TJCE - 0123235-37.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ITALO CAVALCANTE CAMURCA em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25384261
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25384261
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0123235-37.2015.8.06.0001 Tem-se para exame, embargos de declaração ID 25352881 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
08/08/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384261
-
17/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23867840
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23867840
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0123235-37.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA APELADO: ITALO CAVALCANTE CAMURCA EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA EM DANOS MATERIAIS, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL E DEMAIS PEDIDOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA.
NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: A rescisão do contrato em comento teve como fundamento, conforme a demandada, o fato do comprador ter deixado de realizar os pagamentos após quase dois anos da data de entrega do empreendimento.
Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do colendo STJ: TJCE AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator: DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; TJCE; Apelação nº 0005312-39.2005.8.06.0001; Relator Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 06/02/2019 e (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017. 2.
FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso.
A propósito, exemplar do STF: ARE 1236298, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25/10/2019 PUBLIC 28/10/2019.
No mesmo sentido, paradigma do STJ: REsp 367.144/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 204) 3.
NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR: Nessa vazante, está totalmente descaracterizada a Força Maior a justificar o redimensionamento do pacto.
A situação em análise não se demonstra totalmente imprevisível e extraordinária à atividade desenvolvida, de modo que não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996): A matéria pertinente aos Lucros Cessantes está consolidada no STJ mediante a fixação da Tese 996, a qual assenta a existência de Lucros Cessantes Presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação de indenização material e moral com cumprimento contratual, julgou a demanda conforme a fração que segue: Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, não demonstrados pelo autor a sua ocorrência no caso em análise.
Tudo sopesado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa demandada em danos materiais referentes as despesas comprovadas pelo autor com a locação de outro imóvel pelo período de janeiro/2014 a junho/2016, observando o contrato de locação de fls. 150, devendo ainda ser apurado os valores em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em razão do termo de entrega das chaves de fls. 150 deixo de apreciar o pedido de entrega imediata do imóvel.
Julgo porém, improcedentes os demais pedidos.
Condeno ainda a parte demandada nas custas e honorários do advogado da autora ora arbitrados em 10% sobre o valor da presente condenação.
Aclaratórios rejeitados, às f. 248/249.
A par disso, sobressai o Apelatório, às f. 252/261, donde se pretende (...)que esta Colenda Corte RECEBA A APELAÇÃO interposta com o fito de conhecê-la, quando de seu julgamento, para LHE DAR INTEGRAL PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida, a fim de isentar a Apelante da responsabilidade pelos danos matérias decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, em virtude dos fundamentos e argumentos aduzidos em alhures.
Contrarrazões, às f. 268/274. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de indenização material e moral com cumprimento contratual.
Nessa perspectiva, alega o Autor que firmou através de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para Entrega Futura, o apartamento localizado na Rua Gregório de França, s/n, AP-1604, localizado no P-16° pavimento BL-A, Loteamento Parque Del Sol, Fortaleza/CE, no valor total de R$ 172.410,55.
Destaca que o prazo para entrega no contrato em seu campo 7 seria para o dia 30/06/2013 e mesmo coma carência de 6 meses o imóvel não foi entregue.
Aduz que, com o atraso na entrega do imóvel, está tendo que gastar com aluguel de outro imóvel no valor de R$ 1.450,00, além da caução dada como garantia no valor de R$ 4.350,00.
Requer multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento contratual; que seja concedida a entrega das chaves; que o promovido pague R$ 17.400,00 de dano material; que o promovido pague 60(sessenta) vezes o valor do salário mínimo, a título de indenização por danos morais; entre outros.
Anunciado o julgamento da lide às fls. 142.
A Requerida anexa aos autos o termo de entrega das chaves datado em 13/07/2016 às fls. 149/150.
Intimada, o Autora veio novamente anexar aos autos tabela de atualização dos cálculos de todo prejuízo que alega ter sofrido às fls. 157/194.
Eis a origem da celeuma.
