
PGJ (ID: 19454322), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, apenas para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Joana Ribeiro de Sousa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. 1.
Do recurso de apelação interposto pelo réu Preliminarmente, ressalta-se que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO MOVIDA PELO ORA EMBARGANTE.
OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ANTIGOS JUNTADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO, SUPRIDA.
CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM SOB GUARDA E NA POSSE DO EMBARGANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECLUSÃO DO DIREITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTEGRADA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o Colegiado não se pronunciou os documentos coligidos ao recurso de apelação . 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3 .
No caso sub examine, o banco recorrente colacionou às razões do recurso apelatório, cópia do suposto contrato firmado pelas partes, bem como alguns extratos da conta bancária da recorrida, além de cópia da contestação, instrumento procuratório e substabelecimento, dentre outros sem relevância para o deslinde da controvérsia. 4.
Sobre o tema, o artigo 435, do Código de Processo Civil, prescreve que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." 5.
Sucede que ao contrário do que tenta fazer crer o banco recorrente, os documentos juntados com as razões de apelo não devem ser conhecidos, uma vez que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil, considerando que poderiam ter sido juntados em data pretérita a da interposição do recurso de apelação, posto que se tratam do instrumento contratual, supostamente firmado pelas partes e extratos da conta bancária de titularidade da autora/apelada, os quais já se encontravam na posse da instituição financeira antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o tal contrato foi o que fundamentou a ação, ou seja, tratam-se de documentos antigos . 6.
Desse modo, se o demandado não coligiu aos autos os documentos em questão no momento em que lhe fora oportunizado, se operou a preclusão consumativa do direito de juntá-los, uma vez que a fase probatória já foi superada. 7.
Destarte, supre-se a omissão quanto ao pronunciamento acerca dos documentos anexados aos autos na fase recursal, com fins integrativos . 8.
Quanto a finalidade de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Integrada. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0015766-41.2016.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, os documentos juntados com o recurso de apelação de Zurich Minas Brasil Seguros S/A não são novos e não há qualquer alegação de que não tinha acesso, de modo a justificar a sua juntada neste momento processual.
Assim, não se conhece dos documentos id 18383029.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, in verbis: Art. 7. (omissis) parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. (omissis) § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Sobre o tema, a orientação doutrinária se firma no sentido de que: "A parceria empresarial em questão forma uma cadeia no fornecimento do serviço ao consumidor, o que responsabiliza solidariamente ambas as empresas pelos erros cometidos na prestação do serviço.
Não se pode, portanto, considerar a empresa como terceira para fins de exclusão da responsabilidade, pois 'o terceiro de que fala a lei é alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, completamente estranho à cadeia de consumo". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 488)" (REsp. nº 759.791 RO, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sidney Beneti, em 4/4/08, DJe de 15/4/08).
A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (fls. 14/20) na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS", entre abril/2019 e julho/2019, no valor de R$ 32,07 (trinta e dois reais e sete centavos) e entre abril/2020 e dezembro/2020, com valores variáveis entre R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
O banco demandado, por sua vez, não apresentou o contrato, porquanto não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC)., não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, ausente a prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente.
Portanto, correta a sentença que declarou a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS", cobradas pelo Requerido.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), de modo que a restituição deve ser feita de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos posteriores a referida data.
Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" .(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No caso em questão, verifica-se que houve somente três descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS" na conta bancária de titularidade de Joana Ribeiro de Sousa (Agência: 715 / Conta: 205296-2) e em quantia de baixo valor (2 parcelas de R$ 35,00 e 1 parcela de R$ 36,47, totalizando R$ 106,47), além de serem descontos datados de 2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2022.
Nesse contexto, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Coaduno, portanto, com o entendimento da d.
Procuradoria Geral de Justiça de que descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ensejaram maiores consequências negativas.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ¿ODONTOPREV S/A¿. ¿SEBRASEG¿.
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS .
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO .
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças . 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS .
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos .
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo .
Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato.
Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo.
Nos termos do art . 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado.
Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676 .608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor.
Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo.
Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável .
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ.
Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021 .8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018 .8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021 .8.06.0059. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença de fls . 184/189, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Pedro da Silva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a exclusão ou minoração do quantum indenizatório (R$ 3.000,00 ¿ três mil reais) fixado a título de danos morais pela sentença objurgada . 3.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal . 4.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1 .269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5 .
No caso em tela, o Autor recebe dois benefícios previdenciários, e os descontos foram de R$ 49,90 mensais, conforme documentos de fls. 19/20.
Nesse contexto, considerando-se que tal desconto corresponde a menos de 2,1% (dois vírgula um por cento) dos proventos do consumidor à época, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixá-lo desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6 .
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7.
Os descontos em valores incapazes de repercutir sobre a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, vez que não ensejam maiores consequências negativas. 8 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, acolho o pleito da empresa recorrente quanto ao reconhecimento da inexistência de dano moral a indenizar, vez que os descontos não demonstraram lesão patrimonial à parte apelada, não havendo margem para condenação indenizatória na situação em epígrafe.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes (50% para cada) com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% calculados, cada verba separadamente, sobre o valor da condenação havida pela autora e o proveito econômico obtido pelo réu.
A propósito, conforme jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. 2.
Do recurso de apelação interposto pela autora Em suas razões recursais, o autor aduz que o valor da condenação do promovido, a título de danos morais, é irrisório, incapaz de compensar o dano sofrido.
Desse modo, pleiteia a majoração do quantum indenizatório, bem como a alteração da fixação dos honorários sucumbenciais.
Todavia, afastada a condenação pelos danos morais, fica prejudicado o pedido contido no apelo da autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo: a) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, para reformar a sentença objurgada, afastando a condenação dos danos morais. b) JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes (50% para cada) com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% calculados, cada verba separadamente, sobre o valor da condenação havida pela autora e o proveito econômico obtido pelo réu. Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23290021
-
13/06/2025 21:59
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/06/2025 21:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23290021
-
12/06/2025 13:38
Prejudicado o recurso JOANA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *37.***.*20-97 (APELADO)
-
12/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:03
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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