TJCE - 0028636-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:02
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 14:02
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE) - Processo 0028636-28.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Carlos Holanda de Sousa JuniorB0 - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Antônio Carlos Holanda de Sousa Júnior, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de comércio ilegal de produtos terapêuticos e medicinais, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 273, § 1º- B, I, do Código Penal.
Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 13/6/2023, por ter a posse, para comercialização, de 75 (setenta e cinco) frascos de 10ml contendo proprionato de testosterona, fenilproprionato de testosterona e isocaproato de testosterona 30mg/ml, 10 (dez) frascos de 10ml de proprionato de drostanolona 100mg/ml, 26 (vinte e seis) frascos de 10ml de decanoato de nadrolona 200mg/ml, 79 (setenta e nove) frascos de 10ml de enantato de testosterona 250mg/ml, frascos de 10ml de acetato trombolona 100mg/ml, 10 (dez) frascos de 10ml de anantato de trombolona 100mg/ml, 10 (dez) frascos de 10ml de undecilato de boldenona 250mg/ml, 150 (cento e cinquenta) ampolas de cipionato de testosterona 2ml, 50 (cinquenta) ampolas de lipostabil 5ml, 10 (dez) caixas de oxandrolona 5mg, frascos de 30ml contendo estanozol 50mg/ml, 10 (dez) caixas de oxandrolona 20mg, 5 (cinco) caixas oximetolona 50mg, 6 (seis) caixas de estanozol 10mg, 4 (quatro) caixas de metaandrostelona 10mg e 50 (cinquenta) ampolas de lipostabil 5ml (fls. 9/10).
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos/anabolizantes de fls. 174/176, 180/182, 183/185, 186/188,193/196, 197/199, 200/203, 204/207, 208/211, 213/215, 216/218 e 219/22, bem assim dos medicamentos às fls. 171/173,177/179 e 190/192.
A denúncia e seu aditamento foram recebidos (fls. 136/137 e 255/257), o réu foi citado (fls. 154 e 260) e apresentada resposta à acusação (fls. 158/168).
Realizada a audiência, foram inquiridas quatro testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 358/369).
A defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio do réu, que teria sido desautorizado pelo morador, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição, posto que não há prova do envolvimento do réu com os entorpecentes e medicamentos apreendidos (fls. 377/433).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 332/335 Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas e comércio ilegal de produtos terapêuticos e medicinais, imputadas a Antônio Carlos Holanda de Sousa Júnior, nos termos da peça acusatória de fls. 131/135 e em seu aditamento de fls. 252/254.
Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca pessoal e domiciliar, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do recebimento de denúncia específica em desfavor réu (com endereço e identificação do suspeito), o qual foi flagrado recebendo, na porta de sua residência, uma caixa, contendo medicamentos/entorpecentes, confirmando as diligências prévias realizadas pelos Agentes da Lei.
Com efeito, uma denúncia específica (com elementos concretos), bem assim diligências prévias realizadas, nas quais se constatou a entrega de uma caixa suspeita, indicavam, com segurança, a possibilidade do réu ter em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, sendo, destarte, considerada fundada suspeita para justificar uma revista pessoal/domiciliar.
Além disso, a busca domiciliar foi realizada após a apreensão da caixa com os produtos ilícitos, ainda do lado de fora do imóvel.
Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito.
O relato da desconfiança dos policiais, decorrente da denúncia específica e do comportamento do réu recebendo uma caixa suspeita na porta de sua casa, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca pessoal e no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
Necessário, outrossim, estabelecer que, na espécie, não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de comercialização de medicamentos/produtos sem registro/autorização no órgão de vigilância sanitária competente, certo é que o fato rendeu a prática de um único crime.
No caso em análise, não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material, pois, em um mesmo cenário fático, se vê que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, visto que a conduta criminosa, desde o início, era orientada para, numa sucessão de eventos, vender medicamentos/produtos sem registro/autorização no órgão de vigilância sanitária competente.
Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica a aplicação de uma só norma penal.
Portanto, perfeitamente factível a consunção, aplicável quando a intenção criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime, devendo o agente, todavia, ser punido por apenas um delito, de forma a, também e principalmente, obviar a sobrecarga punitiva, incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no processo de individualização da pena.
Inequívoco, assim, que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Tanto é assim que, no REsp 1.537.773-SC, relatado pelo Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/8/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso semelhante, pela incidência da consunção do crime do art. 33, da Lei de Drogas, pelo delito do art. 273 do CP, como se constata a seguir: DIREITO PENAL.
