TJCE - 3000296-71.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:08
Decorrido prazo de RENATO PIRES MOURA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 155643499
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000296-71.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARDIA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RENATO PIRES MOURA e outros DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 137393845, determinando a juntada de documentos comprobatórios em relação às cobranças presentes na planilha de débito juntada à inicial.
Diante disso, mediante petição (ID n. 140833666), foi juntada documentação referente ao IPTU e taxa de lixo (ID n. 140833670 e seguintes), conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil; presente o cálculo atualizado do débito, boletos de locação, contrato de locação e a matrícula do imóvel.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155643499
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155643499
-
10/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137393845
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137393845
-
17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137393845
-
17/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001058-06.2025.8.06.0054
Maria Francisca do Nascimento
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Rafael Arrais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 08:57
Processo nº 3001992-92.2025.8.06.0173
Anabele Strabello
J Soares da Silva
Advogado: Josias Ximenes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2025 09:21
Processo nº 0001542-76.2009.8.06.0137
Christiano da Costa Pereira
Avon Cosmeticos.
Advogado: Ana Elisa Franklin Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2009 00:00
Processo nº 3002462-48.2025.8.06.0101
Lourdes Silva Coelho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 10:21
Processo nº 0208207-95.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Henrique Taylon de Sousa Duarte
Advogado: Francisco Dyego de Lima Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:32