TJCE - 0200403-04.2023.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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29/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcanti de Aquino (OAB 33692/CE) Processo 0200403-04.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Regional de Baturité - Réu: CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA -
I- RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, oficiante neste Juízo, denunciou CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA por ter contemplado o tipo penal do artigo 33 c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que: Consta na Denúncia, que no dia 16/02/2023, na Avenida Dr.
João Paulino, Centro, Baturité/CE, durante patrulhamento em pé, a composição militar flagrou o réu CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA na companhia de um menor, em festa carnavalesca da cidade, vendendo substâncias entorpecentes que ensejam a prática de comércio ilícito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Considerando a situação de flagrante foi realizada a revista pessoal, tendo sido encontrado: 30 (TRINTA) SAQUINHOS DE COCAÍNA E R$ 10,00 (DEZ REAIS), conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 14.
Diante dos fatos, o réu foi conduzido à presença da Autoridade Policial, momento em que confessou que estava realizando a mercancia de entorpecente, relatou por quanto vendia e esclareceu que o menor não estava vendendo.
Por fim, cominou-se na apresentação de denúncia pelo delito de tráfico de drogas.
Denúncia foi recebida em 14/08/2023 (fls. 78/79).
Apresentada defesa prévia às fls. 84.
Laudos periciais definitivos acostados às fls. 114/116.
Audiência de instrução realizada em 18/02/2025, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas ministeriais: João Bosco Alves Nunes da Silva (menor), Franciso Jardel Ribeiro da Silva, João Gabriel Guedes Silva e Ítalo dos Santos Silva, por seguinte, foi realizado o interrogatório do réu CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA.
Em seguida, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos.
Em sede de alegações finais, o membro do Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia com a consequente CONDENAÇÃO do réu CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA pelo crime do art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, no entanto, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado no tocante ao delito do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas.
Na dosimetria, pleiteou que fosse aplicada a pena mínima legal para o caso, bem como que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena, do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea, com a aplicação do regime inicial aberto.
Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade tal como se encontra.
Suficientemente relatado.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito narrado na denúncia e que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a macular a marcha processual e sem preliminares para analisar, passo ao mérito.
Em seguida, como adiante restará, com fulcro nas provas colhidas durante o presente procedimento, os fatos narrados na denúncia restaram confirmados.
Ademais, conforme as provas colhidas durante o presente procedimento, os fatos narrados na denúncia restaram confirmados.
Do delito de tráfico de drogas: Pesa contra o réu a acusação da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual pune a seguinte conduta: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que há como apontar a existência da materialidade desse delito.
Tal posicionamento pauta-se nas declarações e nos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo; na apreensão de substâncias entorpecentes (fl. 14); no laudo provisório para identificação de entorpecentes (fls. 31) e no laudo pericial definitivo para identificação de entorpecentes (fls. 114/116).
No que diz respeito à autoria delitiva, também restou comprovada, a seguir: A testemunha JOÃO BOSCO ALVES NUNES DA SILVA (menor), disse: Que não sabia que CARLOS DAVI estava com entorpecentes.
Que apenas o chamou para beber.
Que eram muitos entorpecentes.
A testemunha ministerial FRANCISO JARDEL RIBEIRO DA SILVA, policial militar, disse: Que avistaram um indivíduo passando papelote de droga para o outro.
Que ao ser feito a abordagem ele estava com droga.
Que entraram em um bar para disfarçar a pratica delitiva.
Que não se recorda do menor.
A testemunha ministerial JOÃO GABRIEL GUEDES SILVA, policial militar, disse: Que visualizaram CARLOS DAVI e JOÃO BOSCO em atividade suspeita.
Que ao serem abordados foi constatado que se tratava de entorpecentes.
Em seguida, foram levados a autoridade compete para instaurar o procedimento.
A testemunha ministerial ÍTALO DOS SANTOS SILVA, policial militar, disse: Que durante o flagrante foi apreendido a cocaína.
Que não se recorda se os dois estavam vendendo.
Em seu interrogatório, o acusado CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA, confessou que estava vendendo a cocaína apreendida, mas que JOÃO BOSCO (menor) não participou das vendas.
Destarte, não há dúvida de que a conduta por ele perpetrada se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas, conforme disposto pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É certo que o tipo penal previsto no art. 33 acima transcrito é de conteúdo múltiplo ou variado.
A adequação típica ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas ou de condutas em conjunto.
Desse modo, o simples ato guardar os entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já tem o condão de configurar o delito, desde que não seja para o consumo próprio.
Impende anotar ainda que, muito embora indícios trazidos pelo inquérito policial não possam ser valorados de forma absoluta no sentido de uma condenação, porquanto não submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório, podem servir de forma a reforçar a prova colhida em juízo, desde que passem pelo crivo do contraditório, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTODA PENA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TAMBÉM EMPROVA COLHIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena aplicada ao recorrente. 2.
Com efeito, tal matéria não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância . 3.Como se constata da r. sentença condenatória, o Magistrado não se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, mas, também, nas declarações prestadas em juízo pela testemunha Paulo César de Oliveira (fls.76 -77). 4.