HIPÓTESE DE CONSUNÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO CRIME DO ART. 273 DO CP.
Ainda que alguns dos medicamentos e substâncias ilegais manipulados, prescritos, alterados ou comercializados contenham substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência elencadas na Portaria n. 344/1998 da SVS/MS - o que, em princípio, caracterizaria o tráfico de drogas -, a conduta criminosa dirigida, desde o início da empreitada, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, para a única finalidade de manter em depósito e vender ilegalmente produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais enseja condenação unicamente pelo crime descrito no art. 273 do CP - e não por este delito em concurso com o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas).
Por um lado, os tipos penais previstos no art. 273 do CP - cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública - visam a punir a conduta do agente que, entre outros, importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado", "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente" ou "de procedência ignorada".
Por outro lado, o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".
A partir daí, emerge a necessidade de se analisar o conteúdo do preceito contido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União".
Em acréscimo, estabelece o art. 66 da referida lei que, "para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998".
Diante disso, conclui-se que a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), advém da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).
Em verdade, o caso em análise retrata típica hipótese de conflito aparente de normas penais, a ser resolvido pelo critério da absorção (ou princípio da consunção).
Nesse contexto, mister destacar que um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese.
Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras.
Na espécie, não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, certo é que o fato rendeu a prática de um único crime.
Com efeito, há de se analisar o contexto fático em uma perspectiva axiológica da realidade, de modo a se admitir serem várias as interpretações possíveis dessa realidade em confronto com as condutas que venham a ensejar a intervenção penal.
Em uma análise global (conjunta) dos fatos criminosos, um deles se mostra valorativamente insignificante - embora não insignificante, se isoladamente considerado - diante de outro (ou de outros), de modo a perder seu significado autônomo.
Nesse contexto, não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, visto que, no caso em apreço, a conduta criminosa, desde o início da empreitada, era orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal.
Perfeitamente factível, portanto, a consunção, aplicável quando a intenção criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime, devendo o agente, no entanto, ser punido por apenas um delito, de forma a, também e principalmente, obviar a sobrecarga punitiva, incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no processo de individualização da pena.
Inequívoco, assim, que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do CP) (REsp 1.537.773-SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016, DJe 19/9/2016).
Destarte, aplico o princípio da consunção do crime do art. 33, da Lei de Drogas, pelo delito do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, apreciando, adiante, o mérito da imputação prevalente (art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal).
Pois bem.
Materialidades delitivas demonstradas pelos laudos dos exames toxicológicos/anabolizantes de fls. 174/176, 180/182, 183/185, 186/188,193/196, 197/199, 200/203, 204/207, 208/211, 213/215, 216/218, 219/22, e dos medicamentos às fls. 171/173,177/179,190/192, bem assim pelo auto de apreensão de fls. 9/10.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, o réu Antônio Carlos Holanda de Sousa Júnior negou envolvimento com o material ilícito apreendido, informando: possui 37 anos; no dia dos fatos estava em casa assistindo TV, quando escuta um carro parando em frente ao portão de sua casa e, ao abrir o portão, havia um entregador com uma caixa na mão e vindo em sua direção; o entregador colocou a caixa no chão e disse que era uma encomenda para sua pessoa e lhe apresentou um documento para assinar; não assinou e percebeu uma correria, tendo entrado em casa, fechando o portão; em seguida, um capitão da PM chegou no portão e tentou lhe abordar com violência; como não saiu de sua casa, o capitão e outros militares invadiram sua residência; sua mãe estava no imóvel e passou mal; os policiais realizaram uma busca domiciliar e apreenderam seu aparelho celular; não chegou a pôr a mão na caixa, inclusive se recusando a assinar o termo de recebimento; o entregador lhe informou que a caixa estava endereçada à sua pessoa; nega envolvimento com o conteúdo da caixa e com a aquisição das substâncias; seu celular ainda encontra-se apreendido; não responde a outros processos criminais; acredita que algum inimigo tenha tentado lhe incriminar; não chegou a receber a caixa; foi tratado com violência pelos militares; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa, atribuída ao réu, afirmando: André Henrique de Araújo Gaya: no dia dos fatos foram apurar uma informação do recebimento de um carregamento de substâncias anabolizantes, cujo recebedor seria um policial militar; no local indicado realizaram uma campana, quando viram um veículo chegando e resolveram fazer a abordagem, porém houve resistência do acusado, o qual foi imobilizado; dentro da caixa a ser entregue havia mais de 100 frascos de substâncias; a caixa seria entregue por uma empresa de entregas; todas as informações foram repassadas pelo serviço de inteligência da PM, que realizou apurações prévias de identificação do suspeito e do imóvel; o policial réu estava de licença; o réu residia no local com a mãe; o réu afirmou que não poderia informar a quem repassaria o material; o réu chegou a receber a caixa com as substâncias na calçada, mas, com a chegada dos policiais, ele a soltou no chão; o réu não chegou a assinar o termo de recebimento da caixa; a abordagem foi no exato momento em que o réu estava no portão da casa com a caixa nas mãos, tendo soltado o pacote, tentado ingressar no imóvel, sendo seguido pelo depoente; havia justa causa pra a entrada na casa do réu, pois houve uma investigação prévia e uma entrega da caixa suspeita; a casa tinha um circuito de TV e deve ter havido a filmagem da abordagem; não lembra se havia identificação do réu na caixa, mas foram tiradas fotos de tudo; ".
