TJCE - 0229818-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27537118
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27537118
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0229818-02.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27537118
-
26/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:31
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/06/2025 14:42
Mov. [67] - por prevenção ao Magistrado | 0229818-02.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0229818-02.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA
-
26/06/2025 09:10
Mov. [66] - Petição | Protocolo n TJCE.2500090386-2 Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2025 09:10
Mov. [65] - Interposição de Recurso Interno | 0229818-02.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0229818-02.2022.8.06.0001
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25/06/2025 15:30
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
23/06/2025 19:37
Mov. [63] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
23/06/2025 19:37
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2025 19:33
Mov. [61] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0229818-02.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Solnet Prestação de Serviços de Internet Ltda - Me - Apelado: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR DESARRAZOADO E INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 (ANEEL E ANATEL).
PACTO CELEBRADO EM MOMENTO POSTERIOR À REFERIDA RESOLUÇÃO.
PREÇO REFERENCIAL É UM MERO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES COBRADOS POR PONTOS UTILIZADOS PELA AUTORA, PARA SE ENQUADRAREM NO VALOR CONSTANTE EM RESOLUÇÃO CONJUNTA EXPEDIDA PELA ANEEL/ANATEL.2.
COMO RAZÕES DA REFORMA, A PARTE RECORRENTE ALEGA A EXISTÊNCIA DA COBRANÇA UTILIZANDO PREÇOS DIFERENCIADOS PARA EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO E AFIRMANDO COMO ABUSIVO O VALOR COBRADO PELA UTILIZAÇÃO DO PONTO DE FIXAÇÃO, QUE AFIRMA QUE MERECE SER REVISTO, PARA A REFORMA DO JULGADO, NO SENTIDO DE SER ESTIPULADO O PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO EM R$ 3,19 (TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL. 3.
SABE-SE QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.472/1997 E NO ARTIGO 4 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/1999 DA ANATEL/ANEEL/ANP, AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO TÊM DIREITO DE UTILIZAR OS POSTES, DUTOS, CONDUTOS E SERVIDÕES PERTENCENTES OU CONTROLADOS PELA EMPRESA APELADA, DE MANEIRA NÃO DISCRIMINATÓRIA, COM PREÇOS E CONDIÇÕES JUSTAS E RAZOÁVEIS. 4.
QUANTO À REMUNERAÇÃO DECORRENTE DESTE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, A RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 1/99 DETERMINAVA, EM SEU ARTIGO 21, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, QUE OS PREÇOS A SEREM COBRADOS E DEMAIS CONDIÇÕES COMERCIAIS PODIAM SER NEGOCIADOS LIVREMENTE PELOS AGENTES, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE COMPETIÇÃO, ASSEGURANDO A REMUNERAÇÃO DO CUSTO ALOCADO À INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA E DEMAIS CUSTOS PERCEBIDOS PELO DETENTOR.
OCORRE QUE, NO ANO DE 2014, SOBREVEIO A RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 QUE PASSOU A REGULAMENTAR A MATÉRIA DE MANEIRA MAIS ESPECIFICADA, ATRIBUINDO UM PREÇO REFERENCIAL (R$ 3,19) DO PONTO DE FIXAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. 5.
IN CASU, VERIFICA-SE QUE, NUMA ANÁLISE AO QUE ACOSTADO NOS AUTOS, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 51-75 ESTIPULA O VALOR UNITÁRIO POR PONTO DE FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 8,28 (OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
DESTACA-SE QUE O MESMO FOI FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 04/2014, ACIMA MENCIONADA, EXISTINDO CONCORDÂNCIA SOBRE OS PREÇOS ALI PREVISTOS, AINDA QUE SUPERIORES AO PREÇO REFERENCIAL DE R$ 3,19 (TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), AFIRMANDO A AUTORA, APÓS DETERMINADO MOMENTO, A PARTIR DA EXPANSÃO DE PONTOS TOTAIS UTILIZADOS, PARA 519(QUINHENTOS E DEZENOVE PONTOS), A PROMOVIDA INFORMARA A OCORRÊNCIA DE REAJUSTE PARA O VALOR DE R$13,78, POR PONTO DE FIXAÇÃO(POSTES), VALORES ESTE SEQUER COMPROVADOS PELA AUTORA.
DESTA FORMA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE HAJA INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM AVENÇA LIVREMENTE ACERTADA SEM QUE RESTE EVIDENTE PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE CONTRATANTE. 6.
ASSIM, ENTENDE-SE QUE A SENTENÇA RECORRIDA MERECE REPARO, PARA MANTER OS VALORES PACTUADOS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE R$8,28(OITO REAIS E VINTE OITO CENTAVOS), POR POSTE.7.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COMO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA . - Advs: Rahamon Freire de Sousa Bezerra (OAB: 34296/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
18/06/2025 09:46
Mov. [60] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
18/06/2025 09:42
Mov. [59] - Mover Obj A
-
18/06/2025 09:42
Mov. [58] - Mover Obj A
-
17/06/2025 13:16
Mov. [57] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
17/06/2025 13:13
Mov. [56] - Mover Obj A
-
17/06/2025 13:12
Mov. [55] - Mover Obj A
-
16/06/2025 17:39
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/06/2025 17:30
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 17:20
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 17:12
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 16:26
Mov. [50] - Expedida Certidão de Julgamento
-
12/06/2025 11:31
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0355-37, com 13 folhas.
-
12/06/2025 11:17
Mov. [48] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2025 14:00
Mov. [47] - Não-Provimento
-
11/06/2025 14:00
Mov. [46] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
03/06/2025 15:55
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
03/06/2025 15:55
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
02/06/2025 21:10
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2025 21:10
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
30/05/2025 11:35
Mov. [41] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2025 11:12
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/05/2025 10:48
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Para 11/06/2025
-
30/05/2025 10:43
Mov. [38] - Para Julgamento
-
26/05/2025 14:57
Mov. [37] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 19:16
Mov. [36] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
21/05/2025 10:55
Mov. [35] - Relatório - Assinado
-
15/10/2024 15:54
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
15/10/2024 15:45
Mov. [33] - Mero expediente
-
14/10/2024 15:24
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
04/10/2024 16:16
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
-
02/10/2024 09:41
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00132146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:26
-
02/10/2024 09:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:26
-
02/10/2024 09:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:26
-
02/10/2024 09:41
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
11/09/2024 11:40
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
11/09/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3388
-
09/09/2024 08:47
Mov. [24] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 13:15
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
30/08/2024 09:37
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/08/2024 13:25
Mov. [21] - Mero expediente
-
29/08/2024 13:25
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 14:26
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
26/08/2024 13:54
Mov. [18] - Expedido de Termo de Distribuição
-
26/08/2024 13:13
Mov. [17] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de fl. 420 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
-
23/08/2024 14:02
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
13/08/2024 00:39
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
13/08/2024 00:39
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3368
-
09/08/2024 11:46
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:31
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/08/2024 11:30
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/08/2024 22:12
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/08/2024 19:14
Mov. [8] - Expedição de Decisão Monocrática
-
05/08/2024 19:14
Mov. [7] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 11:30
Mov. [6] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0680-90, com 1 folhas.
-
23/04/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/04/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/04/2024 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0634999-19.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0634999-19.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
23/04/2024 12:09
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/04/2024 12:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 38 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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