Consoante já decidiu esta Suprema Corte, "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo." (STF - RE 425.734 Agr/MG, de minha relatoria, DJ 28.10.2005). 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STF - RHC 99057, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC06-11-2009 EMENT VOL-02381-05 PP-01041).
Ademais, destaca-se ainda a confissão do réu em seu interrogatório, em que o mesmo afirma que estava vendendo a cocaína apreendida.
Destarte, no caso em apreço, há forte conjunto probatório apontando que CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA destinava a substância para a traficância, com fundamento em sua confissão e no acondicionamento fracionado característico da comercialização do ilícito.
Logo, considerando todo o conjunto fático e probatório dos autos, depoimento dos policiais, a apreensão de substâncias entorpecentes (fl. 14); o laudo provisório para identificação de entorpecentes (fls. 31) e o laudo pericial definitivo para identificação de entorpecentes (fls. 114/116), resta evidente que se trata de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e não uso próprio ou oferecimento eventual sem fins lucrativos, fato este também comprovado nos depoimentos prestados em juízo.
Por fim, quanto a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, entendo que a mesma deve ser afastada pois claramente o réu se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas (30 saquinhos de cocaína).
Ademais, conforme atesta a certidão de antecedentes de fls. 143/144 , o acusado é reincidente, por ter incidido na prática do crime de roubo.
Para a prática do crime de tráfico na localidade, precisa integrar a facção criminosa e ocupar lugar nas fileiras.
Não há livre iniciativa e impera o monopólio.
Portanto, a causa de diminuição prevista no parágrafo quarto do artigo 33 é de impossível aplicação.
Sobre o tema: "1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem." Acórdão 1220504, 20170110260293APR, Relator:JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE:10/12/2019." Assim, pelas provas constantes nos autos, convenço-me da prática do crime de tráfico de drogas.
Desse modo, provadas a materialidade e autoria, a condenação do réu por esse delito se impõe.
DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 No que tange à qualificadora de tráfico de drogas realizada em ambiente de diversão, esta resta devidamente comprovada, tendo em vista que a venda dos entorpecentes ocorreu em festividade carnavalesca da municipalidade, local com elevado número de pessoas, conforme fatos narrados na denúncia.
Corroborando com a aplicação dessa qualificadora, é o entendimento do STJ: O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que 'o objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena prevista no inc.
III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.
Com vistas a atender o escopo da norma, o rol previsto no referido inciso não deve ser encarado como se taxativo fosse, a fim de afastar a aplicação da causa de aumento de pena' (REsp 1.255.249/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). (AgRg no AREsp 868.826/MG, j. 13/12/2018).
Destarte, no que tange à qualificadora prevista no art. 40, III, vislumbro sua aplicabilidade, tendo em vista que resta evidente que o delito de tráfico de drogas se deu em ambiente festivo da localidade e com a presença de muitas pessoas.
DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 No que diz respeito à qualificadora acerca do delito de tráfico de drogas atingir adolescente, esta não restou devidamente comprovada, tendo em vista que, tanto em sede policial quanto em juízo, o menor João Bosco alegou não ter participado da venda de entorpecentes, desconhecendo inclusive a existência deles.
Ademais, o acusado confirmou que o menor não teve participação na comercialização, fator que descaracteriza a majorante.
Vejamos o entendimento dos tribunais de justiça: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INDICAR QUE A CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO RÉU TENHA VISADO ENVOLVER OU ATINGIR ADOLESCENTE.
CONTEXTO FÁTICO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO MENOR NA CONSECUÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO. a) No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada b) Como não se produziram provas suficientes para demonstrar que o adolescente, presente no momento da prisão do réu, tivesse conhecimento de que o acusado traficava drogas, ou que ali estivesse para adquirir, consumir ou, mesmo, para auxiliar no narcotráfico, medida que se impõe é o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, nos exatos termos da sentença impugnada. (...) 2 APELAÇÃO CRIME Nº 1.694 .478-4especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1694478-4 Campo Mourão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J . 05.10.2017)(TJ-PR - APL: 16944784 PR 1694478-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/10/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017) (grifos nossos).
Destarte, no que tange à qualificadora prevista no art. 40, VI, afasto a sua aplicabilidade, tendo em vista que não restou devidamente comprovado o envolvimento do menor com o acusado supramencionado.
III- DISPOSITIVO E DOSIMETRIA Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar CARLOS DAVI FERREIRA DA SILVA nas penas do artigo 33 c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Observando o art. 68 do CP, passo a fixar as penas-base, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, com preponderância da natureza e a quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente, e, relativamente à multa, aos critérios do art. 60 do CP c/c art. 43 da Lei nº 11.343/06.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DA PENA-BASE CULPABILIDADE: afigura-se normal ao tipo; ANTECEDENTES: o acusado é reincidente, possui apontamentos acerca da prática do crime de roubo; deixo para analisar na segunda fase.
