TJCE - 3015683-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160451570
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18/06/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015683-10.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Requerente: RAIMUNDA JULIANE HOLANDA ALVES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDA JULIANE HOLANDA ALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ visando à redução de carga horária de labor em 50% em razão de necessitar de tempo para acompanhar sua SOBRINHA, a qual possui autismo, e necessita de apoio médico e terapias de reabilitação que deverão acontecer de forma assídua e continua para trabalho e desenvolvimento na vida diária e integração sensorial, conforme relatório médico acostado. Relata, a requerente que é servidora pública efetiva do Estado do Ceará, exercendo o cargo de Oficial de Polícia Civil em Fortaleza, com dedicação e assiduidade.
Que é responsável financeira por sua sobrinha, Maria Paloma Holanda Sena, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que reside com a autora. Acrescenta que assumiu a responsabilidade pela sobrinha devido à sua melhor condição financeira, com o consentimento da mãe da criança.
Ela também acompanha os cuidados médicos da menor, sendo essencial o acompanhamento multidisciplinar integral, conforme demonstrado na documentação. Por meio de CONTESTAÇÃO, o Estado do Ceará, aduziu que, embora a parte tenha afirmado ser a responsável financeira por sua sobrinha, Maria Paloma Holanda Sena, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. não apresentou provas do vínculo de parentesco nem da coabitação com a menor, faltando nos autos documentos que confirmem essas alegações. Acrescenta, ainda, que não foi comprovado que a menor Maria Paloma é legalmente dependente da autora e que a Lei Estadual nº 19.116/2024 reconhece como dependentes apenas pais ou irmãos até 21 anos, ou inválidos de qualquer idade, desde que haja comprovação de dependência econômica - o que não inclui sobrinhos.
Além disso, a redução de carga horária só pode ser concedida mediante perícia biopsicossocial dos dependentes legais, o que não ocorreu no caso. RÉPLICA nos autos, defendendo que o vínculo de parentesco entre a autora e a menor está comprovado por meio das cédulas de identidade constantes nos autos (ID 138197642), que demonstram a filiação e o laço familiar.
Também foi comprovado que ambas residem no mesmo endereço, reforçando a responsabilidade de fato assumida pela autora sobre a menor. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente, nada foi alegado. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público estadual, ante a necessidade de acompanhar SOBRINHA diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0). Neste contexto, deve-se destacar que não há expressa previsão legal de redução de carga horária de trabalho para situações como a descrita nos autos na legislação estadual. Todavia, tal omissão não pode ser um óbice para a solução da presente lide, sob pena de vulnerar princípios constitucionais como da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, assim como o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais. Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Neste viés, embora a promovente seja servidora pública estadual, entendo proporcional integrar a pretensão exordial à norma aplicável aos servidores públicos federais, em especial, aplicando-se ao caso o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1°. (...) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência A propósito, a jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) A interpretação das normas deve considerar os princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de emenda constitucional no Brasil. Assim, mesmo diante de omissão legislativa estadual, é legítimo reconhecer o direito à redução da jornada de trabalho da autora, para garantir o tratamento da filho com autismo, sem prejuízo salarial.
No entanto, em nenhum momento existe a possibilidade de servidor em caso de sobrinhos. De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, garante prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, incluindo saúde, dignidade e convivência familiar.
O mesmo artigo exige do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para crianças com deficiência, reforçando o dever de assegurar assistência integral a esse público, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM APRAXIA DE FALA.
PREVISÃO NOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 574/2008 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 00071316220188060160 - Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Data de Publicação: 22/04/2020). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1086/2006.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
SERVIDORA QUE POSSUI DOIS FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DOBRO DA CARGA HORÁRIA.
OMISSÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DO EMPREGO DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO EXERCÍCIO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJCE - Apelação nº 00116649620188060117 - Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Data de Publicação: 25/08/2020). É notório que uma criança portadora de TEA necessita de cuidados especiais.
CONTUDO, da análise dos autos e das provas apresentadas revela que o art. 2º da Lei Estadual nº 19.116/2024 prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho, entre 30% e 50%, para servidores públicos que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência.
A norma estabelece critérios específicos para concessão da jornada especial, condicionando o benefício à comprovação da condição de dependência e deficiência. Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo. § 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial. § 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º. § 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência. § 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão. § 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas. § 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo. § 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário. Nesse diapasão, embora a lei permita jornada especial para dependentes inválidos, é necessário comprovar a real necessidade, o que não ocorreu neste caso.
A autora, apesar de arcar com algumas despesas da sobrinha, não detém guarda legal nem responsabilidade jurídica formal, requisitos essenciais para o benefício. A assunção de custos financeiros não substitui a guarda legal, e não há evidência de impedimento da mãe para exercer suas funções parentais, que permanecem vigentes conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 23.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Assim, mesmo diante de dificuldades financeiras, a responsabilidade pelos cuidados da criança permanece com os pais, não podendo ser transferida informalmente a terceiros.
A guarda legal e a responsabilidade financeira são distintas; a colaboração econômica da tia não altera o dever de cuidado, que continua a ser dos genitores, salvo decisão judicial em contrário. Tios que ajudam financeiramente sobrinhos não são considerados dependentes legais, segundo a jurisprudência, e não têm direito a benefícios reservados a dependentes.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE TIO E SOBRINHA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AMPARO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
AJG, INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão . 2.
A dependência econômica entre tio e sobrinha não possui previsão legal, uma vez que a hipótese de parentesco não consta no rol do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Tal entrave possui caráter legal, sendo matéria de direito que não se submete a comprovação fática. 3.
Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50043405520174047016 PR, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 10ª Turma) Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160451570
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17/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160451570
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17/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151159844
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151159844
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07/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151159844
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22/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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