TJCE - 0272610-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170781011
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170781011
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272610-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JURANDIR MARTINS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Sr.
JURANDIR MARTINS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(CAAP), ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora afirmou, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário contribuição associativa em favor da requerida, sem autorização contratual.
Requer liminarmente que sejam cessados os descontos e, ao final, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.
Na decisão inicial, registrada sob o ID124015060, fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 133241946), na qual aduziu que: i) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; ii) os descontos decorreriam de adesão válida a serviços associativos; iii) não restaria comprovada qualquer má-fé, sendo indevida a restituição em dobro; iv) não há nos autos demonstração de abalo moral que ultrapasse os limites do mero dissabor.
Realizada a audiência de conciliação (ID 133350964), não houve composição entre as partes, frustrando-se a tentativa de solução consensual.
A parte autora apresentou réplica (ID 161985082), reiterando os argumentos da exordial, especialmente a ausência de autorização para os descontos e a falha na prestação de informações por parte da ré.
Na fase de saneamento, foi determinada a intimação das partes quanto à necessidade/desnecessidade de produção de provas (ID 162284958).
Posteriormente, a parte autora declarou que desejava a realização pericial e o julgamento antecipado do mérito (ID 166336574).
Já a associação requerida nada apresentou ou requereu até a presente data.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido. De antemão, destaco que ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe a decisão sobre a necessidade ou não da realização de prova, conforme leciona o artigo 370 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, após sopesar os documentos acostados, rejeito o pedido de produção de prova almejado pela parte demandante, acentuando que tal supressão é excepcional, sendo admitida somente nos casos em há um vasto acervo probatório. Nesse sentido, colaciono jurisprudência correlata do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE ENTENDEU FUNDAMENTADAMENTE PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E JULGOU O FEITO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] PROVA DOCUMENTAL DE MERA DETENÇÃO DA POSSE POR PARTE DOS APELANTES EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. [...] ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Em preliminar de mérito, arguem os apelantes a nulidade da sentença, tendo em vista que o Magistrado julgou o feito antecipadamente, sem deferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas na petição de fls. 74/75, configurando cerceamento de defesa.
Na presente hipótese, o Magistrado fundamentou na sentença sobre a desnecessidade de produção de prova em audiência, tendo apreciado o mérito com base nos documentos constantes dos fólios, inexistindo, na espécie, a nulidade alegada em razão do livre convencimento do Juiz, que não está obrigado a deferir a produção de prova que entenda desnecessária ao deslinde do feito.
Preliminar rejeitada. [...] (TJCE, Apelação Cível - 0894238-45.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 25/04/2024) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos dos autos que são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes - Instrução probatória que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência e utilidade da sua produção - Suficiência dos elementos acostados aos autos - PRELIMINAR REJEITADA. [...] - Imóvel que estava totalmente desocupado quando da imissão da posse efetivada pelo oficial de justiça em favor do embargado - Ausência de prova de que o réu praticou esbulho, não preenchendo os requisitos do art. 927 do CPC/1973 (art. 561, CPC/2015) - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022819-80.2014.8.26.0564; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 06/09/2016) No caso dos autos, a parte requerida não especificou as provas que pretendia produzir.
Ademais, os fatos, fundamentos e elementos probatórios já constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento do mérito da demanda.
Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
A parte ré sustenta que a relação jurídica em análise não possui natureza consumerista.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que entidades como a requerida, ainda que sem fins lucrativos, quando oferecem serviços mediante remuneração, se equiparam a fornecedoras para fins de aplicação da legislação consumerista.
A fim de corroborar esse entendimento, destaca-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807555-67.2024.8.02.0000, o Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a aplicação do CDC em hipótese idêntica, envolvendo descontos realizados por outra associação de aposentados sobre proventos de natureza alimentar, determinando, inclusive, a inversão do ônus da prova para compelir a entidade à apresentação do contrato supostamente firmado com a parte consumidora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR .
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS .
ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08075556720248020000 Marechal Deodoro, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2024) Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor determinam que o consumidor adquire o produto ou beneficia-se da prestação de serviço, figurando como destinatário final na cadeia produtiva, e o fornecedor, por sua vez, oferece o produto ou serviço no mercado de consumo, exercendo essa atividade de forma habitual.
Dessa forma, é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, ela se enquadra no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista à parte autora, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes, por força do art. 29 do CDC.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à existência de relação jurídica entre as partes, verifico, a partir da análise detida dos autos, que a parte autora apresentou documentação idônea que comprova a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751".
Alega, entretanto, que não contratou com a instituição que lhe cobra, sendo este o ponto controvertido.
Resta caracterizada a irregularidade da suposta contratação.
Isso porque a parte autora, desde a exordial, afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
A despeito dos argumentos defensivos, a requerida limitou-se a acostar aos autos documentos que, segundo alega, seriam suficientes para comprovar a anuência da parte autora.
Entretanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a origem contratual dos descontos questionados. A assinatura digital constante na terceira página do documento identificado pelo ID 133241947 não preenche os requisitos legais mínimos para sua validade.
