TJCE - 3044795-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165510638
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165510638
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044795-24.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
REU: DIAGONAL SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/09/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165510638
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17/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/07/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160774929
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24/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044795-24.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.REQUERIDO(A)(S): DIAGONAL SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME Vistos, Custas iniciais devidamente recolhidas.
Inicialmente, indefiro o pedido de certidão premonitória requerida em sede de tutela, uma vez que a parte poderá formular o seu requerimento junto ao Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões - SIRECE, disponível no próprio portal eletrônico do TJCE (), conforme a Resolução nº. 13/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, se for o caso, efetuando o recolhimento das custas judiciais respectivas.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e apresenta-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do(s) mandado(s) de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, ainda, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) cumpra(m) a determinação no prazo estabelecido, ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste(m) do(s) mandado(s), ainda, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) opor, querendo, nos próprios autos, em igual prazo, embargos à ação monitória, admitida a reconvenção (CPC, art. 702), ciente(s) de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (CPC, art. 701, §2º).
No prazo para opor embargos, reconhecendo o crédito do(a)(s) autor(a)(es) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor pretendido, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (hum por cento) ao mês (CPC, arts. 701, §5º c/c o art. 916).
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º).
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Registre-se, por fim, que na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219).
Custas referente às diligências dos Oficiais de Justiça devidamente recolhidas (ID nº 160527309).
Expeça(m)-se o(s) mandado(s).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 16 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160774929
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23/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160774929
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23/06/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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