TJCE - 0240541-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24969453
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07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24969453
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240541-12.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A APELANTE/ APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. III.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24-31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.198,90 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em favor da autora.
De outro giro, a demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 114-156, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. IV.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. V.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. VI.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). VII.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. VIII.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. IX.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve-se arbitrar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido. X.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido e Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER OS RECURSOS PARA JULGAR PARCIALMENTE O RECURSO DO CONSUMIDOR E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, pelo consumidor Raimundo Nonato da Silva e pelo Banco BMG S/A, com o objetivo reformar a r. sentença de mérito proferida pelo Juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17647305), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] DOS DANOS MATERIAIS - Neste tocante, conclui-se que deve ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, merece acolhimento o pedido subsidiário feito pela instituição financeira concernente à necessidade de devolução do valor creditado em favor da autora. De fato, reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esses valores devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOAUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 41407542 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado a variação do IPCA, a partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir da primeira cobrança indevida, conforme Súmula 43 do STJ, devendo, ainda, ser realizada a compensação do valor creditado na conta do autor, no montante de R$ 1.629,42 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), e o valor descontado do benefício desta, em cumprimento de sentença, igualmente incidindo juros de mora à taxa referencial Selic, descontado a variação do IPCA, a partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir da primeira cobrança indevida, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. [...] Inconformados com a decisão monocrática, ambos recorreram. O requerente Raimundo Nonato da Silva, em seu recurso, defende a reforma da sentença, dando provimento aos pedidos autorais, condenando a Instituição Financeira aos danos morais, além da devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como a condenação das custas e dos honorários advocatícios. No que lhe concerne, a Instituição Financeira, em suas razões, defende a reforma da sentença, arguindo a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, o que descaracteriza o ato Ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
Caso não seja este o entendimento, que o valor arbitrado seja reduzido, determinando a devolução na forma simples, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ocorrendo a devida compensação. Devidamente intimados, só o consumidor apresentou as contrarrazões ID 17647326. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo a quo.
O autor requer o arbitramento dos danos morais e a devolução em dobros do indébito, enquanto a instituição financeira, por sua vez, defende a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples e a devida compensação do valor depositado. Passo ao exame dos apelos conjuntamente. DO MÉRITO Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado, contrato nº 11057517, supostamente pactuado pelo consumidor Raimundo Nonato da Silva junto à instituição financeira Banco BMG S.A. Relata o consumidor que, teria procurado a instituição financeira ré para contratação do empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzida a erro ao contratar "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido em danos morais. O BANCO BMG S/A apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pela requerente, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugna pela restituição do indébito de forma simples, compensando-se com o crédito recebido e a fixação do dano moral em patamar razoável. Diante do julgamento de parcial procedência do pedido inicial, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu à devolução tão somente das parcelas descontadas, ambos os litigantes, apelaram, o consumidor, almejando a condenação do banco em danos morais e devolução em dobro.
Já o agente financeiro, reiterando a tese deduzida na contestação, de validade da contratação e do julgamento de improcedência do pedido autoral. Como já relatado, a presente lide versa sobre a (in)validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possibilidade de ressarcimento moral do consumidor. O demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pelo consumidor. Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos ID 1764693624-31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.629,42 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor do autor, o qual defende, que já efetuou o pagamento de mais de R$ 4.487,60 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), o que demonstra um prejuízo patrimonial de R$ 2.858,18 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos). De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, o demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas do ID 17646939, anexadas pelo autor ora consumidor, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. A circunstância leva a crer que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Por sua vez, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação do cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente. Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse o autor ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que o consumidor pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes as relações de consumo. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que o autor foi induzido a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. A propósito, colaciono julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA IDOSA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA -NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva à consumidora - Provimento do recurso para anular o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão; determinar que, em sede de liquidação de sentença, se calculem os valores já pagos e, eventualmente ainda a pagar, com base na taxa média de mercado de empréstimos consignados à época da contratação, devolvendo-se, em dobro, à Autora o valor pago a maior, com consectários na forma legal; e, por fim, condenar o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00058499420188190008, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (GN)CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia contrair empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o banco o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizado, autorizada a compensação de valores.
Danos morais, no entanto, não configurados.
Sentença de improcedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 1051279-67.2021.8.26.0100, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 29/11/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO - INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O SEU RECEBIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO APELADO À APELANTE DE FORMA SIMPLES E DO VALOR POR ELE DISPONIBILIZADO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA APELANTE, COM COMPENSAÇÃO - 2.) PLEITO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - EFETIVA INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE TÊM O CONDÃO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - 3.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL INDEVIDOS - ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - APL: 0009992-32.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) (GN) Ressalte-se que o fato de ter sido sacado o empréstimo consignado por maio do cartão de crédito, o mesmo não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a obrigatoriedade por meio de saque, não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. Em relação à devolução dos valores indevidamente descontados, a restituição deve se dar de forma mista, pois estando o empréstimo ainda vigente, após a modulação do indébito pelo STJ, deve a restituição ocorrer de forma simples até a data do julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 30 de março de 2021, após esta data, a devolução é em dobro, corrigida a partir de cada desembolso.. DOS DANOS MORAIS. Pertinente ao dano moral, neste caso, é presumido, em decorrência da conduta do banco em descontar mensalmente prestação do suposto empréstimo na aposentadoria do autor (natureza alimentar), a qual se submeteu a constrangimentos por ter seu salário reduzido, comprometendo suas obrigações regulares, sofrendo desconforto incomensurável nos âmbitos pessoal e social. Neste sentido, é o entendimento da Corte da Cidadania.
Veja-se: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir da diretriz do Enunciado 479 da sua Súmula, 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. (REsp n. 1.199.782/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/8/2011) (Apelação Cível n. 2014.066489-0, rel.
Des.
Henry Petry Junior, julgada em 11-6-2015). No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Assim, como já frisado anteriormente, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Em relação ao dado perpetrado, deveria o juízo condenar a instituição aos danos morais.
Assim, entendo que assiste razão o consumidor, motivo pelo qual, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A.
INDEFERIMENTO.
RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É cediço entre a jurisprudência pátria que as instituições financeiras BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A são partes do mesmo grupo econômico, e se confundem ante a perspectiva do consumidor, assim, devendo responderem de forma objetiva e solidária pelos danos causados.
Ilegitimidade passiva afastada. 2.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, de modo que considero razoável arbitrar a mencionada indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5.
A condenação ao pagamento da indenização por danos morais, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau nesse ponto. 6.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram anteriores a 30 de março de 2021, indefiro o pedido de devolução em dobro dos descontos indevidos, mantendo-se a sentença nesse ponto. 7.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença para majorar a indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0000436-94.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a consumidora é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver. Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço ambos os recursos, para: i) dar parcial provimento àquele interposto pelo Consumidor, para tão somente arbitrar os danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a aplicação das Súmulas 43, 54 e 362. ii) negar provimento ao recurso da Instituição Financeira. iii) Condenar a instituição financeira ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (CPC, arts. 82, § 2º; 84; 85, § 2º; e 86, parágrafo único), tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
06/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969453
-
04/07/2025 11:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
04/07/2025 11:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *43.***.*26-20 (APELANTE) e provido em parte
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508216
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508216
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0240541-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508216
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333550
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0240541-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333550
-
17/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333550
-
13/06/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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