TJCE - 0201824-70.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/06/2025 07:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR EMANOEL CARVALHO DA SILVA (OAB 54030/CE) - Processo 0201824-70.2024.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade / Isenção - REQUERENTE: B1Francisca Lima dos SantosB0 - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão.
Determino a inversão do ônus da prova, designando à parte requerida o encargo probandi, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se a parte requerida, pelo portal ou carta, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova.
Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. -
10/06/2025 17:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 15:09
Outras Decisões
-
16/10/2024 21:52
Juntada de Petição
-
16/10/2024 20:10
Conclusos
-
16/10/2024 20:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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