Sem a anteposição de Preliminares. 1.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS No caso, pelo que se verifica, até a data do ajuizamento da presente ação em 16/01/2015, as obras não teriam sido devidamente concluídas.
O contrato foi realizado em 23/01/2010, a construtora tinha até 30/06/2013 (pág. 27).
Contando-se com mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, ficaria 30/12/2013, mesmo assim a construtora não conseguiu cumprir os prazos por si estipulados.
Ademais, consta nos autos o termo de entrega das chaves datada em 13/06/2016, assim, como a previsão das chaves disposta em contrato na clausula 7 (fls. 27) para 30/06/2013, sofreu acréscimo de cláusula de tolerância de 180 dias, passando a ser considerada em mora a construtora a partir de 01/01/2014.
Não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, porque a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora.
Contudo, a prorrogação indefinida do prazo é ilegal, mesmo em caso de força maior ou outros motivos que impeçam o andamento normal das obras, eximindo, assim, a construtora de responsabilidade pelo atraso.
No ponto, o art. 39, XII, CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Isso porque o caso trata de relação de consumo, para a qual não há previsão de exclusão de responsabilidade por motivo de força maior.
Depois, porque essa possibilidade já deve estar compreendida pelo mencionado prazo de 180 dias, de modo que a construtora deve responder por qualquer atraso superior, até porque o risco inerente à atividade que desenvolve não é imputável ao consumidor.
Considera-se, então, legítima a postergação da entrega do bem por um período único de 180 dias.
O que passar disso, considera-se inadimplemento contratual.
A propósito, vide a Súmula 164 do TJSP: Súmula 164, TJSP: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
De forma diferente, a prorrogação indefinida, em hipótese de caso fortuito ou força maior, não encontra amparo na legislação consumerista, acarretando nulidade da cláusula que a retrata.
Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do colendo STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC) - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR TESE AFASTADA INDENIZAÇÃO DEVIDA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR RISCO DA ATIVIDADE DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Indenização por perdas e danos.
II Irresignada com a sentença do juízo a quo, a parte Apelante recorre alegando em síntese, a inexistência da conduta ilícita da apelante; a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado; caso fortuito força maior, em decorrência das chuvas, greves nos serviços transportes público e greve dos funcionários da construção civil.
III Da análise do caso, vislumbra-se que a responsabilidade do empreendimento é única e exclusivamente da Apelante, a qual o risco do negócio não pode ser transferido aos consumidores, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a eles.
IV Salienta-se, por oportuno, que greves nos serviços de transportes públicos, chuvas, greves trabalhistas, carência de mão de obra não configuram motivo de força maior/caso fortuito, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio.
V A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da Apelada, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
VI Ademais, restou manifesta a configuração do dano moral vivenciado pelos Apelados, dano inclusive presumido e que decorre do atraso na entrega do imóvel, razão pela qual, faz-se plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada, não somente para compensar aquele pelos prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para a Apelada.
VII Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJCE AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator: DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) ***** EMENTA: DIRETO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
LEI 4.591/64.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO E PREVISÃO PARA A ENTREGA DA OBRA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXCESSIVA.
REAJUSTE DAS PARCELAS.
DIREITO A INFORMAÇÃO.
FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - (...) II - O sistema de incorporação a preço certo e reajustável, corresponde a um empreendimento coletivo dos adquirentes, sob a gerência técnica e administrativa do incorporador, em que o custo corresponderá ao efetivamente ocorrido, não havendo mais valia em favor do empreendedor.
III - Prováveis embaraços decorrentes de problemas na execução da obra são inerentes ao risco da atividade exercida pela Acionada, previsíveis e contornáveis, não podendo ser tal risco transferido para o consumidor, ou mesmo considerados como excludentes de responsabilidade.
IV - Consoante se infere da inicial, buscou a apelada a rescisão do contrato com base em dois principais fundamentos: a) reajuste do preço da obra em que lhe foi atribuída a responsabilidade pelo pagamento de mais 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 109,07 (cento e nove reais e sete centavos), conforme decidido em assembleia; b) atraso da obra, que ao tempo do ajuizamento da demanda nenhuma das fundações referentes ao seu bloco haviam se iniciado, de forma a incidir a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses para a construção da obra.