Quanto ao contrato firmado por meio eletrônico, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento consolidado no sentido de que, além da certificação digital ou da validação da assinatura por meio de biometria facial, é imprescindível que a assinatura eletrônica esteja devidamente acompanhada de elementos que garantam a segurança e autenticidade do ato jurídico, tais como: data e hora da assinatura, geolocalização do dispositivo utilizado e o número do IP vinculado à operação.
Esses requisitos visam assegurar a identificação inequívoca do signatário, prevenindo fraudes e garantindo que a manifestação de vontade tenha partido efetivamente do titular da relação jurídica, em conformidade com os princípios da boa-fé, segurança jurídica e da proteção ao consumidor.
Esse entendimento é corroborado pelo seguinte excerto do julgado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. [...] 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. [...] 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200459-83.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) Embora tenha sido acostado aos autos instrumento que, em tese, indicaria a anuência da parte autora, conforme corretamente observado por esta, a assinatura constante no documento de ID 133241947 apresenta apenas a data, hora e número de IP.
Ausentes, contudo, elementos essenciais à validação da assinatura digital, como dados biométricos, geolocalização e informações sobre o dispositivo utilizado ou token de autenticação.
Ou seja, além do número de IP, não há qualquer dado que assegure a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora.
Restou, portanto, configurado o ato ilícito consistente no desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual, caracterizando a violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à dignidade da parte consumidora.
Patente, pois, conduta abusiva da parte requerida que, sem qualquer contrato, realizou descontos de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora.
Desta feita, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito e da inexistência do contrato.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária, salvo engano justificável.
Consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 664.888/RS), a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de que houve cobrança indevida dissociada da boa-fé objetiva.
No caso em exame, diante da ausência de justificativa plausível para os descontos realizados, revela-se legítima a aplicação da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhece-se, portanto, o direito da parte autora à devolução em dobro do montante de R$ 63,92 (sessenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao primeiro desconto identificado, bem como dos valores eventualmente descontados em períodos subsequentes, desde que vinculados à mesma origem e natureza.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, verifica-se substrato suficiente que justifica sua acolhida.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação moral, notadamente quando atinge verba alimentar.
O dano moral, nesse contexto, decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
A autora foi compelida a ingressar em juízo para cessar prática abusiva da ré, o que caracteriza "desvio produtivo do consumidor", conceito aceito pelo TJCE e outras cortes.
Em situação similar, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Descontos indevidos.
Apelação cível.
Descontos em benefício previdenciário.
Ausência de contratação.
Não comprovação da existência de relação contratual.
Descontos indevidos.
Repetição do indébito em dobro.
Precedentes do STJ.
Danos morais configurados.
Função punitiva e preventiva.
Contratação fraudulenta.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame. 1. [...].
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, que considerou indevidos, denominado de CONTRIBUIÇÃO AAPEN, no valor mensal entre R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), visto que não realizou a contratação. 4.
No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto, e apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam reconhecidos, diante das particularidades da situação. 5.
A demanda versa sobre associação indevida à AAPEN, instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e provida. [...] (Apelação Cível - 0200688-14.2024.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça Alencarina alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o dano moral decorrente de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário sem a devida autorização, fixando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter pedagógico da reparação, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito: [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4.
Atento ao cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
IV.
DISPOSITIVOS E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [...] (Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço às partes e seus procuradores que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir ao acordo interinstitucional até a data-limite fixada pela União Federal e INSS, por meio das agências do INSS, dos Correios ou dos canais de atendimento oficiais, como o telefone 135.
Após o encerramento do prazo de adesão, não serão admitidas novas manifestações nesse sentido.
Os participantes que aderirem individualmente ao pacto e promoverem a extinção voluntária da ação judicial contra o INSS ajuizada até 23 de abril de 2025, farão jus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, a serem pagos por meio de requisição judicial após o encerramento do processo, conforme previsto no acordo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência para suspender definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" sobre o benefício previdenciário NB: 120.81500.09-6 da autora; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 63,92 (sessenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao primeiro desconto identificado, bem como dos valores eventualmente descontados em períodos subsequentes, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros legais a contar da citação. e) CONDENAR a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente consoante a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CC) desde a citação.
Eventuais valores restituídos pela ré ou pelo INSS deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pela própria requerida, por ocasião do cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170781011
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29/08/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162284958
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162284958
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272610-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JURANDIR MARTINS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162284958
-
15/07/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 134333658
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272610-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JURANDIR MARTINS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada da contestação de ID Nº 133241938, manifeste-se em réplica, a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 134333658
-
08/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333658
-
31/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
24/01/2025 12:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130868160
-
19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130868160
-
18/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130868160
-
08/12/2024 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126973692
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126973692
-
25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126973692
-
25/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 07:24
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 11:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 09:02
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
22/10/2024 19:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 12:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:31
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
21/10/2024 11:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2024 15:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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