TJCE - 3000957-50.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174281039
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15/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000957-50.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): FRANCISCO PAULO QUEZADO GONCALVES Promovido(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174281039
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12/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174281039
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12/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 05:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161188488
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161188488
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/07/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161188488
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18/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160332383
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13/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000957-50.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO PAULO QUEZADO GONCALVES PROMOVIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por FRANCISCO PAULO QUEZADO GONCALVES em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que após perceber que sua fatura estava em valor efetivamente elevado, identificou que teve seu cartão clonado, já que foram realizadas compras que não autorizou e não reconhece.
Desta forma, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das transações no valor de R% 15.000,00 (quinze mil reais), já que entende que a não suspensão/devolução do valor se deu por desídia da Promovida, conforme exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Note-se que apesar de constar nos autos os prints da conversa com a empresa Promovida e boletim de ocorrência, tais fatos evidenciam, na realidade, conduta exclusiva da Promovente e não de possível desídia da Promovida.
Neste sentido, verifica-se que a Autor, através dos ID nº 159993519 e 159993518, apresenta demonstração de que tentou a suspensão/contestação da compra junto ao serviço da Postulada sido por ter sido, ao seu ver, vítima de golpe de terceiros. , mas sem êxito sob o argumento dos lançamentos terem ocorrido com uso do cartão com chip e senha.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Além disso, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160332383
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160332383
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12/06/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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