V - Perfeitamente aplicável no caso o CDC à relação estabelecida entre as partes, estando plenamente caracterizados os conceitos previstos no art. 2º e 3º, do aludido diploma, no que concerne às definições de consumidor e fornecedor.
VI - Quanto ao primeiro fundamento, não há efetiva demonstração, através das respectivas planilhas de custos, ou por qualquer outro meio apto a justificar o reajuste dos valores a pagar pela apelada, assim como não há especificação, através da respectiva cláusula contratual, autorizadora do reajustamento, apresentando-se como abusiva a conduta de tão somente imputar à apelada a responsabilidade pelo pagamento de valores, conduta esta que afronta o dever de informação que deve observar o fornecedor, nos termos do preceituado pelo CDC, em seu art. 4º, caput, e art. 6º, III.
VII - Contata-se, ainda, inexistir prova de que a recorrida foi devidamente cientificada acerca de realização Assembleia com a finalidade de revisão das parcelas, se extraindo da Cláusula 20ª (fl. 91), item "b", ser requisito essencial do ato a convocação "por carta registrada ou protocolada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nas quais deverão constar local, dia, hora e a ordem do dia da Assembleia"; bem como inexiste prova do cumprimento do prazo previsto no art. 60, § único, da Lei 4591/64, que apregoa que "Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas".
VIII - Não há razoabilidade na conduta da empresa apelante em, simplesmente, estabelecer um compromisso de conclusão da obra tendo como base evento de definição incerta, qual seja de "conclusão de fundações".
Basta que se analise o tempo decorrido entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, além do fato da adimplência substancial procedida pela apelada (veja-se a Ficha Financeira, à fl. 31), a exigir da empresa apelante pelo menos uma previsão concreta quanto à data de entrega da obra.
IX - Quanto ao pedido de da apelante para que, em havendo confirmação da sentença, haja devolução apenas parcial do valor, referente ao que foi pago na fração ideal do terreno (FIT), trata-se de pretensão contrária ao entendimento sumulado do STJ, que em sua Súmula 543 apregoa que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)".
X - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; Apelação nº 0005312-39.2005.8.06.0001; Relator Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 06/02/2019). ***** RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, ~ 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) 2.
FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso.
A propósito, exemplar do STF: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eis um trecho da ementa desse julgado: "Indenização por danos material e moral.
Preçolandia Comercial Ltda.
Lista de casamento.
Relação de consumo.
Contrato que prevê a utilização de crédito decorrente de indisponibilidade de produto adquirido pelos noivos em qualquer loja da rede (cláusula 2.2 do contrato cuja cópia encontra-se à fls. 16/17).
A lista de casamentos é feita para facilitar tanto a compra pelos convidados, quanto para os noivos, que podem optar pelo presente recebido ou o crédito dele advindo; mas a obtenção de crédito deve ser opcional.
Não tem qualquer sentido a previsão contratual dos itens 2.2 do ajuste firmado entre as partes, a não ser beneficiar o lojista caso este não disponha do produto em loja, exatamente como aconteceu nos autos.
Dessa forma, inegável que tais disposições contratuais colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem e por isso devem ser consideradas abusivas (art. 51, I e VI, CDC).
Por tais razões, devida a incidência de correção monetária e juros, a contar da constituição em mora (citação).
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da LEI N. 9.099/95.
Recurso improvido." (eDOC 14, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 170, caput do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão impugnado viola as garantias constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.
Aduz, ainda, haver censura à atividade empresarial e violação do contrato livremente pactuado entre as partes, em razão da nulidade de cláusula contratual declarada pelo acordão. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante nos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em contrato de prestação de serviços, consignou que a ausência de entrega dos bens ou dos valores relativos aos presentes adquiridos configuram cláusulas abusivas e desvantajosas ao consumidor.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: "(…) A lista de casamentos é feita para facilitar tanto a compra pelos convidados, quanto para os noivos, que podem optar pelo presente recebido ou o crédito dele advindo; mas a obtenção de crédito deve ser opcional.