CONDUTA SOCIAL: nada a valorar; PERSONALIDADE: deixo de valorar a presente circunstância, vez que os autos nada revelam a respeito da personalidade do Réu; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime são normais ao tipo penal, nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006, valoro-as negativamente, pois foram apreendidos 30 (TRINTA) SAQUINHOS DE COCAÍNA, EMBALADOS EM SACOS PLÁSTICOS.
A cocaína causa intensa drogadição e efeitos deletérios.
Em razão da quantidade para os padrões desta Comarca, mantenho a valoração negativa.
CONSEQUÊNCIAS: não trouxe consequências desfavoráveis que possam agravar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima do caso em comento é a sociedade, nada a valorar.
Assim, a par dessas circunstâncias, doso a pena-base em 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e aplicando, ainda, cumulativamente, pena de multa que fixo em 625 dias-multa, correspondendo o dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente à época do fato.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Compenso, mutuamente, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme fundamento no curso desta sentença, e a agravante da reincidência, conforme processo de nº 0271019-71.2022.8.06.0001, data dos fatos em 11/09/2022, com trânsito em 05/02/2024.
Destarte, mantenho a pena fixada na primeira fase.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausentes causas de diminuição.
Reconheço a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/06, motivo que fixo e torno definitiva a pena em 07 (sete) anos e 03 (três) meses reclusão, além de 729 dias-multa.
IV - DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime de cumprimento da pena privativa no regime fechado, conforme art. 33, § 2º, a e "b" do CP, em razão da reincidência.
Deixo a cargo do juízo da execução a realização da detração, por não influenciar no regime aplicado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado desta sentença, mediante liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos em que foram determinadas, conforme consta em decisão de fls. 43/48.
Logo, MANTENHO as cautelares já fixadas.
V - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos elencados no art. 44 do CP, haja vista a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos.
VI - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SURSIS Incabível o sursis, em face da pena aplicada, conforme art. 77 do CP.
VII - DA PENA DE MULTA A pena de multa deve ser paga em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerido o seu parcelamento, consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE e é condição para que não haja regressão do regime aberto (arts. 50 e 36, § 2º, do CP).
VIII - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Fica(m) o(s) condenado(s) sujeito(s) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC c/c art. 3º do CPP.
IX - DOS BENS APREENDIDOS Quanto às drogas, determino a sua destruição, caso ainda não tenha ocorrido, devendo se observar o procedimento previsto no art. 50, §§ 3º à 5º, da Lei nº 11.343/06, com a redação dada pela Lei nº 12.961/14.
Com relação à quantia apreendida, decreto o perdimento em desfavor da União Federal.
Proceda-se ao recolhimento nos termos do ato normativo específico do TJCE.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) apenado(s) no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88).
Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do(a/s) apenado(a/s) no sistema POLIS da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88).
Expeça(m)-se a) carta de guia definitiva, IMEDIATAMENTE, observando-se, se for o caso, o período de suspensão do processo contido no art. 366 do CPP e o valor pago a título de fiança, a ser abatido na forma prevista no art. 336 do CPP, intimando-se, COM URGÊNCIA, para fins de cumprimento do regime prisional, informando-se as condições fixadas; b) guias para pagamento da pena de multa e custas, se for o caso.
Proceda-se à destruição das drogas e demais objetos acima elencados, seguindo-se o normativo específico do TJCE.
Certifique-se nos autos qual destinação foi dada ao(s) bem(ns) apreendido(s), mediante preenchimento do sistema SNBA do CNJ - Sistema Nacional de Bens Apreendidos (art. 6º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 63/2008 e art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE).
Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo o Boletim Individual à unidade policial Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG nº 23831657), conforme art. 809 e ss do CPP e ofício Circular n° 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório código número 4679, com intimação vinculada.
P.R.I.
Da intimação da sentença ao(s) réu(s) deverá constar, expressamente, que o mesmo deverá efetuar o pagamento da multa em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerer o seu parcelamento, consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
18/06/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Informações
-
17/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:25
Juntada de Petição
-
21/03/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 11:49
Expedição de .
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:27
Expedição de .
-
10/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 05:25
Juntada de Petição
-
20/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:10
Juntada de Petição
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Petição
-
03/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:47
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:29
Expedição de .
-
01/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 14:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 11:30:00, Vara Única Criminal de Baturité.
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20/05/2024 23:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2024 02:19
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:31
Juntada de Petição
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21/11/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 12:38
Mudança de classe
-
17/08/2023 00:44
Recebida a denúncia
-
27/07/2023 15:48
Conclusos
-
17/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/07/2023 10:03
Reativado processo recebido de outro Foro
-
17/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:51
Declarada incompetência
-
02/06/2023 11:12
Conclusos
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Petição
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:48
Mudança de classe
-
14/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:09
Conclusos
-
10/04/2023 15:08
Decorrido prazo
-
16/03/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:57
Expedição de .
-
03/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
16/02/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Alvará.
-
16/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:00
Concedida a Liberdade provisória
-
16/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/02/2023 12:00:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
-
16/02/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 07:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
16/02/2023 07:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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Alegações Finais • Arquivo
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