TJCE - 3005150-94.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCIA DARLENE PEREIRA SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160384683
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3005150-94.2025.8.06.0064 AUTOR: MARIA NEUSA MARTINS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, INSS, CEABDJ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA NEUSA MARTINS DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BÍBLICOS - ABCB e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a declaração de inexistência de débito referente a contribuição de rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", assim como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização por danos morais.
Decido.
O INSS é uma autarquia federal e, como tal, a ação deve ser proposta numa Vara da Justiça Federal (Art. 109, da Constituição Federal). É certo que o § 3º, daquele dispositivo constitucional dispõe que a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a Comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Ocorre que há Vara da Justiça Federal em Caucaia.
Esta cidade está sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e, portanto, tem uma sede de Vara Federal na cidade de Fortaleza, que abrange Caucaia.
A Justiça Federal do Ceará (JFCE) exerce a sua jurisdição territorial através da distribuição das Varas Federais em microrregiões definidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Assim dispõe a Súmula 150, do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia para conhecer, processar e julgar o presente feito.
Assim, com fulcro no inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários, salvo na hipótese de eventual recurso (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
R.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada. Cumpra-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160384683
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17/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160384683
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17/06/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/06/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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