Não tem qualquer sentido a previsão entre as partes, a não ser beneficiar o lojista caso este não disponha do produto em loja, exatamente como aconteceu nos autos.
Dessa forma, inegável que tais disposições contratuais colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem e por isso devem ser consideradas abusivas (art. 51, I e VI, CDC) (...)" (eDOC 14, p.2) Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Civil e do Consumidor.
Contrato de financiamento.
Revisão.
Fatos e provas.
Cláusulas contratuais.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das normas contratuais firmadas entre as partes.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.197.113 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2018). "Agravo regimental e recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito do Consumidor.
Revisão de contratos bancários. 3.
Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais.
Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 953.845 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 05.09.2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1236298, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25/10/2019 PUBLIC 28/10/2019) No mesmo sentido, paradigma do STJ: Direito comercial e econômico.
Recurso especial.
Contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Instituições financeiras.
Aplicação do CDC.
Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano. - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. - O abandono do sistema de bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento de seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, haja vista ter colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem. - A instituição financeira arrendadora deve provar que os recursos em moeda estrangeira foram efetivamente captados no mercado externo e exclusivamente empregados na operação bancária firmada com o arrendatário. (REsp 367.144/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 204) 3.
NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR Nessa vazante, está totalmente descaracterizada a Força Maior a justificar o redimensionamento do pacto.
A situação em análise não se demonstra totalmente imprevisível e extraordinária à atividade desenvolvida, de modo que não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
De repique, vide o consignado na sentença: Nesse período inexistiu paralisação que agravasse a situação da promovida, de forma que justificasse a ausência TOTAL de providências, ainda que mínimas, para cumprimento do contrato.
A suplicada violou de forma inequívoca os termos do contrato, semque nenhuma forma de isenção de culpa (força maior ou caso fortuito) preexistisse à sua própria e flagrante desídia em completar o empreendimento.
De igual modo, é inadmissível sustentar que foram as chuvas que impossibilitaram o cumprimento do contrato.
Apesar da documentação da ré indicar que houve certo período de chuva, este não se estendeu por mais de 2 anos.
Pelo contrário, tivemos, notoriamente, um longo período de estiagem, até mesmo na capital alencarina.
Outrossim, nesse período foram construídos grandes empreendimentos e obras públicas, de dimensões e repercussão bem maiores que a obra que teria de ser realizada pela promovida.
As chuvas, obviamente, malgrado existirem, não atrapalharam os planos da ré, posto que periódicas e previsíveis.
Caso fosse um argumento aceitável, não poderíamos verificar obras concluídas em Estados com índices pluviométricos elevados como Pará e Amazonas.
Além do mais, a questão referente à prospecção do terreno e levantamento de suas características para construção do empreendimento são de inteira responsabilidade da parte promovida.
Logo, é plenamente verificável a mora da construtora ré na entrega do imóvel objeto da presente demanda.
Escorreitas as intelecções vertidas.
Não basta a parte manifestar a ocorrência de caso fortuito ou evento de força maior para se ver dispensada do cumprimento e ou dos termos daquilo que foi contratado, cabendo a ela a real e inconteste demonstração de que aquela ocorrência não era algo previsível (caso fortuito) ou, embora previsível (força maior) não teria como ser evitado, embora todas as medidas de contenção tenham sido tomadas.
Ainda que a prova do referido fato, ou sua extensão, fosse insofismável nos autos, o que não é, caberia a Parte Requerida também comprovar que em decorrência desse fato teria ficado impossibilitado de arcar com suas obrigações e que haveria em favor desta uma extrema vantagem.