Antônio Adairton Oliveira Sales Júnior: no dia da ocorrência receberam denúncia sobre o recebimento de uma carga de anabolizantes em determinado endereço, por parte de um policial militar, e foram apurar; no local fizeram observações esperando o recebimento da mercadoria; em dado momento, o veículo de uma empresa transportadora chegou e o motorista desceu, tocou a campainha e entregou a caixa ao policial militar réu; o Capitão foi fazer a abordagem e o acusado soltou a caixa no chão e procurou entrar na casa; na caixa havia anabolizantes; não sabe a versão do réu; a caixa com os anabolizantes estava destinada ao acusado, conforme a documentação; no momento da abordagem o réu tinha recebido a caixa com os anabolizantes e a soltou no chão; o Capitão André foi em perseguição ao réu, não sabendo em que local o mesmo foi abordado; não teve contato com o entregador da caixa; tudo que foi apreendido estava dentro da caixa; ....
Daniel Braga Donato: estavam em serviço policial rotineiro, quando foram averiguar uma informação de que um policial militar receberia um carregamento de anabolizantes e no lugar apontado realizaram campana e viram o momento em que o entregador chegou para entregar a caixa, sendo abordado pelo Capitão; o Capitão disse que o réu chegou a receber a caixa e depois soltou no chão; na caixa havia muitos anabolizantes; o réu soltou a caixa no chão e procurou entrar na casa, sendo seguido pelo Capitão; não realizaram trabalho de investigação, mas apenas foram ao local para observar e fazer o flagrante; a caixa foi aberta na presença do réu; o réu estava do lado de fora da casa e soltou a caixa, entrando, em seguida, na casa; ".
Desse modo, embora o réu Antônio Carlos Holanda de Sousa Júnior tenha negado os fatos criminosos, asseverando não ser o responsável pela aquisição e recebimento dos produtos ilícitos, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
A verdade é que as declarações do acusado são frágeis e inconsistentes.
Além disso, o depoimento da testemunha da defesa, Juelina Inês Alves de Sousa, não teve o condão de desconstituir a tese acusatória, uma vez que não presenciou o início da ação policial na residência do acusado, se preocupando a depoente apenas em tentar trazer aos autos uma suposta ilegalidade policial (gravação nos autos).
Desta forma, a prova colhida demonstrou que o réu era o responsável pela aquisição e recebimento dos entorpecentes/anabolizantes/medicamentos, que seriam destinados ao repasse a terceiros, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais e pelo documento de endereçamento dos produtos, contendo o nome do acusado como adquirente/destinatário - fls. 22/23. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade do réu Antônio Carlos Holanda de Sousa Júnior pelos crimes descritos na peça acusatória, já que a prova oral colhida, a diversidade e a quantidade das substâncias ilícitas apreendidas sob sua responsabilidade (75 frascos de 10ml, contendo proprionato de testosterona, fenilproprionato de testosterona e isocaproato de testosterona 30mg/ml, 10 frascos de 10ml de proprionato de drostanolona 100mg/ml, 26 frascos de 10ml contendo decanoato de nadrolona 200mg/ml, 79 frascos de 10 ml contendo enantato de testosterona 250mg/ml, 1 frasco de lom aceiato rombolona omga orse, 10 frascos de 10ml anantato de trombolona100mg/ml, 10 frascos de 10ml de undecilato de boldenona 250mg/05, 150 ampolas de cipionato de testosterona 2ml, 50 ampolas de lipostabil 5ml, 10 caixas de oxandrolona 5mg, frascos de 30 ml contendo estanozol 50mg/ml, 10 caixas de oxandrolona 20mg, 5 caixas de oximetolona 50mg, 6 caixas de estanozol 10mg e 4 caixas de metaandrostenolona 10mg - fls. 9/10) revelaram a destinação mercantil.
Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado Antônio Carlos Holanda de Sousa Júnior pela prática do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (reconhecida a consunção).
Passo a individualizar a pena.
Quanto à aplicação da pena, o STF entendeu, no RE 979962 - Tema 1003, que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão, ante a desproporcionalidade a pena prevista para o presente caso.
In casu, a pena a ser aplicada ao réu não poderá ser fixada no mínimo legal, ante a significativa quantidade e nocividade de substâncias ilícitas que seriam repassadas a terceiros por ele (75 frascos de 10ml, contendo proprionato de testosterona, fenilproprionato de testosterona e isocaproato de testosterona 30mg/ml, 10 frascos de 10ml de proprionato de drostanolona 100mg/ml, 26 frascos de 10ml contendo decanoato de nadrolona 200mg/ml, 79 frascos de 10 ml contendo enantato de testosterona 250mg/ml, 1 frasco de lom aceiato rombolona omga orse, 10 frascos de 10ml anantato de trombolona100mg/ml, 10 frascos de 10ml de undecilato de boldenona 250mg/05, 150 ampolas de cipionato de testosterona 2ml, 50 ampolas de lipostabil 5ml, 10 caixas de oxandrolona 5mg, frascos de 30 ml contendo estanozol 50mg/ml, 10 caixas de oxandrolona 20mg, 5 caixas de oximetolona 50mg, 6 caixas de estanozol 10mg e 4 caixas de metaandrostenolona 10mg - fls. 9/10), o que revelou maior gravidade em sua conduta.
Destarte, FIXO a pena base acima do mínimo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa - percentual de 3/2).
Não incidem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Imponho, pois, definitivamente, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Tendo em vista o quantum das penas e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Determino a incineração dos medicamentos/entorpecentes/ produtos/objetos apreendidos (fls. 9/10).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução da pena (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para incineração dos medicamentos.
Custas pelo condenado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
04/07/2025 14:01
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
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04/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/06/2025 21:46
Juntada de Petição
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29/06/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Galvao de Castro (OAB 31507/CE) Processo 0028636-28.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Carlos Holanda de Sousa Junior - R.H.
Ante a apresentação dos Memoriais pelo Ministério Público (fls. 358/369), intime-se a Defesa de Antonio Carlos Holanda de Sousa Junior para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente Memoriais.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/06/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
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15/06/2025 06:35
Juntada de Petição
-
03/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 13:15:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição
-
12/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:43
Recebida a denúncia
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 14:45:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
21/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 01:54
Juntada de Petição
-
14/01/2025 11:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/01/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:54
Expedição de .
-
18/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 14:45:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:48
Recebida a denúncia
-
23/09/2024 14:00
Histórico de partes atualizado
-
23/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:57
Juntada de Petição
-
20/09/2024 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/08/2024 08:45
Expedição de .
-
23/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:00
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2024 13:07
Recebido aditamento à denúncia
-
25/07/2024 13:43
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2024 19:43
Conclusos
-
24/07/2024 19:43
Juntada de Petição
-
24/07/2024 13:43
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:01
Recebida a denúncia
-
15/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 20:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:08
Juntada de Petição
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 13:43
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2023 11:48
Juntada de Petição
-
17/11/2023 19:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/11/2023 08:57
Expedição de .
-
10/11/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:43
Histórico de partes atualizado
-
20/10/2023 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 18:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/07/2023 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2023 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2023 17:08
Recebida a denúncia
-
26/07/2023 14:27
Histórico de partes atualizado
-
26/07/2023 14:27
Histórico de partes atualizado
-
26/07/2023 14:25
Encerrar análise
-
26/07/2023 14:10
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2023 11:30
Conclusos
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição
-
24/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:42
Distribuído por
-
13/06/2023 16:52
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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