TJCE - 0213082-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159924259
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11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :0213082-98.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): GENILSON DE AGUIAR BARBOSA Requerido(s): CSN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuida-se de pedido de habilitação retardatária de crédito ajuizado por GENILSON DE AGUIAR, objetivando habilitar crédito trabalhista de sua titularidade na falência da CSN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Após o protocolo da petição inicial, foi proferido o despacho de ID 156099919, determinando a intimação do subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de: apresentar certidão de habilitação de crédito com atualização do valor devido até 05 de outubro de 2020.
Devidamente intimado para cumprir o aludido despacho, o patrono do requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão acostada no ID 159923821. É o relato.
Decido.
O habilitante foi devidamente intimado para instruir o pedido com documento indispensável à propositura da ação, mas, consoante se constata nos autos, não apresentou o aludido documento, conforme se infere na certidão de ID 159923821.
A exigência da apresentação de tal documento está embasada na previsão contida no art. 9° da Lei 11.101/2005, que estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deve conter o valor do seu crédito, atualizado até a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Nesse caso, é cabível o indeferimento da inicial, posto que a parte autora embora regularmente intimada, através de seu procurador judicial, deixou de atender a ordem judicial de sua emenda, conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial (CPC, 485, I) não exige a intimação pessoal a que se refere o § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil, por não se tratar das hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo (negligência ou abandono da parte).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, declaro o extinto o processo sem resolução do mérito, conforme previsão contida nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do pedido de benefícios da Justiça gratuita, formulado na petição inicial, que defiro nesta oportunidade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. FORTALEZA, 10 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924259
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10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924259
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10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:05
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2025 18:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2025 Data da Publicacao: 08/05/2025 Numero do Diario: 3536
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06/05/2025 07:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2025 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 13:08
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2025 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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