Não basta mera alegação de circunstâncias consideradas de caso fortuito ou força maior, mas a comprovação da existência desses fatos e seu nexo causal com o prejuízo ou resultado danoso experimentado, sem se esquecer da demonstração da impossibilidade do cumprimento daquilo que foi contratado, por outros meios/recursos, além da necessidade de se demonstrar a realização de cuidados mínimos a tentar evitar a ocorrência daquelas causas previsíveis, ou ao menos suas consequências.
Ainda, insta salientar que tal mora não foi refutada pelos próprios promovidos em sua contestação, ocasião em que tentou se justificar alegando greves e crise econômica.
Tal argumento, não se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que isentariam a construtora de responsabilidade pelo atraso, pois consistem em ocorrências previsíveis, englobadas no risco do empreendimento.
Paradigma do TJCE: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC) - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR TESE AFASTADA INDENIZAÇÃO DEVIDA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR RISCO DA ATIVIDADE DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Indenização por perdas e danos.
II Irresignada com a sentença do juízo a quo, a parte Apelante recorre alegando emsíntese, a inexistência da conduta ilícita da apelante; a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado; caso fortuito ou força maior, em decorrência das chuvas, greves nos serviços transportes público e greve dos funcionários da construção civil.
III Da análise do caso, vislumbra-se que a responsabilidade do empreendimento é única e exclusivamente da Apelante, a qual o risco do negócio não pode ser transferido aos consumidores, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a eles.
IV Salienta-se, por oportuno, que greves nos serviços de transportes públicos, chuvas, greves trabalhistas, carência de mão de obra não configuram motivo de força maior/caso fortuito, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio.
V A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da Apelada, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
VI Ademais, restou manifesta a configuração do dano moral vivenciado pelos Apelados, dano inclusive presumido e que decorre do atraso na entrega do imóvel, razão pela qual, faz-se plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada, não somente para compensar aquele pelos prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para a Apelada.
VII Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJCE AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator (a): DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) 4.
DESPESAS COM O ALUGUEL: LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996) A matéria pertinente aos Lucros Cessantes está consolidada no STJ mediante a fixação da Tese 996, a qual assenta a existência de Lucros Cessantes Presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel.
Vide: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Nesse quadrante, expressiva a Decisão Pioneira: DOS DANOS MATERIAIS Comprovado o atraso na entrega do imóvel no período de 01/01/2014 a 13/06/2016- fls. 150 é cabível a condenação da demandada pelos gastos materiais tidos a título de aluguel de outro imóvel.
O autor comprovou às fls. 52/57 os gastos dispendidos com outro imóvel anexando aos autos o contrato de locação.
Tendo comprovado nos autos, é cabível a condenação da demandada pelo ressarcimento dos valores desembolsados a título de aluguel no período de janeiro/2014 a junho de 2016.
Assim, condeno a demandada no pagamento do valor desembolsado a título de aluguel do período acima mencionado.
Repito que as despesas devidamente comprovadas com a locação de outro imóvel durante o atraso na entrega da obra pela construtora devem ser ressarcidas para efetiva reparação do dano, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Aspecto conservado.
Nessa diretiva, exemplares de julgados do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
SÚMULA N. 284/STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" (REsp 1.582.318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (AgInt no AREsp 1.021.640/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 3.
A falta de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5.
A incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de considerar válida a cláusula de tolerância prevista no contrato. (AgInt no AREsp 1419022/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020) **** AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
REVERSÃO.
BASE PARA A INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6.
Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1252902/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
LUCROS CESSANTES.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que as ações de reparação civil decorrentes de relação contratual obedecem ao prazo prescricional decenal. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que o imóvel não foi entregue no prazo legal, descabe ao STJ infirmar o posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal Superior considera presumível o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel, situação que justifica a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. 4.
A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1627239/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) Em baila, não discrepa o TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MÉRITO.
LAUDÊMIO.
RECOLHIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
IMÓVEL ENCRAVADO EM TERRENO DA MARINHA.
OBRIGAÇÃO LEGAL QUE RECAI SOBRE O PROMITENTE-VENDEDOR. (DECRETO 95.760/88; DECRETO-LEI 2.398/87).
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO PROMITENTE-COMPRADOR ATRAVÉS DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO POR TODO O PERÍODO DA MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ATRASO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (…) 7.
LUCROS CESSANTES.
No caso concreto, restou provado que houve atraso na entrega das chaves do imóvel, pois a data prevista para o término das unidades imobiliárias era dia 30/06/2012, no entanto, o fato somente ocorreu em 02/09/2013.
Não obstante a cláusula 7.1 do contrato tenha feito constar a tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para eventual atraso, a mora da parte requerida ultrapassou em muito referido prazo, haja vista que a entrega das chaves somente ocorreu após um ano e dois meses da data inicial prevista para conclusão das obras com a devida expedição do auto do "Habite-se". 8.
O Superior Tribunal de Justiça através da Segunda Seção, no julgamento dos EREsp nº 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018, firmou o entendimento no sentido de que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação." 9.
Cumpre observar que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor de mercado locatício do bem, compreendendo todo o período de atraso na entrega, quantum a ser apurado em liquidação de sentença, pois imprescindível que, no caso sub judice, seja realizada a devida avaliação e cálculo do custo. 10.
O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Ação de indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente. (TJCE AC nº 0174845-44.2015.8.06.0001 - Relator: Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 27/06/2019) **** EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO.
POSSIBILIDADE, FUNGIBILIDADE.
IMÓVEL NÃO CONSTRUÍDO.
LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO.
VALOR DOS ALUGUÉIS PASSÍVEIS DE RECEBIMENTO.
DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DA PROMOVIDA IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) III - A empresa Promovente tem, sim, direito a lucros cessantes pela não concretização do contrato de promessa de compra e venda do imóvel da unidade imobiliária nº 708 A, bloco Jasmim, no residencial denominado de Edifício Brisas da Serra, a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido, se caso entregue na data gravada na avença.
IV Os lucros cessantes, em hipóteses tais, são presumidos, independendo de prova.
Precedentes.
V Havendo atraso na entrega de imóvel ou inexistindo a devida construção do imóvel é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do bem e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade.
A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito.
VI No caso, deve-se condenar a Promovida ao pagamento dos lucros cessantes desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da rescisão contratual, consoante assentado na sentença e não contestado por nenhum dos recorrentes, correspondente a valor a ser apurado de acordo com a média do mercado.
Não há de se falar em lucros cessantes pelo valor atual do imóvel, pois não é esse o mais atual entendimento da Corte, como se atesta dos precedentes referidos.
VII O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras situações, já decidiu que o descumprimento contratual, por si só, não é motivo suficiente para condenar a parte inadimplente em danos morais.
VIII Como facilmente se percebe da leitura atenta da peça inaugural, a autora busca a condenação da promovida em dois pontos: danos morais e lucros cessantes.
Como se saiu vitoriosa em apenas um deles, ratificada inclusive nesta Corte de Justiça, os ônus sucumbenciais devem ser impostos de forma recíproca, tal como entendido na sentença objurgada.
IX Recursos de ambas as partes conhecidos.
Apelação da Promovida, rejeitada.
Recurso Adesivo da autora, parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE -AC nº 0179588-68.2013.8.06.0001 - Relator: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019) DISPOSITIVO Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Despiciendas demais considerações.
Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. É como Voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867840
-
18/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925583
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0123235-37.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925583
-
10/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925583
-
08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:14
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/05/2025 12:36
Mov. [82] - Documento | Sem complemento
-
11/05/2025 14:54
Mov. [81] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 14:54
Mov. [80] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
23/04/2025 22:50
Mov. [79] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 22:50
Mov. [78] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
07/06/2024 18:04
Mov. [77] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 18:04
Mov. [76] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 09:08
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 09:08
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 19:12
Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 19:12
Mov. [72] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 09:45
Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 09:45
Mov. [70] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 08:55
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 08:55
Mov. [68] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
06/09/2022 11:06
Mov. [67] - Expedido Termo de Transferência
-
06/09/2022 11:06
Mov. [66] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
09/05/2022 11:54
Mov. [65] - Mandado
-
29/04/2022 17:53
Mov. [64] - Expedição de Mandado
-
29/04/2022 17:53
Mov. [63] - Expedição de Mandado (Normal)
-
10/04/2022 19:17
Mov. [62] - Concluso ao Relator
-
10/04/2022 19:15
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00073613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 17:08
-
10/04/2022 19:15
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00073613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 17:08
-
10/04/2022 19:15
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00073613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 17:08
-
10/04/2022 19:15
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00073613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 17:08
-
10/04/2022 19:15
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00073613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 17:08
-
10/04/2022 19:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00073613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 17:08
-
30/03/2022 17:40
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
28/03/2022 08:00
Mov. [54] - Decorrendo Prazo
-
28/03/2022 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/03/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2811
-
25/03/2022 09:27
Mov. [52] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 09:27
Mov. [51] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 18:43
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/03/2022 18:17
Mov. [49] - Mero expediente
-
21/03/2022 18:17
Mov. [48] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2022 19:19
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00067799-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2022 17:23
-
20/03/2022 19:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00067799-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2022 17:23
-
21/02/2022 12:18
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 12:18
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
15/11/2021 08:35
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 08:35
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
02/06/2021 22:59
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.21.00085643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 11:16
-
02/06/2021 22:59
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.21.00085643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 11:16
-
02/06/2021 22:59
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.00085643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 11:16
-
27/05/2021 20:59
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
15/05/2021 18:28
Mov. [37] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
22/03/2021 17:15
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
18/03/2021 17:29
Mov. [35] - Mero expediente
-
17/03/2021 12:57
Mov. [34] - Documento
-
16/03/2021 10:22
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.21.00065728-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2021 21:57
-
16/03/2021 10:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.00065728-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2021 21:57
-
16/03/2021 10:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.00065728-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2021 21:57
-
19/02/2021 13:57
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
17/02/2021 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/02/2021 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2552
-
12/02/2021 13:06
Mov. [28] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 01:18
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
02/02/2021 12:13
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
02/02/2021 10:10
Mov. [25] - Mero expediente
-
02/02/2021 10:10
Mov. [24] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 23:40
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
12/08/2020 16:00
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/08/2020 15:29
Mov. [21] - Mero expediente
-
12/08/2020 15:29
Mov. [20] - Mero expediente
-
09/12/2019 12:10
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
09/12/2019 12:10
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
-
09/12/2019 12:08
Mov. [17] - Substabelecimento Realizado
-
09/12/2019 07:58
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/12/2019 17:09
Mov. [15] - Mero expediente
-
06/12/2019 17:09
Mov. [14] - Mero expediente
-
06/12/2019 10:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.00121540-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2019 14:44
-
06/12/2019 10:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.00121540-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2019 14:44
-
05/12/2019 07:25
Mov. [11] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971;STJ RR 939
-
12/11/2019 12:29
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
12/11/2019 12:29
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT N1489/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (de
-
20/09/2019 15:24
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 15:24
Mov. [7] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2019 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2174
-
01/07/2019 17:26
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
01/07/2019 17:26
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/07/2019 16:35
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1419 - SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE
-
01/07/2019 11:48
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
27/06/2019 17:09
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000290-41.2025.8.06.0067
Amelia de Almeida Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:43
Processo nº 0147945-82.2019.8.06.0001
Enel
Alberto Belchior Moreno Maia
Advogado: Alberto Belchior Moreno Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 13:42
Processo nº 3002217-37.2025.8.06.0101
Luan Santos Araujo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:48
Processo nº 0146660-25.2017.8.06.0001
Procont Assessoria Contabil
Astrogildo de Souza Oliveira
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:35
Processo nº 0123235-37.2015.8.06.0001
Italo Cavalcante Camurca
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Andre Bruno Facanha de Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2015 09:41